TRF1 - 1032967-18.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032967-18.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006057-88.2020.4.01.3900 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: ADERSON DE JESUS MALCHER FIGUEIREDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES - PA15519-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ e outros RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1032967-18.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela parte autora, Aderson de Jesus Malcher Figueiredo, nos autos de ação pelo rito ordinário por ela ajuizada, objetivando a condenação da União na abstenção de proceder descontos a título de restituição ao erário do que recebeu de diárias por participação em capacitação Treinamento em Identificação Macroscópica de Madeira, realizado em Belém/PA, pelo Comando de Operações Especiais – COE, no valor de R$ 1.918,92 (mil novecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos).
Conforme consta dos autos, o feito foi originariamente ajuizado perante o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária/PA, que se declarou incompetente para apreciar e julgar a matéria em razão da competência absoluta do JEF pelo valor atribuído à causa, inferior a sessenta salários mínimos, e por não reconhecer a incidência das hipóteses previstas no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, eis que não se trata de pretensão de nulidade de ato administrativo.
Encaminhados os autos, o Juízo da 12ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária/PA reconheceu sua incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995, ao argumento de que “a pretensão da parte autora diz respeito à nulidade de atos administrativos da Polícia Rodoviária Federal que ensejaram na cobrança de diária recebida pelo autor no valor de R$ 1.918,92”. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1032967-18.2020.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Como delineado no relatório, o conflito de competência foi suscitado pela parte autora em face do reconhecimento da incompetência absoluta de juízo dos Juizados Especiais Federais em feito originariamente ajuizado perante juízo federal comum, que também reconheceu sua incompetência em virtude do valor da causa e por não reconhecer a incidência das hipóteses previstas no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Os Juizados Especiais Federais Cíveis, a teor do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, não têm competência para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal.
Confira-se a redação do mencionado dispositivo legal, verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...) § 3º No foro onde estiver implantada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Ademais, a Primeira Seção desta Corte Regional, revendo posicionamento antes adotado, tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória.
Nesse sentido, vide os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO.
ATO COMPLEXO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
I A jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva.
II 2.
Esta 1ª Seção, revendo posicionamento antes adotado, tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. (CC 0043279-46.2015.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Primeira Seção, e-DJF1 05/02/2020 PAG.).
III No caso, pretende a parte autora a anulação de ato administrativo que indeferiu sua transposição do extinto Território de Rondônia para os quadros em extinção da União Federal.
Sendo a transposição dos servidores do extinto Território de Rondônia para o quadro em extinção da administração federal ato complexo, pois formado pela manifestação de vontade da CEEXT (Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima) e pela Câmara Recursal, cuja conclusão exige prévia concordância expressa do servidor optante, fica afastada a competência dos Juizados Especiais Federais.
IV Competência do d.
Juízo suscitado. (CC 1002047-90.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 04/04/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Os Juizados Especiais Federais Cíveis, a teor do art. 3º, §1º, inciso III da Lei n.º 10.259/2001, não têm competência para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal. 2.
Esta 1ª Seção, revendo posicionamento antes adotado, tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 3.
Na hipótese, o autor pretende o pagamento de diferença atinente ao adicional de insalubridade, de modo que, para se alcançar o pretendido é necessário anular o ato administrativo que negou o direito ao seu recebimento, não se incluindo a causa entre as de competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado. (CC 0043279-46.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 05/02/2020 PAG.) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO POSITIVA COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 2.
Esta 1ª Seção tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 3.
Na hipótese dos autos, a pretensão do autor é a de obter sua reintegração ao Exército, com o fim de que lhe seja assegurado tratamento médico, de modo que, para se alcançar o pretendido, é necessário anular o ato de licenciamento, por isso que a causa não se inclui entre as de competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, Suscitado." (CC 0014152-63.2015.4.01.0000/RR; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA; Órgão: PRIMEIRA SEÇÃO; Publicação: 24/07/2015 e-DJF1 P. 185) Na hipótese dos autos, evidenciado está que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos – da ordem de R$ 1.918,92 (mil, novecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) –, o que atrairia a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa.
