TRF1 - 1037290-21.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:40
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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02/07/2025 15:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:00
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:41
Juntada de recurso especial
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02/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037290-21.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037290-21.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FB CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE BRITO DA ROCHA MIRANDA - BA67172-A e LEONARDO SANTOS DE SOUZA - BA14926-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037290-21.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante (ID 425617465), em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, denegou a segurança vindicada na hipótese.
Em defesa de sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação (ID 425617465).
Houve contrarrazões (ID 425617471).
O d.
Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa (ID 425771642). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037290-21.2024.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
No que se refere à controvérsia em questão, data venia, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória”; e que “A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída”.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – “WRIT” MANDAMENTAL IMPETRADO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR, AO SEGUNDO SUPLENTE, A INVESTIDURA NO MANDATO DE SENADOR – ALEGADA OCORRÊNCIA “DE SIMULAÇÃO E FRAUDE NO PROCESSO ELEITORAL DE 2006” – SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA E ILIQUIDEZ DOS FATOS – IMPETRAÇÃO QUE BUSCA, AINDA, REDISCUTIR ATO TORNADO IRRECORRÍVEL CONCERNENTE AO FUNDO DA CONTROVÉRSIA QUE JÁ FOI OBJETO DE RESOLUÇÃO JUDICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – IMPOSSIBILIDADE – O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA – SÚMULA 268/STF – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes. – A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes. – A simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, sempre, direito líquido e certo resultante de fato incontestável, passível de comprovação de plano pelo impetrante. – O remédio constitucional do mandado de segurança não tem cabimento quando utilizado com o objetivo de desconstituir a autoridade da coisa julgada.
O ordenamento jurídico brasileiro contempla, para esse efeito, um meio processual específico: a ação rescisória. (MS 30523 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014) (Sublinhei) Nessa mesma linha de raciocínio, merece realce o entendimento deste Tribunal Regional Federal, no sentido de que "O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado à proteção de direito líquido e certo, ao qual requer prova documental pré-constituída dos fatos alegados pelo impetrante, ou seja, a ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial".
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional cujas ementas seguem abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
REPROVAÇÃO POR FALTA.
ABANDONO DO CURSO.
ALEGADO IMPEDIMENTO DE FREQUENTAR AS AULAS POR ATO ATRIBUÍDO À AUTORIDADE IMPETRADA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A ação mandamental, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, é o meio eficaz para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2.
A prova, na espécie, deve ser pré-constituída, porquanto o direito líquido e certo é aquele demonstrado de pronto, extreme de dúvidas, não sendo cabível, na especialíssima via eleita pelo demandante, a adoção de procedimento que demande dilação probatória. 3.
No caso em apreço, o motivo de reprovação da impetrante não está vinculado tão somente aos atrasos nos pagamentos das mensalidades devidas à instituição de ensino superior. 4.
Instrui a lide declaração emitida pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia dando conta de que a recorrente frequentou apenas 17% das aulas de Processo de Execução e Recursos, razão por que foi reprovada na aludida disciplina. 5.
Ademais, a impetrante não logrou comprovar que foi efetivamente impedida de frequentar as aulas por ato atribuído à autoridade impetrada, assim como deixou de trazer aos autos "lista de frequência regularmente assinada", a que faz menção no item 3 da inicial, e que teria a finalidade de demonstrar sua assiduidade em sala de aula. 6.
Sentença mantida. 7.
Apelação desprovida. (AMS 0034330-32.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/11/2017 PAG.) (Sublinhei) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
GUARDA DOMÉSTICA DE ANIMAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado à proteção de direito líquido e certo, ao qual requer prova documental pré-constituída dos fatos alegados pelo impetrante, ou seja, a ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. 2.
Na hipótese, não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos normativos exigidos aos interessados na guarda doméstica de animais silvestres, razão porque o direito vindicado não foi revelado a toda evidência.
Da mesma maneira, não foi evidenciado, pela parte impetrante, em que consistiu o excesso ou abuso de poder por parte do IBAMA.
Resta, portanto, mantida a sentença extintiva da ação por ausência de seus pressupostos. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (AMS 0000033-85.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/10/2017 PAG.) (Sublinhei) Nessa perspectiva, merece realce a fundamentação contida na v. sentença recorrida no sentido de que “(...) o impetrante não colacionou ao feito, juntamente com a petição inicial, qualquer documento apto a comprovar os requisitos necessários para o direito pleiteado, não juntou aos autos as notas fiscais que apontem serviços que possam equiparar a serviços hospitalares, nem fez prova de possuir alvará da ANVISA” (ID 425617455– pág. 9 – fl. 89 dos autos digitais), e que “Exige-se para a impetração do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos alegados (art. 1º , da Lei nº. 12.016 /2009)” (ID 425617455 – pág. 9 – fl. 89 dos autos digitais).
Portanto, concessa venia de entendimento em sentido diverso, deve ser mantida a sentença recorrida.
Diante disso, nego provimento à apelação, nos termos acima expendidos.
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo postulado na petição de ID 427704302 – págs. 1/4 – fls. 157/160 dos autos digitais.
Sem honorários advocatícios, a teor do contido no art. 25, da Lei 12.016/09.
Custas, como de lei. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 105/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037290-21.2024.4.01.3300 APELANTE: FB CLINICA ODONTOLOGICA LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. 1.
No que se refere à controvérsia em questão, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória”; e que “A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2.
Nessa mesma linha de raciocínio, merece realce o entendimento deste Tribunal Regional Federal, no sentido de que "O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado à proteção de direito líquido e certo, ao qual requer prova documental pré-constituída dos fatos alegados pelo impetrante, ou seja, a ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial".
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Nessa perspectiva, merece realce a fundamentação contida na v. sentença recorrida no sentido de que “(...) o impetrante não colacionou ao feito, juntamente com a petição inicial, qualquer documento apto a comprovar os requisitos necessários para o direito pleiteado, não juntou aos autos as notas fiscais que apontem serviços que possam equiparar a serviços hospitalares, nem fez prova de possuir alvará da ANVISA” (ID 425617455– pág. 9 – fl. 89 dos autos digitais), e que “Exige-se para a impetração do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos alegados (art. 1º , da Lei nº. 12.016 /2009)” (ID 425617455 – pág. 9 – fl. 89 dos autos digitais). 4.
Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
29/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:36
Conhecido o recurso de FB CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 17:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/04/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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20/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FB CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO SANTOS DE SOUZA - BA14926-A, FELIPE BRITO DA ROCHA MIRANDA - BA67172-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1037290-21.2024.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 18:20
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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04/10/2024 07:02
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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