TRF1 - 1004824-43.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004824-43.2025.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 1078286-66.2021.4.01.3300 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUSCITADO: JUÍZO DA 22º VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJBA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ANTONIO VALTER ALVES DE SOUZA - CPF: *27.***.*80-72 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO.
COMPLEXIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.
PRECEDENTES. 1.
Ação na qual se postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento, como especial, de períodos laborados com exposição a agentes nocivos. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes desta 1ª Seção: CC 1010642-15.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 23/11/2022; CC 1024695-64.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/10/2022; CC 0047961-73.2017.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 07/03/2018. 3.
A necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1. 4.
No caso concreto, revela-se indispensável a realização de perícia judicial a ser realizada nos locais em que a parte autora trabalhara ao longo de sua vida, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde – perícia que tem grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais –, ainda mais considerando que tal prova foi requerida pela parte autora, por não concordar com as informações constantes dos PPPs presentes nos autos, de modo que, dada a incompetência do Juízo dos Juizados Especiais Federais, deve ser a causa processada e julgada pelo Juízo Comum. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara Cível da Seção Judiciária/BA, o suscitante.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara Cível da Seção Judiciária/BA, o suscitante, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUSCITADO: JUÍZO DA 22º VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJBA O processo nº 1004824-43.2025.4.01.0000 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: 1 seção virtual 1 - Observação: Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
13/02/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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