TRF1 - 1084838-33.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1084838-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA/PB ajuíza ação de procedimento comum contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição do produto do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos pelo Município de São José de Lagoa Tapada, suas autarquias e fundações, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, que possuem como destinatário o ente municipal, conforme a previsão do art. 158, inciso I, da CF/88 e o entendimento do STF firmado no tema nº 1130 da repercussão geral, devidamente corrigidos nos termos da jurisprudência atual e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição legal aplicável ao caso (ID 2154647189).
Contestação no ID 2169493568.
Réplica no ID 2169753423. É o relatório.
Decido.
A ré, em sua contestação, entendeu que o município autor estaria extrapolando os limites estabelecidos no Tema 1.130 do STF e, por isso, reconheceu parcialmente a procedência do pedido.
Confira-se: Ao analisar os pleitos apresentados, é notório que a pretensão do Município ultrapassa significativamente os limites estabelecidos no Tema n. 1130/RG.
Diante disso, após a citação, a União (Fazenda Nacional) reconhece parcialmente a procedência do pedido, limitando-se aos termos do Tema n. 1130/RG, mas contradiz a causa de pedir na medida em que extrapola o escopo do precedente judicial.
Entende a União (Fazenda Nacional) que o município pretende não somente a restituição do imposto de renda dos valores que foram retidos e repassados, mas também daquilo que poderia ter retido e incorporado às suas receitas caso soubesse de antemão o conteúdo da decisão que fixou em seu favor a titularidade do tributo (2169493568).
Entretanto, não é o que se verifica na inicial e no pedido formulado pelo município autor, pois a pretensão está adstrita ao que foi decidido pelo STF no referido tema.
O próprio autor manifesta-se nesse sentido em sua réplica, ao indicar que o município autor pretende única e exclusivamente a repetição de valores de imposto de renda (incidente sobre a prestação de bens e serviços) que efetivamente foram arrecadados e que, portanto, ingressaram nos fores da União.
O autor não quer e jamais quis o ressarcimento de tributos não arrecadados (ID 2169753423).
No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo.
Precedente em recurso repetitivo: REsp 1167039/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010.
Desse modo, com base no art. 487, III, “a” do CPC, RESOLVO o MÉRITO e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), o produto do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA/PB, suas autarquias e fundações, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, que possuem como destinatário o ente municipal, conforme a previsão do art. 158, inciso I, da CF/88 e o entendimento do STF firmado no Tema nº 1130, devidamente corrigidos pela taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal da ação e o disposto no art. 100 da CF/1988.
Considerando que apesar de entender que o pedido abrangeria também valores de imposto de renda incidentes na fonte não repassados, fato é que a União (Fazenda Nacional) manifestou anuência com o pedido que ora foi homologado, razão pela qual aplico a regra do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, ficando a ré isenta do pagamento de honorários advocatícios.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, e não sendo hipótese do art. 496 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Em havendo manifestação.
Reclassifique-se o feito.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
22/10/2024 22:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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