Contudo, a parte autora objetiva a anulação do ato administrativo que determinou o ressarcimento de valor indevidamente recebido a título de diárias naquele montante, em virtude de sua participação em curso de capacitação Treinamento em Identificação Macroscópica de Madeira, realizado em Belém/PA, pelo Comando de Operações Especiais – COE, em maio de 2018, por possuir residência naquela mesma cidade, pois, somente com o reconhecimento de sua nulidade, será possível atingir a pretensão inicial de condenar a União à obrigação de não fazer a cobrança da devolução daquelas diárias e também de não fazer restrições a outras solicitações e pagamentos do mesmo benefício quando necessárias ao seu deslocamento em virtude do exercício de suas funções como servidor.
Assim, o ato administrativo, objeto do pedido principal, é atacado em seus pressupostos e requisitos, de sorte que, sem verificar e pronunciar sua nulidade, o juiz não poderá assegurar o reconhecimento da pretensão narrada na exordial.
Portanto, cuidando-se de pedido de anulação do ato administrativo, o que se configura como pretensão desconstitutiva, cumulada com pretensão condenatória, sendo questionados os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, a competência é do Juízo Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária/PA. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1032967-18.2020.4.01.0000 SUSCITANTE: ADERSON DE JESUS MALCHER FIGUEIREDO Advogado do(a) SUSCITANTE: PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES - PA15519-A SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO PARA - PA, JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE AUTORA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CUMULADA COM CONDENATÓRIA.
IRRELEVÂNCIA DO VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Conflito de competência foi suscitado pela parte autora em face do reconhecimento da incompetência absoluta de juízo dos Juizados Especiais Federais em feito originariamente ajuizado perante juízo federal comum, que também reconheceu sua incompetência em virtude do valor da causa e por não reconhecer a incidência das hipóteses previstas no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. 2.
Os Juizados Especiais Federais Cíveis, a teor do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, não têm competência para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal. 3.
A Primeira Seção desta Corte Regional, revendo posicionamento antes adotado, tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 4.
Na hipótese, evidenciado está que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos – da ordem de R$ 1.918,92 (mil, novecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) –, o que atrairia a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa.
Contudo, a parte autora objetiva a anulação do ato administrativo que determinou o ressarcimento de valor indevidamente recebido a título de diárias naquele montante, em virtude de sua participação em curso de capacitação Treinamento em Identificação Macroscópica de Madeira, realizado em Belém/PA, pelo Comando de Operações Especiais – COE, em maio de 2018, por possuir residência naquela mesma cidade, pois, somente com o reconhecimento de sua nulidade, será possível atingir a pretensão inicial de condenar a União à obrigação de não fazer a cobrança da devolução daquelas diárias e também de não fazer restrições a outras solicitações e pagamentos do mesmo benefício quando necessárias ao seu deslocamento em virtude do exercício de suas funções como servidor.
Assim, o ato administrativo, objeto do pedido principal, é atacado em seus pressupostos e requisitos, de sorte que, sem verificar e pronunciar sua nulidade, o juiz não poderá assegurar o reconhecimento da pretensão narrada na exordial. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária/PA.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária/PA, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 SUSCITANTE: ADERSON DE JESUS MALCHER FIGUEIREDO Advogado do(a) SUSCITANTE: PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES - PA15519-A SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, JUIZO FEDERAL DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO PARA - PA O processo nº 1032967-18.2020.4.01.0000 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: 1 seção virtual 1 - Observação: Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
07/10/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 14:36
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
07/10/2020 14:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/10/2020 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2020 14:35
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
07/10/2020 13:52
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
-
06/10/2020 21:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2020 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011903-82.2010.4.01.3600
Sindicato Intermunicipal das Industrias ...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2010 17:44
Processo nº 0011903-82.2010.4.01.3600
Sindicato Intermunicipal das Industrias ...
Sindicato Intermunicipal das Industrias ...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2012 10:18
Processo nº 1035315-67.2024.4.01.0000
Juizo Federal da 16 Vara da Secao Judici...
Juizo da 9 Vara dos Juizados Especiais F...
Advogado: Adriele Ferreira Moreira Trindade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 15:10
Processo nº 1001927-37.2024.4.01.3602
Silmara Ribeiro Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Genihany Nogueira Lopes Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 14:42
Processo nº 1031626-63.2025.4.01.3400
Inacio Pereira Lima
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Thaynara de Andrade Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 17:52