TRF1 - 0003224-31.2016.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003224-31.2016.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003224-31.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADENILSON JOAO AZEVEDO VALENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WENCESLAU FERREIRA ROSA - AP858 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ADENILSON JOAO AZEVEDO VALENTE, NILSON AZEVEDO VALENTE, ALENILSON AZEVEDO VALENTE, EDIMILSON AZEVEDO VALENTE, ELENILDO AZEVEDO VALENTE, ELIANA AZEVEDO VALENTE, KATIANE AZEVEDO VALENTE, LUANE AZEVEDO VALENTE e MARIA VILARINHO DE AZEVEDO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003224-31.2016.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003224-31.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADENILSON JOAO AZEVEDO VALENTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE WENCESLAU FERREIRA ROSA - AP858 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003224-31.2016.4.01.3100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos.
Na ação, pretendeu-se a condenação da ECT à reparação de danos materiais e compensação de danos morais decorrentes do óbito de Raimundo Pereira Valente.
O juízo proferiu sentença condenando a ECT na obrigação de pagar aos autores a quantia de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), a ser dividida igualmente entre os autores, por compensação por danos morais e a pagar pensão mensal, até 5/12/2033, no valor equivalente a 2/3 de um salário mínimo a título de dano material, para a esposa do de cujus.
Nas razões de apelação, a parte autora requereu a reforma parcial da sentença proferida para majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Sustentou que a verba honorária fixada não teria sido compatível com o esforço exigido ao patrono dos apelantes em seu desempenho profissional, se mostrando irrisória e indigna da advocacia.
Pugnou pela reforma parcial da sentença.
A ECT, em suas razões de apelação, alegou culpa exclusiva da vítima pelo acidente ocorrido, o que ensejaria a exclusão de sua responsabilidade.
Aduziu que a apelada Maria Vilarinho de Azevedo não teria apresentado elementos adequados para comprovação de sua dependência econômica da vítima, bem como não teria comprovado que seria casada com ele, pois a mesma teria juntado apenas uma certidão de casamento religioso.
Por fim, arguiu a necessidade de redução do quantum fixado a título de danos morais, no caso de uma eventual manutenção da condenação.
Requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela ECT, ID 72119034, fls. 69. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003224-31.2016.4.01.3100 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos.
Na ação, pretendeu-se a condenação da ECT à reparação de danos materiais e compensação de danos morais decorrentes do óbito de Raimundo Pereira Valente.
O juízo proferiu sentença condenando a ECT na obrigação de pagar aos autores a quantia de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), a ser dividida igualmente entre os autores, por compensação por danos morais e a pagar pensão mensal, até 5/12/2033, no valor equivalente a 2/3 de um salário mínimo a título de dano material, para a esposa do de cujus.
Dos danos materiais Conforme as provas produzidas nos autos, houve um acidente automobilístico entre o carro que estava a serviço da ECT e a bicicleta da vítima, que culminou com o seu óbito.
A CF, em seu art. 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que acarretaria a sua obrigação em indenizar sempre que causar prejuízo a terceiros, independente de culpa, bastando para tanto a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade.
Extrai-se dos fatos apurados nos autos, que não existem dúvidas de que o óbito da vítima foi decorrente de acidente automobilístico envolvendo carro da ECT.
Portanto, há prova do nexo de causalidade entre o sinistro e os danos experimentados pelos autores, bem como a atuação estatal, através da empresa pública ECT, caracterizando a responsabilidade civil do Estado.
Este Tribunal entende que estando comprovado o dano e o nexo de causalidade, o Estado tem o dever de indenizar.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESRESPEITO A SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL, ESTÉTICOS E MATERIAL.
FIXAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORARIOS ADVOCATICIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORARIOS RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE. 1.
No caso, restou demonstrada a prática de ato ilícito por agente estatal, consistente em desrespeito à sinalização de parada obrigatória em cruzamento que ocasionou colisão com o autor, que trafegava em seu veículo pela via preferencial.
Precedente. 2.
