TRF1 - 1010274-35.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010274-35.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030202-28.2010.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIANA FERNANDES DE JESUS - RJ116830-A POLO PASSIVO:CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010274-35.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS, para reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 297241029 - Pág. 3 – fls. 6/7 dos autos digitais), relativamente à forma de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em defesa de sua pretensão, a agravante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso (ID 297241029).
Contrarrazões apresentadas (ID 365286133 e ID 370713139). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010274-35.2023.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
De início, faz-se necessário ressaltar que a decisão agravada, no que importa para o presente julgamento, encontra-se assim fundamentada: “(...) Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução no montante apurado pela contadoria de R$ 5.562.757,41 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), atualizado até 01/2018 (fls. 1741/1795, id 871180594).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma a seguir delineada: a) a ELETROBRÁS e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pagarão, pro rata, os honorários advocatícios em favor do exequente nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º, do art. 85, do NCPC, sobre o valor apresentado a título de débito e o valor definido pela SECAJ, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do NCPC. (...) ”. (ID 297241029 - Pág. 4 – fl. 8 dos autos digitais).
A respeito das ações em que se discute parâmetros da devolução de empréstimo compulsório de energia elétrica, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “Nas causas de natureza condenatória, relativas a empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, nas quais a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é regida pelo CPC/73, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível a condenação da Eletrobrás e da União, conjuntamente e pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados, mediante apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, mesmo em quantia fixa ou em percentual do valor da causa” (AgInt no REsp n. 1.853.100/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.), conforme acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO CONJUNTA E PRO RATA DA ELETROBRÁS E DA UNIÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nas causas de natureza condenatória, relativas a empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, nas quais a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é regida pelo CPC/73, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível a condenação da Eletrobrás e da União, conjuntamente e pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados, mediante apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, mesmo em quantia fixa ou em percentual do valor da causa.
III - A reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, o que não ocorreu no caso.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.853.100/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020).
Todavia, concessa venia, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessário ressaltar, sobre a condenação conjunta e pro rata da Eletrobrás e da União (Fazenda Nacional), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações de devolução de empréstimo compulsório de energia elétrica, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “(...) o regime sucumbencial para condenação da sociedade de economia mista em honorários é aquele previsto no § 2º do art. 85 do CPC/2015 (fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), e não a condenação por faixas que se aplica quando vencida a Fazenda Pública” (AgInt no AREsp n. 1.779.686/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021).
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Nos autos do REsp 1.860.204/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 28.8.2020, a Segunda Turma desta Corte entendeu que, após o novo CPC, tornou-se mais adequado aplicar a cada litisconsorte o seu próprio regime sucumbencial, até mesmo porque, como já decidiu desta Corte em tempo mais remoto, "[a] responsabilidade solidária da União refere-se à restituição do empréstimo compulsório e seus consectários legais, o que não se confunde com os honorários, estabelecidos de forma individualizada, suportando cada um sua parte (União e Eletrobrás), verba esta distinta das custas processuais" (AgRg no AgRg no REsp 1.484.652/RJ, Relator Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 463945/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 16.8.2004, p. 188). 2.
Ainda que houvesse a condenação da União e da Eletrobrás na hipótese em litisconsórcio, o que não ocorreu, já que a União atuou meramente como assistente simples, o regime sucumbencial para condenação da sociedade de economia mista em honorários é aquele previsto no § 2º do art. 85 do CPC/2015 (fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), e não a condenação por faixas que se aplica quando vencida a Fazenda Pública.
Estando o acórdão regional em dissonância com o que já foi decidido por esta Corte Superior, deve ser reformado no ponto para fixar os honorários advocatícios em desfavor da Eletrobrás em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.779.686/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). (Sublinhei).
Nesse sentido, no que se refere aos honorários sucumbenciais, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as teses no sentido de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”; bem como que “ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
Nessa perspectiva, merece parcial provimento o agravo de instrumento, para que seja observado o regime diferenciado de fixação de honorários sucumbenciais para a agravante, que deve ser de acordo com os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o retorno dos autos ao MM.
Juízo a quo, para fixação dos honorários advocatícios, na hipótese, conforme as diretrizes acima estabelecidas. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 101/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010274-35.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE AGRAVADOS: SYNTHESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOBILIARIO LTDA, PADARIA E CONFEITARIA CRISTINA LTDA E OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO CONJUNTA E PRO RATA DA ELETROBRÁS E DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) NAS AÇÕES DE DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FIXAÇÃO.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.850.512/SP.
HIPÓTESE.
ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INCIDÊNCIA. 1.
A respeito das ações em que se discute parâmetros da devolução de empréstimo compulsório de energia elétrica, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “Nas causas de natureza condenatória, relativas a empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, nas quais a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é regida pelo CPC/73, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível a condenação da Eletrobrás e da União, conjuntamente e pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados, mediante apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, mesmo em quantia fixa ou em percentual do valor da causa” (AgInt no REsp n. 1.853.100/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020). 2.
Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessário ressaltar, sobre a condenação conjunta e pro rata da Eletrobrás e da União (Fazenda Nacional), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações de devolução de empréstimo compulsório de energia elétrica, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “(...) o regime sucumbencial para condenação da sociedade de economia mista em honorários é aquele previsto no § 2º do art. 85 do CPC/2015 (fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), e não a condenação por faixas que se aplica quando vencida a Fazenda Pública” (AgInt no AREsp n. 1.779.686/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). 3.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as teses no sentido de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”; bem como que “ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 4.
Merece parcial provimento o agravo de instrumento, para que seja observado o regime diferenciado de fixação de honorários sucumbenciais para a agravante, que deve ser de acordo com os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE Advogado do(a) AGRAVANTE: LIANA FERNANDES DE JESUS - RJ116830-A AGRAVADO: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA, CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A, DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A, TERRITORIAL SAO PAULO MINERACAO LTDA., MOCOPLAST MOCOCA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA ORIENTAL LTDA - ME, PADARIA E CONFEITARIA CRISTINA LTDA, VERA LUCIA PASCHUIN DE SOUZA AMBROSINO, SYNTHESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOBILIARIO LTDA, AETHERIA - COMPRA E VENDA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A, TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A O processo nº 1010274-35.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/03/2023 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004758-58.2024.4.01.3602
Julia Flavia Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucineide Flavio de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 11:07
Processo nº 1004781-13.2024.4.01.3308
Municipio de Itirucu
Uniao Federal
Advogado: Claudio Roberto Nunes Golgo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 16:36
Processo nº 1004844-29.2024.4.01.3602
Samantha Ribeiro Pires
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 16:50
Processo nº 1004844-29.2024.4.01.3602
Samantha Ribeiro Pires
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2025 11:24
Processo nº 1000312-17.2022.4.01.4302
Policia Federal No Estado do Tocantins (...
A Apurar (2021.0089432)
Advogado: Eduardo Oliveira Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2022 16:13