TRF1 - 1007372-41.2021.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007372-41.2021.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007372-41.2021.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MANUEL MARTINS PORTAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON OLIVEIRA GOMES - BA49502-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007372-41.2021.4.01.3311 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por JOSE MANUEL MARTINS PORTAS, em sede de embargos à execução fiscal, em face de sentença (ID 375626195 – Págs. 1/2 – fls. 184/185 dos autos digitais) proferida pelo MM.
Juízo da 2° Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, que, em síntese, extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, devido à ausência de garantia do juízo.
Em defesa de sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões da apelação (ID 375626198- Págs. 1/16 - fls. 189/204 dos autos digitais).
Apresentadas contrarrazões (ID 375626202 – págs. 1/2 – fls. 208/209 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007372-41.2021.4.01.3311 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
A garantia do juízo, pressuposto processual exigido pelo art. 16, § 1º da Lei de Execuções Fiscais, foi assim disposta: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. (grifo nosso).
No que se refere à matéria ora controvertida, impende ressaltar, concessa venia, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende, em síntese, que: “A Primeira Turma compreende ser possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a concessão da assistência judiciária gratuita”. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.128.167/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Confira-se, a seguir, as ementas dos julgados pertinentes: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1.
A Primeira Turma compreende ser possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/6/2019. 2.
Caso concreto em que a questão da hipossuficiência não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pela parte embargante sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.128.167/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). (grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECEBIMENTO.
GARANTIA DO JUÍZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. 3.
Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a Corte regional, com amparo no quadro fático-probatório dos autos, decidiu que não foi efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor a justificar a admissão dos embargos à execução fiscal sem o oferecimento da garantia integral do crédito exequendo. 4.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024).
Em análise dos autos, observa-se que a parte embargante, ao ser intimada para garantir o juízo (ID 375626191 – Pág. 1 – fl. 178 dos autos digitais), sob pena de extinção dos embargos, alegou, em síntese, que “Por fim, pugna para que seja recebido e processado os presentes Embargos à Execução, sem a necessidade da garantia do juízo, bem como seja deferido o benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual, tendo em vista que o embargante é pessoa idosa e hipossuficiente na forma da lei.” (ID 375626194 – Pág. 3 – fl. 183 dos autos digitais).
Porém, concessa venia a entendimentos outros, a mera alegação genérica de hipossuficiência por declaração própria, para fins de gratuidade de justiça, não é suficiente para comprová-la, para fins de dispensa da garantia em juízo.
Além disso, não se verifica nos presentes autos qualquer prova de seu alegado estado de hipossuficiência, na forma exigida pela jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, ausente um dos pressupostos dos presentes embargos à execução fiscal, e não superado o ônus probatório necessário para a inexigibilidade de garantia, deve-se reconhecer a ausência de pressuposto processual, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Diante disso, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima exposta. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 106/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007372-41.2021.4.01.3311 APELANTE: JOSE MANUEL MARTINS PORTAS APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA EM JUÍZO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No que se refere à matéria ora controvertida, impende ressaltar, concessa venia, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende, em síntese, que: “A Primeira Turma compreende ser possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a concessão da assistência judiciária gratuita” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.128.167/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2.
Em análise dos autos, observa-se que a parte embargante, ao ser intimada para garantir o juízo (ID 375626191 – Pág. 1 – fl. 178 dos autos digitais), sob pena de extinção dos embargos, alegou, em síntese, que “Por fim, pugna para que seja recebido e processado os presentes Embargos à Execução, sem a necessidade da garantia do juízo, bem como seja deferido o benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual, tendo em vista que o embargante é pessoa idosa e hipossuficiente na forma da lei.” (ID 375626194 – Pág. 3 – fl. 183 dos autos digitais). 3.
Porém, concessa venia a entendimentos outros, a mera alegação genérica de hipossuficiência por declaração própria, para fins de gratuidade de justiça, não é suficiente para comprová-la, para fins de dispensa da garantia em juízo.
Além disso, não se verifica nos presentes autos qualquer prova de seu alegado estado de hipossuficiência, na forma exigida pela jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Portanto, ausente um dos pressupostos dos presentes embargos à execução fiscal, e não superado o ônus probatório necessário para a inexigibilidade de garantia, deve-se reconhecer a ausência de pressuposto processual, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE MANUEL MARTINS PORTAS Advogado do(a) APELANTE: EDSON OLIVEIRA GOMES - BA49502-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL O processo nº 1007372-41.2021.4.01.3311 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060951-52.2015.4.01.3400
Sergio Murilo Martins Cruz
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Leonardo da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2015 16:46
Processo nº 1010075-79.2025.4.01.3900
Jose Carlos Porpino de Oliveira
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Manoel Jose Monteiro Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 15:31
Processo nº 1051901-22.2024.4.01.3900
Aldeanes Silva Sousa
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Joacy Barbosa Leao Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 13:17
Processo nº 0088539-68.2014.4.01.3400
Manoel Cauby da Silva
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2019 13:37
Processo nº 1007372-41.2021.4.01.3311
Jose Manuel Martins Portas
Departamento Nacional de Producao Minera...
Advogado: Edson Oliveira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2021 19:41