Nesse contexto, ao contrário do afirmado pela recorrente, não restou cabalmente demonstrado eventual conduta negligente ou imprudente do autor na condução do seu veículo que sofreu a colisão, tendo em vista que pela dinâmica do acidente descrito no Laudo de Exame Pericial de Acidente de Trânsito, acostado aos autos, e pela prova testemunhal colhida, foi possível concluir que a causa do acidente foi o desrespeito da sinalização por parte do motorista da ECT, que trafegava sem os devidos cuidados para a segurança do tráfego, adentrando à pista circular de uma rotatória sem respeitar a placa "PARE', portanto a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída à apelante. 3.
No que tange ao valor da indenização por dano moral e estético, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo serem quantificados segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame. 4.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se razoável, na espécie, o valor fixado na instância de origem, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, e a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos estéticos, totalizando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso particular destes autos. 5.
Acerca da indenização por danos materiais, em que acolheu-se o pleito indenizatório na forma de pensão mensal, fixada em 01 (um) salário mínimo até que a parte autora complete a idade de 70 anos, uma vez que restou demonstrado, principalmente por meio do laudo psiquiátrico, a existência dos danos sofridos pela parte autora de ordem permanente e incapacitante, deve igualmente ser mantida a sentença.
Precedente. 6.
Quanto à alegação de sucumbência recíproca dado que o pedido de condenação por danos morais foi parcialmente deferido, mencionada alegação não merece prosperar, porquanto, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 7.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Juros de mora e correção monetária nos termos do presente julgado.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11, do art. 85, do CPC, por se tratar de julgado proferido sob a égide do CPC/73. (TRF1, AC nº 0015477-40.2001.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 30/4/2024.) Quanto à alegada falta de comprovação de dependência econômica da viúva e a vítima, ante a falta de elementos que comprovem a união estável, entende-se que a certidão de casamento religiosa e a constituição de família, com filhos em comum, corroborados pela prova testemunhal, autorizam a concessão de reparação de danos materiais à viúva.
Logo, a sentença neste ponto merece ser mantida.
Do dano moral O dano moral decorre de transgressão ao direito inerente à personalidade, capaz de causar abalo psicológico, dissociado de prejuízo material.
Está, portanto ligado a uma afronta a direito à dignidade da pessoa humana, que pode decorrer de atos ilícitos, como ofensas, difamação, discriminação, exposição indevida da imagem ou falha na prestação de serviços, entre outros.
No ordenamento jurídico brasileiro, o dano moral está fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana e no principio da reparação integral do dano, previstos na Constituição Federal e no Código Civil.
O art. 5º, X, da CF assegura o direito à indenização por danos morais decorrentes de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Já o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão, causa dano a outrem, comete ato ilícito e deve ser responsabilizado.
A indenização por dano moral tem caráter compensatório e pedagógico, buscando amenizar o sofrimento da vítima e desestimular novas condutas lesivas por parte do ofensor.
Para sua configuração, não é necessária a prova do prejuízo em si, mas sim a demonstração do ato ilícito capaz de gerar abalo emocional à vítima.
Dessa forma, o dano moral se configura como um importante instrumento de proteção aos direitos fundamentais do indivíduo, garantindo que situações lesivas à sua integridade psíquica e emocional sejam devidamente reparadas.
Não pode ser confundido com o mero aborrecimento, com situações que, tão-somente, causam irritação e chateação, mas que não retiram a vítima de sua normalidade diária.
No caso de morte de um parente de maneira inesperada, pressupõe-se que tal evento causa dor, angústia, sofrimento e abalo psíquico que afetam o bem estar.
Verifica-se que os aspectos fáticos descritos nestes autos consubstanciam circunstância que enseja a compensação por danos morais, uma vez que o evento danoso gerou angústia emocional que ultrapassa o mero dissabor ou incomodação.
No que se refere à compensação por danos morais, consigna a jurisprudência deste Tribunal: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS ECT.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA ECT.
PREFERÊNCIA NA VIA DA MOTOCICLISTA.
GASTOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE.
CONSERTO DA MOTOCICLETA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA FATAL OU SEQUELAS GRAVES.VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a responsabilidade civil da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS ECT, em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo da ECT e os valores fixados a título de danos materiais e morais à apelada. 2.
Não há impugnação pela ECT acerca da responsabilidade que lhe foi imputada, mas dos valores fixados, pelo juízo de origem, a título de danos materiais, especificamente quanto às despesas do conserto da motocicleta, ao argumento de necessidade de outros orçamentos de oficinas, e, sobre os danos morais, por entender excessiva a quantia fixada. 3.
