TRF1 - 1024269-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024269-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS - PI6418 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ/PI ingressa com ação de procedimento comum contra a UNIÃO a fim de obter as diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei nº 11.494/2007, sob o argumento de que o repasse efetuado pela União foi feito de maneira equivocada, sem a observância dos dispositivos legais no que se refere ao valor anual mínimo por aluno (VAMA).
Postula, ainda, a restituição das alegadas diferenças, observando-se a prescrição quinquenal.
Contestação (ID 2139205853).
Réplica (ID 2153995594).
As partes não postularam a produção de outras provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A prescrição, no caso, é quinquenal, regulada pelo Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual o pedido de restituição deverá ficar limitada ao quinquênio do ajuizamento desta ação.
Logo, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 27/4/2019, considerando que o ajuizamento da presente ação se deu em 27/4/2024.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o caso dos autos se trata de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, não ocorrendo a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação (trecho do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.647.260 – AL, julgado em 9/3/2021).
Rejeito, ainda, a preliminar de necessidade de inclusão do FNDE, porquanto a Lei nº 11.494/2007, que instituiu o Fundeb, estabelece caber à União complementar os recursos do Fundo, objeto da demanda, reservando apenas a gestão operacional e administrativa ao FNDE.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB).
ART. 60 DO ADCT DA CF/1988.
EC 53/2006.
LEI 11.494/2007.
DECRETO 6.253/2007.
PORTARIA MEC 1.462/2008.
CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE ESTIMATIVA E EFETIVA ARRECADAÇÃO.
AJUSTE DE CONTAS.
DEVER DO ENTE PÚBLICO FEDERAL DE PROMOVER O ENCONTRO DE CONTAS, AINDA QUE EXTEMPORANEAMENTE. 1.
Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nas ações em que se discute a complementação do FUNDEB, pois é da União o ônus financeiro dessa complementação, cabendo ao FNDE as atribuições administrativas. 2.
Inexiste litisconsórcio do autor com os demais municípios do Estado do Piauí, pois não possuem interesse jurídico na demanda, mas apenas econômico, caso a ação seja julgada procedente (TRF1ª, AC 00105325220064013300/BA, Relator Juiz Convocado Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 de 10/6/2011). 3.
Nos termos do art. 15 da Lei 11.494/2007, o Poder Executivo Federal publicará estimativa do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA definido nacionalmente, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subsequente.
Por determinação do parágrafo único do art. 15, para que se dê efetividade ao ajuste da complementação da União determinado no art. 6º, § 2º, dessa Lei, os Estados e o Distrito Federal encaminharão à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das transferências tratadas no artigo 3°. 4.
A diferença entre a estimativa e a efetiva arrecadação dos impostos pelos Municípios implica ajustes na conta FUNDEB, o que gera complementação, em caso de repasse de valor a menor, ou devolução, em caso de valor excedente. 5.
Os ajustes devem ocorrer no primeiro quadrimestre do ano subsequente, sob pena de se prejudicar os programas do Município para a educação. 6.
Há conflito na lei quando estabelece a necessidade de a União promover o encontro de contas dos complementos do FUNDEB e a necessidade de se cumprir o prazo para o ajuste das contas, em respeito ao orçamento do Município, ente federado autônomo. 7.
Em respeito ao princípio da razoabilidade, necessário o encontro de contas, ainda que realizado extemporaneamente. 8.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o legislador [deixou] de prever qualquer penalidade em caso de descumprimento do prazo (REsp 1.377.536, rel. ministra Eliana Calmon), o que não afasta a possibilidade de o Município - se considerar que sofreu danos pelo estorno ocorrido extemporaneamente - buscar reparação do prejuízo que sofreu, pelas vias próprias. 9.
Não há de se falar em incompetência do Ministro da Educação para editar portarias que divulguem demonstrativo da distribuição dos recursos do FUNDEB, uma vez que, nos termos dos arts. 30 da Lei 11.494/2007 e 23 do Decreto 6.253/2007, monitorar a aplicação dos recursos e divulgar orientações sobre a sua operacionalização fazem parte de sua competência. 10.
