TRF1 - 1007027-92.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
30/05/2025 13:31
Juntada de comprovante (outros)
-
09/05/2025 13:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:38
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007027-92.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA - BA32145 e IANA FLORES SILVA - BA34373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação previdenciária onde objetiva a parte autora a concessão do benefício por incapacidade na qualidade de segurado especial, bem como que lhe seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 643.052.169-2 - DER 23/03/2023 - Id.1768069091).
O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Para a concessão do benefício a segurado especial, devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado especial rural; b) carência, quando exigida; c) incapacidade para o labor rural.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial em 12/12/2023 (Id. 1976736686), que atestou que a parte autora possui cervicalgia (CID M54.2), lombociatalgia (CID M54.4), espondilodiscopatia degenerativa cervical e lombar (CID M47.9) e transtornos dos discos intervertebrais cervicais e lombares (CID M51.1), concluindo pela incapacidade total e temporária, com bom prognóstico para controle das doenças mediante tratamento adequado.
A incapacidade foi fixada na data da perícia (12/12/2023) com previsão de cessação para 12/06/2024.
Embora favorável o exame pericial, entendo que o autor não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, posto que não comprovada a qualidade de segurado especial.
No que se refere à alegada qualidade de segurado especial, tenho que as provas documentais acostadas são insuficientes para comprovar a condição de segurado especial, sendo o acervo probatório bastante frágil.
O autor apresentou como início de prova material: (i) contrato de meação agrícola celebrado em 04/10/2018, com vigência retroativa a 11/11/2015; (ii) faturas de energia elétrica em seu nome com endereço rural; (iii) folhas resumo do Cadastro Único; e (iv) certidão da Justiça Eleitoral.
Contudo, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
O contrato de meação, embora formalmente válido, não possui contemporaneidade com os fatos que pretende comprovar.
Ademais, as faturas de energia elétrica e os cadastros governamentais demonstram apenas residência em zona rural, mas não o efetivo exercício da atividade rurícola.
Em seu depoimento pessoal, o autor incorreu em diversas contradições ao ser questionado sobre detalhes de sua atividade rural.
Não soube descrever com precisão as atividades desenvolvidas na propriedade e, quando questionado sobre culturas, épocas de plantio e colheita, mostrou hesitação e respostas evasivas.
Chegou a mencionar plantação de arroz, sendo que a região não produz arroz por falta de chuva, o que compromete seriamente a credibilidade de seu depoimento.
Quando confrontado com a informação de que, durante perícia administrativa, havia declarado ser montador de andaimes e estar desempregado, o autor não conseguiu fornecer explicação coerente para a divergência.
As testemunhas ouvidas em juízo, embora tenham afirmado conhecer o autor como lavrador, apresentaram depoimentos com características de "discurso montado", com respostas padronizadas e pouco específicas quando questionadas sobre detalhes das atividades desenvolvidas pelo autor.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora alegar viver no campo não lhe transfere por si só a condição de segurado especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte do requerente, como trabalhador ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado.
Importante destacar que o autor já teve pedido anterior de benefício previdenciário julgado improcedente por falta de comprovação da qualidade de segurado especial (processo nº 1001406-11.2018.4.01.3309), o que reforça a necessidade de uma prova robusta neste sentido, o que não ocorreu no presente caso.
Ressalto que, embora a jurisprudência reconheça a dificuldade do trabalhador rural na obtenção de documentos, adotando uma abordagem "pro misero" na interpretação do art. 106 da Lei 8.213/91, ainda é necessário que exista um conjunto probatório coerente e convincente, o que não se verificou no caso em análise.
Sendo assim, entendo que o pleito do autor não encontra embasamento legal, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
09/04/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *78.***.*70-68 (AUTOR)
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09/04/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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31/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:26
Juntada de Ata de audiência
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18/07/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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12/06/2024 19:52
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 08:53
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 17:12
Juntada de réplica
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08/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 23:40
Juntada de contestação
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01/02/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 23:01
Juntada de laudo de perícia médica
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:19
Perícia agendada
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20/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:35
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2023 00:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2023 00:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2023 00:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2023 00:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2023 00:35
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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28/08/2023 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2023 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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