A responsabilidade civil da ECT, no caso concreto, decorre do art. 37, § 6º da Constituição Federal, adotando-se a teoria do risco administrativo, de modo que, para que se configure o dever de indenizar, deve ser demonstrada a prática de conduta ilícita por seus agentes, o dano e o nexo de causalidade entre os eventos. 4.
Sobre a dinâmica do acidente, o Laudo de Exame de Constatação e Reprodução Simulada de Acidente de Tráfego apurou que, embora a faixa cega na pista, há observação acerca da visibilidade ampla no local e de que a preferência na via era da motociclista em qualquer dos cenários que se apresentasse, sendo exclusiva a responsabilidade desse pelo acidente. 5.
Consta do laudo médico pericial, produzido nos autos, que a apelada submeteu-se à cirurgia na clavícula esquerda e à fisioterapia, em razão do acidente, sendo internada em duas ocasiões e usado tipóia por 3 meses no braço. 6.
Houve a devida comprovação dos danos materiais referentes aos gastos com tratamento de saúde e conserto da motocicleta, já que o orçamento da oficina mecânica, embora tenha sido o único apresentado, não destoa do razoável, haja vista que o valor apurado de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais) não se mostrou excessivo, além da ECT não comprovar que o referido orçamento esteja em patamar superior a de outras oficinas locais e não seja condizente com os estragos provocados na motocicleta. 7.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, impende ressaltar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame. 8.
O valor da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, de modo que, a partir desses parâmetros e precedentes deste Tribunal referentes a casos de acidente sem vítima fatal ou sequelas graves, o valor fixado de R$ 30.000,00 encontra-se dentro da razoabilidade. 9.
Negado provimento à remessa necessária e à apelação da ECT.
Sem majoração de honorários advocatícios, eis que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. (TRF1, AC nº 0000609-56.2008.4.01.4100, Rel.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima, Décima-Segunda Turma, PJe 20/9/2024.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
INS LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA.
DANO MORAL E MATERIAL.
COLISÃO ENTRE VIATURA PERTENCENTE À ECT E VEÍCULO PARTICULAR.
LESÕES PERMANENTES E INCAPACITANTES.
PENSÃO MENSAL.
CABIMENTO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ECT.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DA ECT E DA INS NÃO PROVIDAS. 1.
Não convence a alegação de que o infortúnio foi causado pela empresa INS Locadora e Transportadora LTDA.
Ocorre que a própria ECT reconhece haver contratado os serviços da aludida empresa privada com a finalidade de executar os serviços de transportes de cargas, logo, tanto a contratada como seus empregados atuam na qualidade de prepostos da empresa pública federal, o que justifica sua legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, visto que responde objetivamente pelos danos causados a particulares.
Não surte nenhum efeito em relação a terceiros previsão contratual que afasta a responsabilidade do prestador de serviço público (AC n. 0003568-14.2005.4.01.3806, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, e-DJF1 19/09/2017). 2.
Ao contrário do que pretende a INS, é assente a não obrigatoriedade de denunciação da lide à seguradora (AC n. 0057629-56.2013.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 02/02/2022 e AC n. 0025187-08.2011.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 18/03/2021).
Preliminares rejeitadas. 3.
O Boletim de Ocorrência n. 22/2010 registra o acidente automobilístico envolvendo o veículo GM/Celta, Placa HPW 0786, no qual viajava o autor, e a van Ducato de propriedade da INS, Placa NAH 7580, sendo certo que as lesões decorrentes do infortúnio estão registradas nos laudos médicos trazidos à lide e foram constatadas pela perita judicial. 4.
Constatado que a incapacidade do autor é permanente e decorreu do acidente automobilístico de que foi vítima. É equivocada a afirmação de que a reparação indenizatória, ora em exame, implica enriquecimento sem causa.
O fato de o demandante estar habilitado a exercer alguma atividade econômica não tem nenhuma influência no direito de reparação do evento danoso causador de lesões debilitantes e permanentes inteiramente constatadas no exame pericial (AC n. 1000057-79.2018.4.01.3306, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 02/02/2022). 5.
Correto, portanto, o ilustre magistrado singular ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente ao valor de um salário-mínimo, uma vez que não há, nos autos, comprovante da renda auferida pelo postulante. 6.