A abertura de prévio processo administrativo não se faz necessária, visto que o ajuste de contas, quanto à complementação da União ao FUNDEB, tem previsão em lei e é inerente ao procedimento de repasse de valores em bases estimadas. 11.
Apelação e remessa oficial a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido. (AC 0039079-54.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 24/07/2015 PAG 695.) Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Alega o município autor que a União não teria aplicado o valor correto para o Fundef no ano de 2006 e, por essa razão, os valores alusivos ao Fundeb, a partir de 2007, estariam aquém daqueles efetivamente devidos.
A Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o Fundeb (vigente na data da propositura da ação), assim dispôs: Art. 32.
O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996. (destaquei) § 1º Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundeb, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundef, adotar-se-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do regulamento. § 2º O valor por aluno do ensino fundamental a que se refere o caput deste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente praticado em 2006, que será corrigido, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior. (destaquei) Art. 33.
O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do Fundeb não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do Fundef. (destaquei) Por sua vez, o art. 60, §3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assim estabelece: Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: […] §3º.
O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional. (destaquei) Infere-se dos normativos, portanto, que o Fundeb deve ser iniciado com um piso mínimo, que deve ser obtido pelo Fundef no ano de 2006.
No entanto, o Decreto nº 5.690, de 3 de fevereiro de 2006, art. 1º, estabeleceu para o exercício de 2006, o valor mínimo de que trata o art. 6º, §1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, em R$ 682,60 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos). É justamente contra esse valor inicial fixado pelo Decreto nº 5.690/2006 que se insurge o município autor, alegando que teria sido desrespeitada a norma de transição contida no § 3º do art. 60 do ADCT e reproduzida no art. 33 da Lei 11.949/2007.
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.101.015, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, sedimentou o entendimento de que o valor mínimo anual por aluno para o Fundef deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL. 1.
Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1101015/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/06/2010) Ressalto que a própria União, em sua contestação, confirmou que a única vinculação que se estabeleceu entre o FUNDEF e o FUNDEB foi a garantia de um piso mínimo de gastos com educação a partir de 2007 (FUNDEB), equivalente à despesa efetivamente praticada em 2006 no âmbito do FUNDEF, conforme arts. 32 e 33 da Lei 11.494/2007 (ID 2139205853).
Desse modo, de acordo com o pronunciamento do STJ, a fórmula do cálculo do VMAA, no âmbito do Fundef, estava sendo aplicada pela Presidência da República de maneira equivocada (Decreto nº 5.690/2006), porque vinha fixando valores por estado e não um valor nacional, razão pela qual o município autor faz jus ao pleiteado nesta demanda (item “d” da inicial), já que os valores utilizados a partir de 2007 para o Fundeb tiveram como base um montante que não encontra amparo no entendimento jurisprudencial quanto à forma correta de cálculo.
Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB.
REPASSE A MENOR.
PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
ACTIO NATA.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMMA - PISO FUNDEF 2006.
CÁLCULO LEVANDO EM CONTA A MÉDIA NACIONAL.
RESP 1.101.015/BA, REL.
MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O VMAA do FUNDEB tem como piso o VMAA nacional do FUNDEF em 2006, sendo adequada a utilização do REsp.1.101.015/BA como fonte do direito aplicável ao caso, porquanto seu resultado pacificou a interpretação das normas para o cálculo do VMAA nacional do FUNDEF. 2.
A despeito de a complementação mensal da União observar o cronograma de pagamentos mensais, consoante o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 11.494/2007, é nítido que o legislador deixou o ajuste final, momento em que ainda será possível creditar ou debitar recursos à conta dos fundos estaduais, para o primeiro quadrimestre do exercício subsequente, nos termos do que reza o art. 6º, §2°, do aludido diploma. 3.
Em harmonia com o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional somente pode ter início com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, nascedouro da pretensão a ser deduzida em juízo.
Prescrição não configurada. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1647260/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) (destaquei) CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO.
