TRF1 - 0061897-34.2009.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061897-34.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061897-34.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ARCOSENE LIMITADA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:ARCOSENE LIMITADA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0061897-34.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, para juízo de retratação e adequação ao decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), realizados sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0061897-34.2009.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Em reexame da causa, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, submeto a controvérsia de fundo a rejulgamento perante esta Turma.
Nos termos do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
O Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 1.072.485-PR, sob repercussão geral, fixou a respeito da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: Ementa FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Tese É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. (RE 1.072.485/PR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, publicação 02/10/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Repercussão Geral – Mérito Tema 985).
Posteriormente, na sessão de 12/06/2024, ao apreciar os embargos de declaração, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulando a decisão proferida no RE 1.072.485-PR (Tema 985), deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeito ex nunc ao acórdão de mérito, “a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” (RE 1.072.485 ED/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENO, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024), na forma da ementa do acórdão que segue abaixo transcrita: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
TERÇO DE FÉRIAS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.
Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4.
Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5.
A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes.
CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1.072.485 ED/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024). (Destaquei).
Portanto, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020.
Verifica-se, assim, que, por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985) é de se reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento da egrégia Suprema Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que o valor percebido a título terço constitucional de férias gozadas está sujeito à incidência de contribuição previdenciária a partir de 15/09/2020.
Com essas considerações, em juízo de retratação, ficam parcialmente providas a apelação da União (Fazenda Nacional) e a remessa necessária, ressaltando, todavia, que, na hipótese, é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 78/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0061897-34.2009.4.01.3400 APELANTES: SAO FRANCISCO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS APELADOS: OS MESMOS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, A CARGO DO EMPREGADOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
MODULAÇÃO.
EFEITO EX NUNC, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR.
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO SERÁ DEVIDA A PARTIR DE 15.09.2020. 1.
Por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985) é de se reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 2.
Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento da egrégia Suprema Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que o valor percebido a título terço constitucional de férias gozadas está sujeito à incidência de contribuição previdenciária a partir de 15/09/2020. 3.
Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão recorrido, ficando parcialmente providas a apelação da União (Fazenda Nacional) e a remessa necessária, ressaltando, todavia, que, na hipótese, é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
25/11/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/08/2012 14:38
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA AO TRF / 02 VOLUMES / 491
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07/08/2012 16:16
REMESSA ORDENADA: TRF
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03/08/2012 14:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 63164 AUTOR CO21
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03/08/2012 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2012 16:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ESTAGIÁRIO THIAGO FERREIRA
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16/07/2012 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISP. 16/07/2012 E PUB. 17/07/2012.
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31/05/2012 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M2
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28/05/2012 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/05/2012 10:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2012 11:04
Conclusos para despacho
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27/04/2012 13:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - 12486 PFN
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27/04/2012 13:24
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 12487 PFN
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26/04/2012 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2012 09:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/04/2012 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/03/2012 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISP. 26/03/2012 E PUB. 27/03/2012.
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23/02/2012 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M2
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16/01/2012 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/01/2012 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/01/2012 15:39
Conclusos para despacho
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14/12/2011 10:42
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - 6837 APELAÇÃO ARCOSENE
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23/11/2011 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISP. 23/11/2011 E PUB. 24/11/2011
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17/10/2011 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - M13
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15/09/2011 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/09/2011 16:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA Nº 688 LIVRO XVIII
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20/07/2011 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/05/2011 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PFN DANDO CIENCIA DO DESPACHO DE FLS...
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03/05/2011 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2011 10:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/04/2011 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/04/2011 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/04/2011 15:40
Conclusos para despacho
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31/03/2011 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 4906 PFN SE MANFIESTA SOBRE PROVAS
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30/03/2011 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2011 10:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/03/2011 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/03/2011 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PFN SE MANIFESTA SOBRE PROVAS
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14/03/2011 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/03/2011 10:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/03/2011 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/02/2011 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) 4254 ORIGINAL DA PETICAO ANTERIOR
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23/02/2011 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 6583 AUTORA SE MANIFESTA SOBRE PROVAS
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15/02/2011 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 3581 OFICIO DA TRF
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15/02/2011 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISP. 14/02/2011 - PUBLICAÇÃO 15/02/2011
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10/01/2011 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M2
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09/11/2010 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/11/2010 10:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/10/2010 11:46
Conclusos para despacho
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14/10/2010 16:39
REPLICA APRESENTADA - 9965 P. ELET.
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05/10/2010 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2010 17:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/09/2010 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO EM 27/09/2010 - PUBLICAÇÃO 28/09/2010
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21/09/2010 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M9
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24/08/2010 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/08/2010 13:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/08/2010 11:51
Conclusos para despacho
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26/07/2010 16:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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20/07/2010 17:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 4179 DA PFN
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07/07/2010 16:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/07/2010 16:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/06/2010 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO 21/06/2010 - PUBLICAÇÃO 22/06/2010
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06/05/2010 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - B6
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29/03/2010 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/03/2010 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/03/2010 10:58
Conclusos para despacho
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23/02/2010 12:03
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - 3124 AG DO AUTOR EC04
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22/02/2010 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2010 14:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/02/2010 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO EM 08/02/2010 - PUBLICAÇÃO 09/02/2010
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20/01/2010 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - M8
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17/12/2009 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/12/2009 17:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - n. 456
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17/12/2009 16:11
Conclusos para decisão
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17/12/2009 15:44
INICIAL AUTUADA
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17/12/2009 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/12/2009 15:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/12/2009 17:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2009
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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