A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 7.
Na hipótese, contudo, diante das circunstâncias do caso, e pelo fato de o demandante estar apto para exercer atividade econômica que não seja a de motoboy, conforme registrado pela perita oficial, reputo que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido. 8.
Apelações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da INS Locadora e Transportadora LTDA não providas. 9.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor das partes recorrentes em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. (TRF1, AC nº 0025141-91.2012.4.01.3700, Rel.
Juiz Federal Convocado Mark Yshida Brandao, Sexta Turma, PJe 6/3/2024.) Quanto ao valor fixado a título de danos morais, entende-se que tal quantia não merece reparo, pois fixada nos parâmetros de razoabilidade, realidade e adequação para com os fatos ocorridos e demonstrados.
A sentença deverá ser mantida com relação aos danos morais.
Honorários de sucumbência No ponto, o juízo a quo condenou a empresa pública federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais dos autores, postulou-se a majoração dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Considerando que a sentença foi proferida no ano de 2016, estando em vigor o CPC/2015, bem como levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 85, do CPC/2015, os honorários de sucumbência devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizados monetariamente.
Logo, a sentença deve ser reformada neste ponto.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento à apelação da autora para fixar o valor dos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação; e se nega provimento à apelação da ECT. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003224-31.2016.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003224-31.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADENILSON JOAO AZEVEDO VALENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WENCESLAU FERREIRA ROSA - AP858 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL ECT.
ACIDENTE. ÓBITO VÍTIMA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DA ECT DESPROVIDA. 1.
A CF, em seu art. 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que acarretaria a sua obrigação em indenizar sempre que causar prejuízo a terceiros, independente de culpa, bastando para tanto a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade. 2.
Extrai-se dos fatos apurados nos autos, que não existem dúvidas de que o óbito da vítima foi decorrente de acidente automobilístico envolvendo carro da ECT.
Portanto, há prova do nexo de causalidade entre o sinistro e os danos experimentados pelos autores, bem como a atuação estatal, caracterizando a responsabilidade civil do Estado. 3.
Este Tribunal entende que estando comprovado o dano e o nexo de causalidade, o Estado tem o dever de indenizar. 4.
Quanto à alegada falta de comprovação de dependência econômica da viúva e a vítima, entende-se que a certidão de casamento religioso e a constituição de família, com filhos em comum, corroborados pela prova testemunhal, autorizam a concessão de reparação de danos materiais à viúva. 5.
O dano moral decorre de transgressão ao direito inerente à personalidade, capaz de causar abalo psicológico, dissociado de prejuízo material.
Está, portanto, ligado à afronta a direito da dignidade da pessoa humana, que pode decorrer de atos ilícitos, como ofensas, difamação, discriminação, exposição indevida da imagem ou falha na prestação de serviços, entre outros. 6.
A morte de um parente de maneira inesperada, pressupõe-se dor, angústia, sofrimento e abalo psíquico que afetam o bem estar das pessoas. 7.
Os aspectos fáticos descritos nestes autos consubstanciam circunstância que enseja a compensação por danos morais, uma vez que o evento danoso gerou angústia emocional que ultrapassa o mero dissabor ou incomodação. 8.
O valor fixado a título de danos morais, de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), observa os parâmetros de razoabilidade, realidade e adequação para com os fatos ocorridos e demonstrados. 9.
Considerando que a sentença foi proferida no ano de 2016, estando em vigor o CPC/2015, bem como levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 85, do CPC/2015, os honorários de sucumbência devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizados monetariamente. 10.
Apelação da parte autora provida para fixar os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 11.
Apelação da ECT desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da ECT, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
03/03/2022 18:23
Juntada de manifestação
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10/01/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2020 15:34
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 20:54
Juntada de Petição (outras)
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25/08/2020 20:54
Juntada de Petição (outras)
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25/08/2020 20:54
Juntada de Petição (outras)
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25/08/2020 20:46
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 17:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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04/07/2017 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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29/06/2017 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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28/06/2017 13:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4243260 OFICIO
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27/06/2017 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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27/06/2017 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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26/06/2017 14:12
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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29/05/2017 10:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/05/2017 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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26/05/2017 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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26/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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