TRF1 - 1026047-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:29
Juntada de apelação
-
14/04/2025 01:28
Publicado Sentença Tipo B em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1026047-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YAGO MACHADO JABUR REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO YAGO MACHADO JABUR ingressa com ação de procedimento comum contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que lhe seja concedido o financiamento estudantil do programa FIES para o curso de Medicina sem o requisito da nota no Enem, sob o argumento de que tal exigência afronta a garantia constitucional do direito à educação.
A decisão de ID 2123257550 indeferiu a tutela antecipada, e deferiu pedido de gratuidade de justiça.
Contestação apresentada pela União (ID 2126958872), pelo FNDE (ID 2127077521) e pela CEF (ID 2129728738).
Réplica (ID 2155304467).
As partes não postularam a produção de outras provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor a concessão de financiamento estudantil do programa FIES para o curso de Medicina sem o requisito da nota mínima no Enem, sob o argumento de que tal exigência afronta a garantia constitucional do direito à educação.
Inicialmente, observo que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se objetiva a concessão de financiamento estudantil do programa FIES.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por esta empresa pública.
Do mesmo modo, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), correspondente ao montante de todo o período de graduação, o qual pretende que seja financiado com recursos do FIES.
Logo, os valores aleatórios indicados pela União de R$ 1.000,00 (mil reais) e pelo FNDE de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais) não refletem o valor econômico pretendido nesta demanda, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
No mérito, o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação a competência para editar regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, podendo, em razão da escassez de recursos, estabelecer requisitos mínimos, de caráter classificatório e meritório, para a concessão do financiamento.
Nesse ponto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no referendo da Medida Cautelar concedida na ADPF nº 341/DF, rel.
Min.
Roberto Barroso, entendeu que a exigência de desempenho mínimo no ENEM constitui matéria de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza.
De acordo com o voto condutor, é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).
Por essas razões, não vislumbro violação ao princípio da segurança jurídica neste segundo caso.
Logo, considerando os reduzidos recursos públicos, a utilização de critérios mínimos para a concessão de financiamento, a exemplo do disposto na Portaria MEC nº 38/2021, mostra-se adequada aos imperativos da moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37 da CF/88).
Ressalto, por fim, que TRF1, ao analisar o IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, fixou a seguinte tese: [...] b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. (destaquei) c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, RESOLVO o MÉRITO e REJEITO OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, §4º, III, §6º, do CPC.
Execução sobrestada (art. 98, § 3°, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
10/04/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 16:03
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 23:02
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:02
Juntada de impugnação
-
27/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:29
Decorrido prazo de YAGO MACHADO JABUR em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:32
Juntada de contestação
-
14/05/2024 00:24
Juntada de contestação
-
13/05/2024 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2024 14:16
Juntada de contestação
-
02/05/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/04/2024 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001887-79.2025.4.01.3906
Maria Aniely Rocha da Silva Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Gabriel Holanda Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2025 17:40
Processo nº 1013674-93.2024.4.01.3307
U Silva Cortes LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Bianca Brinker Feltes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 10:06
Processo nº 1013674-93.2024.4.01.3307
U Silva Cortes LTDA
Delegacia da Receita Federal em Vitoria ...
Advogado: Bianca Brinker Feltes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2024 02:00
Processo nº 1003666-75.2024.4.01.3301
Academia Titans Fitness LTDA
Delegado da Receita Federal
Advogado: Victor Matheus de Freitas Provensi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 14:34
Processo nº 1001398-81.2025.4.01.3602
Adelco Donizete Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosenilda Pereira do Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 15:24