VAMA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
FUNDEB.
LEI 11.494/2007.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO.
VMAA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
FUNDEF.
LEI 9.424/1996.
NÃO VINCULAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. 1.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional 53, de 2006, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério FUNDEF, que vigorou de 1998 a 2006, foi disciplinado pela Lei 11.494, de 20 de junho de 2007. 2.
A União é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que suporta o ônus financeiro da complementação dos recursos. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a matéria em discussão é de direito financeiro.
Assim, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, REsp 1.251.993.
Afastada a regência do art. 206 do Código Civil na espécie, pois o objeto da demanda não se alinha à tópica da reparação civil. 4.
Incidência simultânea do disposto no enunciado da Súmula 85 do STJ e o princípio da actio nata a configurar o prazo prescricional na espécie, razão pela qual a prescrição atinge somente as parcelas relativas aos exercícios anteriores ao quinto ano que antecedeu o ajuizamento. 5.
Os critérios para o cálculo do VAMA (valor anual mínimo por aluno) do atual FUNDEB não se vinculam aos do VMAA (valor mínimo anual por aluno) do extinto FUNDEF, exceto quanto, unicamente, à base de cálculo do VAMA (valor anual mínimo por aluno) do FUNDEB, o qual não pode ser inferior ao VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF, definido em 2006. 6.
Consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Por sua vez, o VAMA (valor anual mínimo por aluno) do FUNDEB deverá observar o valor mínimo nacional, cuja expressão numérica não pode ser inferior ao VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF, nos termos do art. 33 da Lei 11.494/2007. (Precedentes). 7.
A atualização monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Honorários nos termos do voto. 9.
Custas ex lege. 10.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, apenas para fixar a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto. (AC 1061344-81.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG.) (destaquei) Ressalto que o fato de a Lei nº 14.113/2020 ter revogado a Lei nº 11.494/2007, não altera a forma de cálculo do Fundeb, que deve ser mantida pela média nacional.
Nesse sentido já decidiu recentemente o TRF/1ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FUNDEF/FUNDEB.
COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
MÉDIA NACIONAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cálculo para a complementação do valor do FUNDEF, atual FUNDEB, deve levar em consideração o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do Fundeb não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do Fundef, conforme expressamente definido pelo art. 33 da Lei nº 11.494/2007. 2.
Outrossim, convém destacar que foi editada recentemente a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências, destacando que: Art. 12.
A complementação-VAAF será distribuída com parâmetro no valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei. [...] Art. 13.
A complementação-VAAT será distribuída com parâmetro no valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN), definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei. [...]. 3.
A mencionada lei revogou a Lei nº 11.494/2007, com as ressalvas indicadas no art. 53.
Vejamos: Art. 53.
Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020.. 4.
Assim, restou mantida a norma quanto à complementação a ser realizada pela UNIÃO, levando em conta o valor anual total mínimo por aluno, definido nacionalmente, conforme os dispositivos acima indicados. 5.
Precedente: O valor da complementação da União ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional.
RE-RG 636.978, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno do STF.
REsp 1.101.015, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção do STJ.
Acórdão do Pleno TCU 871/2002. 2.
A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. [...]. 4.
Há um único método de cálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno nunca inferior à razão entre a previsão da receita total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, tudo em âmbito nacional. [...]. (ACO 648, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018) 6.
Remessa oficial e Apelação da UNIÃO não providas. (AC 0004496-83.2010.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/12/2021 PAG.).
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, RESOLVO o MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO para condenar a União a pagar ao Município autor as diferenças decorrentes entre o valor pago e o valor anual mínimo por aluno nacionalmente definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas pelas ponderações legais, relativos aos cinco anos que antecederam à propositura da ação, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
As diferenças devidas deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, pelo IPCA-E, além de juros moratórios mensais desde a citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 conferida pela Lei nº 11.960/2009.
Sem custas.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, com respaldo no art. 85, § 4º, II e § 5º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, e não sendo hipótese do art. 496 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
12/04/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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