TRF1 - 1058228-28.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:37
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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12/05/2025 11:51
Juntada de pedido de desistência da ação
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14/04/2025 01:28
Publicado Sentença Tipo B em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1058228-28.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA VENTURINY DE CARVALHO DO O REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDJANY MARIA DO SOCORRO DO AMARAL NASCIMENTO - PB32461 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 SENTENÇA I – RELATÓRIO FERNANDA VENTURY DE CARVALHO DO O ingressa com ação de procedimento comum contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de obter a transferência de seu contrato do FIES de Psicologia para o curso de Medicina no Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento-CESED.
A decisão de ID 2140739208 indeferiu a tutela antecipada, e deferiu pedido de gratuidade de justiça.
Contestação apresentada pela União (ID 2143541615), pelo FNDE (ID 2143899664) e pela CEF (ID 2145535360).
Réplica (ID 2162098452).
As partes não postularam a produção de outras provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora obter a transferência de seu contrato do FIES de Psicologia para o curso de Medicina no Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento-CESED.
Inicialmente, observo que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se objetiva a concessão de financiamento estudantil do programa FIES.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por esta empresa pública.
Do mesmo modo, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 801.745,20 (oitocentos e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), correspondente ao montante de todo o período de graduação, o qual pretende que seja financiado com recursos do FIES.
Logo, o valor aleatório indicado pela União de R$ 1.000,00 (mil reais) não reflete o valor econômico pretendido nesta demanda, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
No mérito, em exame de cognição exauriente, não vejo motivos para alterar o entendimento manifestado quando da análise do pedido liminar.
Alega que seu pedido de transferência de IES, embora tenha previsão contratual, foi indeferido em função da insuficiência da sua nota no Enem.
A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, permite a transferência de curso ou de instituição de acordo com as normas regulamentares a serem editadas pelo Ministério da Educação (art.3º, §1º, II).
Ao firmar seu contrato de financiamento estudantil em 03/04/2024 (ID 2140444179), a autora já o fez sob a égide da norma regulamentar que exige nota mínima no Enem para autorizar a transferência de curso ou de IES.
Ademais, segundo o disposto no parágrafo segundo da cláusula primeira do referido contrato, a avença é regida não só pelas cláusulas pactuadas, mas também “por todos os atos legais e normativos que regem o FIES, os quais passam a integrar este instrumento independentemente de transcrição” (vide p. 2, ID 2140444179).
Sobre o tema, o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação a competência para editar regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, podendo, em razão da escassez de recursos, estabelecer requisitos mínimos, de caráter meritório, para a concessão do financiamento.
Nesse ponto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no referendo da Medida Cautelar concedida na ADPF nº 341/DF, rel.
Min.
Roberto Barroso, entendeu que a exigência de desempenho mínimo no ENEM constitui matéria de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza.
Logo, considerando os reduzidos recursos públicos, a utilização de critérios mínimos para a concessão de financiamento, a exemplo do disposto na Portaria MEC nº 535/2020, mostra-se adequada aos imperativos da moralidade, impessoalidade e eficiência aos quais se submete a Administração Pública (art. 37 da CF/88).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, RESOLVO o MÉRITO e REJEITO OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, §4º, III, §6º, do CPC.
Execução sobrestada (art. 98, § 3°, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
10/04/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:12
Juntada de manifestação
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06/02/2025 14:21
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:29
Juntada de réplica
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05/11/2024 19:32
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:27
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURINY DE CARVALHO DO O em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:54
Juntada de contestação
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20/08/2024 19:07
Juntada de contestação
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19/08/2024 12:41
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 12:40
Juntada de contestação
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08/08/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA VENTURINY DE CARVALHO DO O - CPF: *00.***.*08-43 (AUTOR)
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08/08/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
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31/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/07/2024 18:39
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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