TRF1 - 1043637-76.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:41
Recurso Extraordinário não admitido
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01/08/2025 17:39
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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22/07/2025 07:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:33
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 12:31
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 13:20
Juntada de recurso extraordinário
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20/06/2025 12:49
Juntada de recurso especial
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02/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043637-76.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002213-91.2017.4.01.3306 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB.
EM EDUCACAO DAS REDES PUBL.
ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, CAYO REIS TELES DE AZEVEDO - BA35603-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A e ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A, ALLAN OLIVEIRA LIMA - BA30276-A, JOSE ANTONIO MOURA DE AZEVEDO FILHO - SE8335-A e HENRIQUE SERAPIAO DOS SANTOS - BA15805-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043637-76.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA - APLB, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Federal que indeferiu o pedido de habilitação como assistente litisconsorcial.
Em defesa de sua pretensão, o ora agravante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas enumeradas no recurso de agravo de instrumento de ID 429671243.
Foram apresentadas contrarrazões pela União (ID 433915504).
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Pedro Alexandre - BA (ID 433602065). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043637-76.2024.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Acerca da matéria tratada nos presentes autos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que "Não é possível a intervenção do assistente no processo de execução, segundo a jurisprudência desta Corte, porque a pretensão não objetiva o reconhecimento de um direito que possa vir a repercutir na esfera jurídica de terceiro, mas a satisfação de uma obrigação já reconhecida em título executivo".
Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
FASE EXECUTIVA.
DESCABIMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática" (REsp 1.639.016/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).
Precedentes. 3.
O exame da possibilidade da assistência de terceiros, a luz do disposto nos arts. 50, parágrafo único, e 499, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, notadamente quando o processo já se encontrar na fase executiva, não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo se falar em incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Não é possível a intervenção do assistente no processo de execução, segundo a jurisprudência desta Corte, porque a pretensão não objetiva o reconhecimento de um direito que possa vir a repercutir na esfera jurídica de terceiro, mas a satisfação de uma obrigação já reconhecida em título executivo. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 834.668/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021 - destaquei).
Merece realce, a propósito, o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa segue abaixo transcrita, e que vislumbro, data venia, como aplicável ao presente caso: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDEF.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
SINDICATO.
INFDEFERIDO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO.
AJUIZAMENTO NO FORO DIVERSO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Não é possível a intervenção do assistente no processo de execução, porquanto a pretensão não objetiva o reconhecimento de um direito que possa vir a repercutir na esfera jurídica de terceiro, mas a satisfação de uma obrigação já reconhecida em título executivo. 2.
O Sindicato não possui amparo jurídico para intervir como assistente simples na causa, especialmente tendo em vista seu interesse meramente econômico. 3.
O cumprimento de sentença proferida em ação coletiva em face da União pode ser ajuizado no domicílio do exequente, ainda que não seja o da jurisdição do prolator da sentença; ou ainda no foro do Distrito Federal, conforme lhe oportuniza o artigo 109, § 2°, da Constituição Federal. 4.
Por se tratar de norma inserida na própria Constituição, que estabelece o Distrito Federal como foro universal para apreciar as causas intentadas contra a União, qualquer demanda em face de União, seja individual ou coletiva, a despeito do lugar onde tenha ocorrido a lesão ao direito, pode ser intentada na Justiça Federal do Distrito Federal, como uma faculdade do autor, pois é onde se encontra a sede da pessoa jurídica de direito público. 5.
Assim, afirmar a incompetência da Seção do Distrito Federal implica em afronta direta ao art. 109, § 2º, da Constituição, inclusive por se basear em lei ordinária, a qual não pode restringir direito estabelecido em norma hierarquicamente superior. 6.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, é manifesta a legitimidade ativa do Município para pleitear em cumprimento de sentença a transferência dos valores de complementação do FUNDEF, resultantes do provimento concedido na ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal com esse específico propósito, sendo este título judicial apto a instruir a execução. 7.
A autorização concedida nos autos da STP 88, para que o Ministério Público Federal prosseguisse com a execução da sentença coletiva, não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, sendo o Município o titular do interesse jurídico discutido, como destinatário das verbas executadas, caracteriza-se sua legitimidade para agir. (STP 42 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021). 8.
O entendimento proferido nos diversos cumprimentos de sentença que tramitam nesta Corte sobre a mesma questão é de que "(...) o direito reconhecido em ação civil pública não teve a finalidade de amparar interesse da União Federal, mas, de modo diverso, buscou assegurar o efetivo cumprimento de norma constitucional que objetiva a tutela de direito fundamental à educação, cujo, destinatário é a população, sendo o Município, por expressa vontade constitucional, o operador desse direito.
Portanto, nessa ordem de ideias, retirar-se do Município a legitimidade processual para pleitear direito que lhe é expressamente devido, viola, ao meu sentir, a intenção e a regra expressa do legislador constitucional.". (AC 1002331-30.2020.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA,PJe 30/08/2023 PAG). 9.
Apelação do município provida, para anular a sentença e reconhecer a eficácia do título exequendo para aparelhar a execução bem como a legitimidade do Município, e assim determinar o retorno dos autos à origem, a fim de prosseguir com regular curso o cumprimento da sentença; e apelação da União improvida. (AC 0008121-41.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG.).
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se, com a licença de entendimento diverso, ser necessária a comprovação do estado financeiro da pessoa jurídica que pleiteia o benefício da gratuidade da assistência judiciária.
E, no caso em comento, constata-se, data venia, que não merece acolhimento o pedido, tendo em vista não restar comprovada nos autos, com a licença de entendimento outro, a situação de hipossuficiência econômica da ora agravante a justificar a concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 91/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043637-76.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB.
EM EDUCACAO DAS REDES PUBL.
ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO AGRAVADOS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
FASE EXECUTIVA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Acerca da matéria dos autos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que "Não é possível a intervenção do assistente no processo de execução, segundo a jurisprudência desta Corte, porque a pretensão não objetiva o reconhecimento de um direito que possa vir a repercutir na esfera jurídica de terceiro, mas a satisfação de uma obrigação já reconhecida em título executivo" (AgInt no AREsp n. 834.668/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021). 2.
Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
29/05/2025 13:02
Documento entregue
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29/05/2025 13:02
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:27
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCACAO DAS REDES PUBL. ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO - CNPJ: 14.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/05/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 17:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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16/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB.
EM EDUCACAO DAS REDES PUBL.
ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, CAYO REIS TELES DE AZEVEDO - BA35603-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE Advogados do(a) AGRAVADO: HENRIQUE SERAPIAO DOS SANTOS - BA15805-A, JOSE ANTONIO MOURA DE AZEVEDO FILHO - SE8335-A, ALLAN OLIVEIRA LIMA - BA30276-A, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A O processo nº 1043637-76.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 15:43
Juntada de contrarrazões
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25/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:38
Juntada de contrarrazões
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06/02/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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18/12/2024 14:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/12/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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