TRF1 - 1103772-39.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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14/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1103772-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FERNANDO PINTO DOS SANTOS RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Marcelo Fernando Pintos dos Santos em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando, em suma, a concessão do benefício do passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual, com fundamento na Lei 8.899/94 (id. 2151691509).
A ANTT apresentou contestação (id. 2166273815).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/201 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Pois bem, a Lei 8.899/94 instituiu o benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo interestadual para pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, reforçando o caráter social e inclusivo dessa medida.
Ao assegurar o transporte gratuito, a referida lei contribui para a redução das disparidades sociais e fomenta uma sociedade mais justa e inclusiva, alinhando-se aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e igualdade.
Nesse contexto, a Portaria Interministerial 3/2001, que regulamenta o benefício em comento, assim determina: Art. 3º Para efeito exclusivamente da concessão do beneficio de que trata esta Portaria, considera-se: I - Passe Livre: documento fornecido à pessoa portadora de deficiência, comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos nesta portaria, para utilização nos serviços de transporte interestadual de passageiros.
II - Pessoa Portadora de Deficiência: aquela que apresenta em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
III - Pessoa Portadora de Deficiência comprovadamente carente: aquela que comprove renda familiar mensal 'per capita' igual ou inferior a um salário mínimo estipulado pelo Governo Federal.
IV - Família: o conjunto de pessoas (mãe, pai esposa, esposo ou equiparado a estas condições, filhos, irmãos ou equiparados a esta condição, menores de 21 anos ou inválido) que vivam sob o mesmo teto.
V - Serviço de Transporte Interestadual de Passageiros: aquele prestado à pessoa ou grupo de pessoas, que transpõe os limites de Estado ou do Distrito Federal.
VI - Assento: poltrona ou banco individual utilizado pelos usuários no transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, bem como acomodação individual de passageiro em embarcações, observadas as condições de segurança e de fácil locomoção.
VII - Serviço convencional: aquele que é operado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares, aberto ao público.
VIII - Documento de Autorização de Viagem: documento fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte ao portador do Passe Livre para possibilitar o seu ingresso no veículo ou embarcação.
Nesse descortino, analisando os documentos trazidos aos autos, verifico que, apesar de a parte autora possuir incapacidade laboral total e permanente (id. 2163813444, fl. 12), não restou comprovado o requisito destacado de "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo".
Isso na consideração de que, conforme consta na peça de defesa (id. 2166273815), a renda familiar per capita da parte acionante é no valor de R$ 1.679,00 e, portanto, superior ao salário mínimo.
Assim, ante a ausência de enquadramento na exigências do benefício do passe livre, a improcedência do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/201).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/12/2024 07:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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