TRF1 - 1012775-28.2025.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1012775-28.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AMERICO DA CUNHA BARATA FILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: DAGOBERTO FERREIRA DOS SANTOS NETO - PA9763 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Os presentes embargos de terceiro foram opostos por AMÉRICO DA CUNHA BARATA FILHO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
O embargante requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja “deferido, liminarmente, o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel apto nº 1602, parte integrante do Edifício Antônio Maria Fidalgo, localizado na Travessa 9 de janeiro nº 1403, Belém/PA, bem como a manutenção da posse ” (ID 2178608842).
A tutela de urgência (art. 300 do CPC/15) constitui meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve ser assentada na probabilidade do direito invocado pelo requerente e, ainda, no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo.
Os documentos juntados aos autos comprovam que o embargante mantém a posse do imóvel em questão, o que autoriza a suspensão de atos expropriatórios, mas não são suficientes para que seja determinada liminarmente o cancelamento da penhora, uma vez que esgotaria por completo o objeto desta demanda.
Nesse contexto, mostra-se pertinente a manutenção da posse do embargante até decisão final neste processo e a suspensão da prática de qualquer ato expropriatório relacionado ao bem em exame.
Quanto à constrição que incidiu sobre o referido bem, mantenho-a, uma vez que tal circunstância não irá causar significativa alteração na situação do embargante.
Assim, defiro em parte o pedido de concessão de tutela de urgência e determino a suspensão da prática de qualquer ato expropriatório relacionado ao imóvel apto nº 1602, parte integrante do Edifício Antônio Maria Fidalgo, localizado na Travessa 9 de janeiro nº 1403, Belém/PA , e a manutenção da posse do embargante sobre este bem. 2.
Cite-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, e no prazo legal, contestar a presente ação.
Belém/PA (data da assinatura).
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente) -
26/03/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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