TRF1 - 0002689-83.2008.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002689-83.2008.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002689-83.2008.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO AMAPA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230-A e CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002689-83.2008.4.01.3100 Processo de Referência: 0002689-83.2008.4.01.3100 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO AMAPA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação Comercial e Industrial do Amapá – ACIA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito de ação coletiva para pleitear diferenças de correção monetária aplicadas às cadernetas de poupança, nos termos do art. 21 da Lei nº 4.717/65 c/c art. 269, IV, do CPC/1973.
A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é indevida, uma vez que a ação tem natureza coletiva e versa sobre matéria de direito do consumidor, o que atrairia a aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, os quais vedam a condenação da associação autora salvo em caso de comprovada má-fé, hipótese que não se verifica nos autos.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002689-83.2008.4.01.3100 Processo de Referência: 0002689-83.2008.4.01.3100 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO AMAPA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): A sentença julgou extinto o processo em razão da aplicação do prazo decadencial quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/65) às ações civis públicas voltadas à tutela de interesses de consumidores e fixou honorários de sucumbência com base no art. 20, §4º, do CPC/1973, nos seguintes termos: Ante o exposto, pronuncio a decadência do direito de a autora pleitear, por meio de ação coletiva, as diferenças de correção aplicadas às cadernetas de poupança por ocasião dos planos econômicos (Verão, Collor I e Collor II), ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 21 da Lei n°4.717/65 c/c art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4°, IV, da Lei n°9.289/1996).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocaticios no valor de R$1.000,00 (mil reais) (art. 20, § 4°, do CPC).
A apelação interposta restringe-se a suscitar a inaplicabilidade da condenação em honorários considerando que os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC, vedam expressamente a imposição de custas e honorários contra associações autoras de ações coletivas, salvo comprovada má-fé. É certo que a jurisprudência do STJ "firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023) Entretanto, no presente caso não assiste razão ao apelante uma vez que a entidade postulante não possui legitimidade para propor ação civil pública, nos termos do art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85, uma vez que não preenche o requisito previsto na alínea b, qual seja ter entre suas finalidades institucionais, da proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Observa-se, pela leitura do seu estatuto social (ID 28498048, p. 32/41) que a apelante não prevê entre suas finalidade nenhuma das proteções previstas na alínea b, do art. 5º, V, do referido diploma legal, não tendo, portanto, legitimidade para propor ação civil pública.
Assim, o art. 18 da Lei nº 7.347/85 não é aplicável ao caso, devendo prevaler o Código de Processo Civil.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDICATO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 87 DO CDC OU DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 PARA FINS DE ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINTRAJUFE, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM juízo da Seção Judiciária do Piauí/PI que, nos autos de Cumprimento de Sentença, condenou o sindicato ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Ressalto que o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor ou o art. 18 da Lei 7.347/85, são inaplicáveis às ações, ainda que coletivas, propostas por entidades sindicais de forma a facilitar a defesa dos direitos dos substituídos/representados, que devem ser submetidas às regras do Código de Processo Civil, sendo igualmente inadmissível a isenção no pagamento dos honorários advocatícios com base nas referidas legislações.
Precedentes. 3.
Tendo o próprio sindicato instaurado a fase de execução, inclusive apresentando cálculos excessivos, deve se responsabilizar pelo pagamento da verba honorária, em observância ao princípio da causalidade. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1018135-14.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE GTEMA.
AÇÃO COLETIVA.
AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO RECONHECIDA.
RE 883.642/AL.
REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SERVIDORES ATIVOS DO IBAMA PERCEBENDO A GRATIFICAÇÃO OU DE PENDÊNCIA EM SUA REGULAMENTAÇÃO OU NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER GENÉRICO EM QUALQUER PERÍODO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 87 DO CDC OU DO ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FINS DE ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE DA QUANTIA FIXADA A ESSE TÍTULO. 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa ou de relação nominal dos substituídos necessária tão somente em relação às associações , aí incluídas as liquidações e execuções de sentença, corroborando entendimento já presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de suficiência da existência de cláusula específica no respectivo estatuto (cf.
MS 7.414/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 168; MS 7.319/DF, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/03/2002 p. 168).
Na espécie, a parte autora tem natureza jurídica de sindicato, razão porque indevida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa em decorrência da ausência de autorização individual ou em assembleia dos substituídos, cujo rol foi colacionado com a petição inicial. 2.
Afastada a ilegitimidade ativa e estando o processo em condições de imediato julgamento, cabe a esta Corte Regional proferir, desde logo, decisão de mérito, nos limites em que formulados, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3.
A Constituição Federal, no art. 40, § 8º (na redação anterior à EC n. 41/2003), ao dispor sobre a extensão aos inativos de quaisquer modificações na remuneração, benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, faz referência somente aos de caráter geral, não contemplando, portanto, gratificações vinculadas ao desempenho das funções do servidor.
Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos ou se submetem à regra da integralidade da remuneração. 4.
A "regra da paridade não é absoluta, segundo orientação do Pretório Excelso, consubstanciada na impossibilidade de estender aos inativos gratificação que possua como condição sine qua non o pleno exercício do cargo ou função; ou, em outros dizeres, se nem a todos os servidores ativos a gratificação pode ser deferida, senão preenchidos os requisitos estampados em lei, com mais razão pode-se afirmar que os inativos não fazem jus àquela vantagem, postos estarem impossibilitados de se enquadrarem nas condições impostas" (AgRg no RMS 13.096/GO, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2006, DJ 26/6/2006, p. 199) 5.
