TRF1 - 1002389-94.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002389-94.2025.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: I) Complementar o início de prova material referente à atividade rural do falecido (Sr.
Lucas Lopes de Sousa) como segurado especial, apresentando documentos contemporâneos aos períodos alegados e próximos à data do óbito (07/05/2023), que demonstrem o efetivo labor rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149/STJ.
A prova atual (principalmente ID 2177177387 [source: 301] e ID 2177178091 [source: 319]) foi considerada insuficiente na esfera administrativa (ID 2177176672); II) Complementar o início de prova material referente à atividade rural do falecido (Sr.
Lucas Lopes de Sousa) como segurado especial, apresentando documentos contemporâneos aos períodos alegados e próximos à data do óbito (07/05/2023), que demonstrem o efetivo labor rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149/STJ.
A prova atual (principalmente ID 2177177387 e ID 2177178091) foi considerada insuficiente na esfera administrativa (ID 2177176672); e III) Esclarecer a informação "deixou filhos" constante na certidão de óbito do instituidor (ID 2177177549), informando se existem outros filhos do falecido e/ou outros dependentes previdenciários que possam ter direito à pensão por morte, juntando a documentação correspondente, se houver; Esclarecer a divergência entre o estado civil "solteiro" atribuído ao falecido na certidão de óbito (ID 2177177549) e a alegação de união estável com a genitora da autora (Sra.
Gracivane da Silva Santos) feita na inicial.
Caso mantida a alegação de união estável, deverá apresentar início de prova material que a comprove, considerando a análise do INSS sobre a necessidade dessa comprovação para fins de extensão probatória (ID 2177176672).
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
18/03/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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