TRF1 - 1051901-22.2024.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Rua Domingos Marreiros nº 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, CEP 66.055-210 Fone: (91) 3299-6223 - E-mail: [email protected] Processo: 1051901-22.2024.4.01.3900 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ALDEANES SILVA SOUSA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas apresentado por ALDEANES SILVA SOUSA (ID 2060701367).
Narra a requerente que não figurou como investigada nos autos do IPL nº 2022.0048198 - DPF/ATM/PA (OPERAÇÃO STANG), que não consta no rol de denunciados no bojo da ação penal nº 1001243-19.2023.01.3903 e que teve seu veículo veiculo em questão (Fiat Toro Freed AT9 4X4 - placa: QVZ6H74, ano 2022, cor cinza, renavam: *13.***.*37-60, chassi: 9882261RNNKE72523) apreendido em sua casa, em um dos desdobramento da Operação Stang.
Instado (ID 2160824919), o Ministério Público Federal e pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 2161528989). É o breve relatório.
Decido.
Sem razão à requerente pelo deferimento do pleito de ID 2060701367.
A restituição de coisas apreendidas, no trâmite da ação penal deve preencher os seguintes requisitos concomitantes: comprovação de propriedade do bem (artigo 120 do CPP); desinteresse processual de manutenção da apreensão do bem (artigo 118 do CPP) e o bem não estar sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Mesmo após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, a restituição está condicionada também ao preenchimento dos requisitos dos arts. 118 e 120 do CPP e art. 91, inciso II, do CP.
Havendo a demonstração de que o bem apreendido foi utilizado habitualmente para prática de delitos, o perdimento do bem é medida que se impõe.
Outrossim, não havendo evidências de que o veículo tenha sido adquirido como produto do crime, ou ausência de dúvidas de que proprietário legal é terceiro de boa-fé, nem utilizado como instrumento na empreitada criminosa, a restrição judicial que recai sobre o veículo deve ser retirada, a fim de que seja restituída a propriedade plena.
Além disso, condiciona-se a restituição do bem almejado ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão realizada (art. 118 do CPP): PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
INTERESSE.
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. "O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" (AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017). 2.
No presente caso, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de que os bens apreendidos não podem, ainda, ser restituídos por interessarem à investigação, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.218.134/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). (grifei).
PROCESSO PENAL E PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTEO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE RÉU EM AÇÃO PENAL VERSA SOBRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 2.
Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar a perda do perdimento do bem relacionado a tal delito.
Precedentes: RMS 61.879/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp 1.185.761/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AgRg no REsp 1.053.519/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011. 3.
Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença,
por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo".
Precedente. 4.
Não havendo evidências ou alegação, na denúncia, de que o veículo sobre o qual pesa restrição imposta pelo Juízo penal tenha sido adquirido com produto do crime, nem dúvidas de que o proprietário legal do bem é terceiro de boa-fé, a ausência de provas de que o automóvel em questão foi utilizado pelos réus da ação penal para o transporte de drogas, ou de que tivesse sido especialmente preparado para tal finalidade constituem fatores que revelam o desinteresse da manutenção da restrição para o deslinde da controvérsia penal, sobretudo quando a ação penal está instruída com interceptações telefônicas, depoimento de relator e vários outros documentos hábeis a demonstrar o envolvimento dos réus com o tráfico de entorpecentes. 5.
Situação em que a empresa impetrante celebrou contrato de cessão de direitos aquisitivos de veículo alienado fiduciariamente com cessionário comprador que não honrou seu compromisso, o que a levou a impetrante a ajuizar ação civil de busca e apreensão, obtendo tutela de urgência, após o que o veículo lhe foi devolvido pelo cessionário.
Nesse meio tempo, entretanto, o automóvel foi encontrado, em operação de busca policial, na residência de réu de ação penal, acusado de participar de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, o que motivou a imposição de restrição judicial sobre o veículo junto ao DETRAN.
No entanto, exceção feita aos comprovantes de cartões de crédito e transações financeiras, em nome de um dos réus, encontrados no automóvel da recorrente, não há nada na denúncia que relacione o veículo em questão com o transporte de entorpecentes.
Ademais, tanto o depoimento do colaborador quanto as interceptações telefônicas explicitam que a organização criminosa realizava o transporte da mercadoria ilícita por meio de avião, barco, ônibus e veículos de outras marcas descritos na denúncia.
Além disso, o próprio Ministério Público Estadual, no primeiro grau de jurisdição, concordou com o pedido de levantamento da restrição imposta sob o veículo da recorrente.
Alegação do réu colaborador de que o veículo em questão seria de propriedade do pai de um dos líderes da organização criminosa que se revelou infundada. 6.
Recurso ordinário a que se dá provimento, para que seja determinado o levantamento da restrição existente sobre o veículo da recorrente, restituindo-se-lhe o bem. (RMS n. 64.749/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021). (Grifei).
In casu, verificou-que, embora não tenha informado inicialmente em seu pleito e não figure como denunciada no autos nº 1001243-19.2023.01.3903 (ID *18.***.*18-32 e ID 1858134151 - Proc. º 1002283-36.2023.4.01.3903), a requerente é companheira de DANUBIO DE BRITO SOBRINHO, denunciado pelo Ministério Público Federal na ação penal supra, sendo acusado de integrar associação criminosa (art. 288, p. único, do CP) e obstar ou dificultar fiscalização ambiental, a fim de impedir a atuação de agentes públicos na repressão de ilícitos ambientais.(art. 69 c/c art 14, II, “i”, da Lei 9.605/98).
Recentemente, somente após manifestação do MPF (ID 2161528989), a requerente informou que vive sob regime de união estável com o denunciado DANUBIO sem, contudo, comprovar que o regime de separação universal de bens quando da aquisição do veículo (ID 2181018960), o que demonstra o liame subjetivo intrínseco existente na utilização do veículo apreendido pelo casal, garantindo assim o interesse na possibilidade de perdimento em relação à parte que pertence a DANÚBIO por força da comunicação de bens.
Além disso, a requerente não comprovou que o veículo possui origem lícita, também não juntou nenhuma prova cabal de que possui lastro econômico e financeiro suficiente para adquirir o veículo.
O simples fato de o veículo encontrar-se em nome da requerente, ao contrário do entendimento da requerente, não indica a origem lícita dos valores utilizados em sua aquisição, muito menos lastro econômico da requerente para a sua aquisição.
Aliás, e isto é bom que fique registrado, embora se apresenta na inicial como "comerciante", não apresenta nos autos eventual faturamento de empresa ou cópia de imposto de renda que minimamente indique condições financeiras para a aquisição de bem de tão alto valor.
Quanto à deteriorização do bem, o veiculo em questão teve autorizado seu uso pela Policia Federal (Proc. 100287-66.2024.4.01.3903), não havendo, nesse caso, a possibilidade de depreciação pelo simples decurso do tempo e por estarem estacionados em pátio aberto da Policia Judiciária, em Altamira/PA.
Por fim, verifico que há interesse processual dos órgãos de persecução criminal na manutenção da apreensão do veículo, pois ainda se encontra em fase de instrução as supostas condutas criminosas atribuídas ao companheiro da requerente, nos autos do Proc. nº 1001243-19.2023.01.3903.
Não há modificações fáticas ou jurídicas que justifiquem a alteração da decisão que autorizou a utilização do bem pelo órgão policial.
Pelo exposto, indefiro o pedido de restituição do bem apreendido formulado pela requerente.
Intimem-se.
Belém, (data da assinatura eletrônica).
Carlos Gustavo Chada Chaves Juiz Federal -
28/11/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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