A extensão das gratificações dos servidores em atividade aos servidores inativos e pensionistas está intrinsecamente relacionada à verificação do caráter genérico da gratificação concedida: se presente, ela é de ser também concedida aos servidores aposentados e pensionistas, do contrário, devida apenas àqueles que estão na ativa.
Vantagem de caráter genérico concedida aos inativos e pensionistas, submetida a restrições não aplicáveis aos servidores em atividade representa vulneração ao princípio da isonomia, na forma do art. 7º da EC 41/03 (AC 0017931-89.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/12/2015). 6.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.406/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). 7.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente GTEMA foi incluída no ordenamento jurídico, por meio da Medida Provisória n. 304/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.357/2006, em favor dos servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, mas nunca foi aplicada aos servidores ativos do IBAMA, eis que estes foram enquadrados na Lei n. 10.410/2002, fazendo jus, em consequência, à Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental GDAEM, cujo pagamento está sendo feito em virtude das efetivas avaliações de desempenho desde 2006, razão pela qual, no âmbito do referido instituto, apenas os servidores inativos passaram a receber a GTEMA. 8.
Hipótese em que, considerando que a causa foi proposta em face do IBAMA, por servidores inativos ou pensionistas da referida autarquia, pretendendo o pagamento paritário com base no valor da parcela institucional ou da última pontuação dos substituídos quando estavam na ativa da GTEMA, gratificação de desempenho que nunca foi percebida pelos servidores ali em atividade, mas apenas por servidores ativos do Ministério do Meio Ambiente, não restam preenchidos os fundamentos jurídicos da paridade ou da integralidade a ensejar a possibilidade de modificação da pontuação ou porcentagem expressamente prevista na legislação de regência para aqueles na inatividade ou seus pensionistas, até porque nunca houve ativos em pendência de serem avaliados por critérios cuja regulamentação ainda inexistisse, o que representaria o caráter genérico da gratificação em testilha enquanto não homologado o resultado do primeiro ciclo avaliativo. 9.
O art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, é inaplicável a ações, ainda que coletivas, propostas por entidade sindicais diversas daquelas previstas naquela codificação, quais sejam, relativas à defesa dos interesses e direitos do consumidor e das relações de consumo, sendo igualmente inadmissível a isenção no pagamento dos honorários advocatícios com base em disposição assemelhada prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, na medida em que a causa em comento não se trata de ação civil pública, mormente considerando que as associações não tem legitimidade para sua propositura se não incluírem, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, conforme previsão do art. 5º, V, alínea b, do mesmo diploma legal. 10.
Não se mostram excessivos os honorários advocatícios arbitrados, mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o valor da causa fixado pela parte autora em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 11.
Apelação parcialmente provida, para afastar a ilegitimidade ativa do sindicato e, adentrando ao mérito da lide, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido. (AC 0014628-07.2015.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2021 PAG.) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que é inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do Código atual (STJ, EAREsp 1255986, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.3.2019). É o voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002689-83.2008.4.01.3100 Processo de Referência: 0002689-83.2008.4.01.3100 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO AMAPA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 18 DA LEI Nº 7.347/85 E 87 DO CDC.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA ENTIDADE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Associação Comercial e Industrial do Amapá – ACIA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito de ação coletiva para pleitear diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos Verão, Collor I e Collor II, com fundamento no art. 21 da Lei nº 4.717/65 c/c art. 269, IV, do CPC/1973.
A sentença também condenou a associação autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da imposição de honorários de sucumbência à associação autora da ação coletiva, à luz do disposto nos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC, que vedam tal condenação salvo em caso de má-fé, e da existência de legitimidade da apelante para a propositura da ação civil pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há respaldo jurídico para a exclusão da condenação em honorários advocatícios com base nos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC, uma vez que a entidade autora não possui legitimidade para propor ação civil pública, por não atender aos requisitos previstos no art. 5º, V, alínea "b", da Lei nº 7.347/85. 4.
Conforme análise do estatuto social da associação apelante, não consta dentre suas finalidades institucionais a defesa dos interesses protegidos pela referida norma, o que afasta a aplicação dos dispositivos legais invocados e impõe a adoção das regras gerais do Código de Processo Civil. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma que, na ausência de legitimidade da associação para a propositura da ação civil pública, não se aplica a isenção de honorários advocatícios prevista na legislação especial, devendo prevalecer a regra geral do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e no art. 87 do CDC não se aplica a entidade que não possui legitimidade para propositura de ação civil pública. 2.
A ausência de previsão estatutária das finalidades institucionais previstas no art. 5º, V, alínea 'b', da Lei nº 7.347/85, afasta a aplicação das regras protetivas quanto à sucumbência.
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 269, IV, e art. 20, § 4º; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, V, alínea “b”, e art. 18; CDC, art. 87.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1018135-14.2019.4.01.0000, Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, DJe 30/03/2022; TRF1, AC 0014628-07.2015.4.01.3200, Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, DJe 16/11/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO AMAPA Advogados do(a) APELANTE: CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO - AP2572-A, ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A O processo nº 0002689-83.2008.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/20254 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
31/03/2020 16:48
Conclusos para decisão
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11/09/2019 14:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/06/2018 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/11/2016 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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17/11/2016 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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17/11/2016 15:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4076784 PARECER (DO MPF)
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17/11/2016 10:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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10/11/2016 07:55
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/11/2016 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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08/11/2016 20:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
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17/07/2013 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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11/07/2013 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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09/05/2013 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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25/05/2012 08:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2012 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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24/04/2012 16:07
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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24/08/2011 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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19/08/2011 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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08/08/2011 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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02/08/2011 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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12/07/2011 18:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/07/2011 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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12/07/2011 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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11/07/2011 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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