TRF1 - 0000320-61.2018.4.01.3102
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque AP PROCESSO: 0000320-61.2018.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ORO AMAPA MINERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B e NATALIA MARIA CAMARA RIBEIRO SANTIAGO - CE21826 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face EXECUTADO: ORO AMAPA MINERACAO LTDA - EPP, para perseguir crédito inscrito na certidão de dívida ativa que instrui a inicial.
A exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), informando que houve o pagamento integral da dívida (ID nº 873329063).
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a preclusão lógica para a interposição de recursos, deverá a Secretaria da Vara proceder, se necessário, ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos imediatamente.
Custas a cargo da parte executada.
Registra-se, contudo, que se o valor consolidado das custas for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se dispensado de inscrição do débito em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda, e, por isso, deixo de determinar a inscrição em dívida ativa da União, caso a executada não providencie o pagamento. À secretaria para que promova o cálculo das custas finais.
Caso o valor das custas finais constitua montante irrisório, sendo este considerado o valor inferior a R$100,00 (cem reais), entendo que o montante devido não justifica a movimentação da máquina judiciária que compreende gasto excessivamente maior do que o valor devido, se considerarmos as diligências a serem empreendidas (locomoção do Sr.
Oficial de Justiça, custas com postagem de intimação, mobilização de servidores, dentre outros).
Assim sendo, dispenso a intimação do executado para pagamento, seguindo o princípio da razoabilidade e da economia processual, devendo a secretaria certificar o ocorrido e remeter imediatamente os autos ao arquivo definitivo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica na data da publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL SUBSCRITOR (A) -
02/07/2022 10:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 19:54
Decorrido prazo de ORO AMAPA MINERACAO LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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24/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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17/06/2022 14:58
Conclusos para despacho
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15/06/2022 21:41
Juntada de manifestação
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01/06/2022 00:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/05/2022 23:59.
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27/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:58
Juntada de manifestação
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14/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/03/2021 11:18
Juntada de manifestação
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16/03/2021 01:41
Publicado Decisão em 15/03/2021.
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16/03/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000320-61.2018.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ORO AMAPA MINERACAO LTDA - EPP DECISÃO Suspenda-se a execução até a quitação integral da dívida.
Intime-se.
Cumpra-se.
De Macapá p/ Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/03/2021 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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11/03/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 18:31
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:52
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2021 03:53
Decorrido prazo de ORO AMAPA MINERACAO LTDA - EPP em 04/03/2021 23:59.
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07/03/2021 03:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/03/2021 23:59.
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03/03/2021 09:07
Publicado Despacho em 08/02/2021.
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03/03/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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04/02/2021 19:14
Conclusos para despacho
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04/02/2021 18:27
Juntada de manifestação
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04/02/2021 13:02
Juntada de Certidão
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04/02/2021 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2021 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 14:03
Conclusos para despacho
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18/12/2020 12:47
Juntada de pedido de suspensão do processo
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20/10/2020 14:02
Juntada de Certidão
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20/10/2020 14:00
Restituídos os autos à Secretaria
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20/08/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 14:42
Conclusos para despacho
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22/06/2020 03:51
Juntada de manifestação
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21/05/2020 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 11:19
Juntada de manifestação
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10/03/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 11:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/01/2020 08:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/08/2019 12:05
Conclusos para despacho
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23/08/2019 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2019 11:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/08/2019 10:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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16/08/2019 11:22
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - "CUIDA A ESPÉCIE DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL EM FACE DE ORO AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA-EPP (CNPJ Nº06.***.***/0001-90). VIERAM OS AUTOS PARA ANÁLISE DE
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24/07/2019 13:15
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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