TRF1 - 1005707-70.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:51
Decorrido prazo de SELMA COSTA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005707-70.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELMA COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIRA SANTOS PEREIRA - BA42914 e RONE CLEI AMARAL DA SILVA - BA39609 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo/data de cessação do benefício.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (Id.2149226552), tendo se constatado que a parte autora apresenta queixas de lombociatalgia.
No entanto, afirmou o perito que foi evidenciado mazelas que prejudicam, porém, não impede o exercíciodas atividades laborais habituais da parte autora, não estando, portanto, incapacitada.
Destarte, infiro que não há razão para discordar das conclusões periciais, eis que o auxiliar do Juízo esclarece de maneira fundamentada e veemente que a parte autora não possui qualquer doença incapacitante que lhe proporcione o deferimento de alguma benesse previdenciária.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso da parte autora, intime-se a parte ré para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões, ocasião em que terá iniciado o seu prazo recursal.
Adotadas as providencias pertinente - juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões e recurso apresentado pela parte autora-, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
09/04/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a SELMA COSTA DA SILVA - CPF: *94.***.*94-43 (AUTOR)
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09/04/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SELMA COSTA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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22/09/2024 22:40
Juntada de laudo de perícia médica
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06/08/2024 00:25
Decorrido prazo de SELMA COSTA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 01:16
Juntada de Certidão
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12/07/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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10/07/2024 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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