TRF1 - 1003666-75.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003666-75.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ACADEMIA TITANS FITNESS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR MATHEUS DE FREITAS PROVENSI - PR120687 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros SENTENÇA ACADEMIA TITAN FITNESS LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato ilegal e abusivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA DA CONQUISTA pleiteando: autoridade coatora encaminhe imediatamente todos os débitos que hoje estão sob a administração da RFB à PGFN, por meio de inscrição em Dívida Ativa; a inscrição dos débitos vencidos há menos de 90 (noventa) dias, para que estes também sejam incluídos na transação; Alega, em síntese, que “possui uma dívida com o fisco no montante total de R$ 120.866,29 (cento e vinte mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), ainda não inscritos em dívida ativa, permanecendo sob a égide da Receita federal.
Destes, R$118.347,60 (cento e dezoito mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) estão com a mesma há mais de 90 (noventa) dias” e, para manter sua empresa operante, “precisa necessariamente estar regular com o fisco, motivo pelo qual optou por aderir a Transação Tributária do Edital nº 02/2024 da PGFN”. .
Entretanto, não consegue fazer a adesão de seus débitos porque a transação prevista no edital somente contempla os débitos inscritos em dívida ativa.
Sustenta a impetrante que a Portaria PGFN 33/2018 e Portaria MF 447/2018 “determinam o prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa dos débitos, o que deveria ser feito de maneira automática, de modo a não ser mais uma demanda a abarrotar o já avolumado judiciário brasileiro”.
Deferida a liminar pela decisão ID 2141574819.
O MPF aduziu não ter interesse público a justificar sua manifestação (ID 2142360039).
Em suas informações (ID 2146090532 e 2146090553), a autoridade coatora comprovou o cumprimento da decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depois da decisão concessiva da liminar, não houve qualquer fato que pudesse levar à sua revogação.
Sendo assim, ratifico a decisão ID 2141574819 e concedo a segurança.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
25/07/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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