TRF1 - 1035315-67.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1035315-67.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 1018624-40.2022.4.01.3300 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA - BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ANDREA SANTOS NASCIMENTO - CPF: *16.***.*45-27 ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE - CPF: *19.***.*85-00 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI N. 10.259/2001.
INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA INFERIOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA PARA INCLUSÃO DE PEDIDO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO SUSCITADO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE SUA INCOMPETÊNCIA.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Verifica-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal quando o valor estiver dentro do limite de sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001. 2.
No caso concreto, extrai-se da petição inicial que a lide versa sobre o restabelecimento do benefício de prestação continuada (NB *00.***.*90-50) e a condenação ao pagamento das diferenças vencidas desde a data da cessação, afirmando-se a renúncia aos valores que excedam a 60 (sessenta) salários mínimos e dando-se à causa o valor de R$ 23.568,00 (vinte e três mil quinhentos e sessenta e oito reais), de modo que não é superior a sessenta salários mínimos, atraindo a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do limite do valor de alçada para processamento neste último.
Assim, ainda que o INSS tenha imputado débito em desfavor da parte autora pela percepção de valores indevidos entre 03/10/2015 e 31/05/2021 em quantia que superará os 60 (sessenta) salários mínimos, tal questão não foi submetida ao Poder Judiciário, sendo indevida a sua soma àquele valor dado à causa pela parte para quantificar o proveito econômico pretendido com a lide.
Eventual inexistência do débito imputado pelo INSS, ainda que venha a ocorrer, não será por determinação judicial expressa, eis que implicaria julgamento extra petita e, portanto nulo, razão pela qual não pode ser acrescido ao valor da causa para fins de fixação da competência, mormente porque a parte autora, mesmo instada pelo juízo a emendar a inicial e corrigir o valor da causa, quedou-se inerte, o que significa que manteve seu pedido inicial restrito ao restabelecimento do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a data da cessação, em valor inferior àquele limite de determinação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Logo, é de se reconhecer a competência absoluta do juízo suscitado para o processamento e julgamento do feito. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária/BA, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 9ª Vara de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária/BA, o suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA - BA O processo nº 1035315-67.2024.4.01.0000 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: 1 seção virtual 1 - Observação: Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
16/10/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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