TRF1 - 1000578-56.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000578-56.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMADEO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHANYLEYNE FURLAN SORTI - MT23741/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AMADEO BATISTA contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, notadamente por suposta mora administrativa na análise de requerimento de aposentadoria por idade híbrida, protocolado sob o nº 1094366757.
Em sua petição inicial, o impetrante alega que, embora tenha apresentado toda a documentação exigida pela autarquia previdenciária, o requerimento permanecia em análise por período superior ao legalmente permitido, o que motivou o ajuizamento do presente writ constitucional.
Requereu a concessão da medida liminar, a gratuidade da justiça, e, ao final, a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a fixação de prazo para análise administrativa.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2179201218).
Manifestação do impetrante requerendo a juntada de declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço (IDs 2179576307 a 2179577084).
Contudo, após a interposição do mandamus, a parte impetrante peticionou nos autos requerendo expressamente a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve a conclusão do processo administrativo objeto da controvérsia (ID 2180227491). É o relatório necessário.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO.
Para análise do mérito de uma ação é imperioso que se verifique a existência dos pressupostos processuais (plano da validade), bem como das condições da ação (plano da eficácia).
A oportunidade adequada para a análise das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade) é o momento em que se prolata a sentença.
No caso em tela, objetiva o impetrante a análise do requerimento administrativo formulado perante o INSS pela concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Na petição de ID 2180227491, o impetrante manifestou desistência da demanda em virtude de ter sido concluído o processo administrativo, de modo que o feito perdeu seu objeto.
Alcançando a impetrante o objetivo almejado com o mandamus, não havendo mais necessidade ou utilidade da demanda, ausente o interesse de agir, que, aliado ao pedido de desistência da impetrante, impõe a extinção do feito.
Ainda, verifico que não houve angularização processual, de forma que não é necessária a anuência do impetrado para homologação do pedido formulado, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, além de identificar a ausência de interesse de agir em virtude da perda do objeto da demanda, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela parte autora, razão por que julgo extinto o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI e VIII).
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
27/03/2025 22:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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