TRF1 - 1010792-86.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 07:32
Juntada de Informação
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30/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:10
Publicado Ato ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010792-86.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
13/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:09
Juntada de recurso inominado
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24/04/2025 22:17
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010792-86.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERISVAN BEZERRA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: IASMIN RODRIGUES REIS DA SILVA - TO9618 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
ERISVAN BEZERRA PINHEIRO ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo pericial judicial (Id.) esclareceu que a parte autora apresenta “CID 10: M54.5 - Dor lombar baixa.".
Concluiu o perito, contudo, que atualmente não há incapacidade laborativa.
Ressaltou o perito judicial, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “Periciado portador de discopatia de coluna lombar, conforme constado nos exames de imagem anexados nos autos.
Tal patologia pode ter episódios de dor e remissão.
Ademais, os sintomas, quando aparecem, podem ser controlados com analgésicos e anti-inflamatórios, o que associado ao tratamento fisioterápico fortalece a musculatura local, estabiliza a coluna e previne as crises álgicas.
Ao exame técnico, não mostrou sinais de radiculopatia aguda, demonstrando que não há incapacidade para a execução das atividades laborativas habituais.” Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
22/04/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a ERISVAN BEZERRA PINHEIRO - CPF: *19.***.*02-60 (AUTOR)
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22/04/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:37
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:48
Juntada de laudo pericial
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10/01/2025 16:54
Perícia agendada
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09/01/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:07
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 06:07
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 06:07
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 06:07
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 06:06
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 06:06
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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05/12/2024 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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