TRF1 - 1008221-85.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008221-85.2022.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: LAIS MOURA DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIA DIOGO VALENTE PINTO - BA34428 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por LAIS MOURA DE MEDEIROS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando a desconstituição da constrição judicial de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel descrito como APARTAMENTO Nº 601, do EDIFÍCIO GAIVOTA (TORRE 6), matrícula nº 47.528, integrante do CONDOMÍNIO RESERVA DOS PÁSSAROS, situado na Rua Pasquale Gatto, 394, Piatã, Salvador/BA.
A referida constrição foi determinada nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 1003752-64.2020.4.01.3308, movida pelo FNDE e pelo Ministério Público Federal em face de FÁBIO MOURA CAIRES e outros.
A embargante sustenta, em sua petição inicial (ID 1349304284), que adquiriu o referido imóvel de FÁBIO MOURA CAIRES em 23 de agosto de 2022, mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, pelo valor total de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais).
Alega ter agido de boa-fé, uma vez que, antes de concretizar o negócio, em 19 de agosto de 2022, obteve certidão de ônus reais do imóvel (ID 1349304295) que atestava a inexistência de gravames ou restrições, exceto por débitos de IPTU e condomínio, os quais foram considerados na negociação.
Afirma que a indisponibilidade do bem, decorrente da ação de improbidade, somente foi averbada na matrícula do imóvel (AV.03 e AV.04 - ID 1349304291) em 28 de setembro de 2022, portanto, após a celebração do compromisso de compra e venda e o pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITIV (IDs 1349304288 e 1349304289).
Relata que foi surpreendida com a existência da constrição apenas em 29 de setembro de 2022, ao tentar proceder ao registro da compra no cartório competente.
Argumenta ser possuidora e proprietária de fato do imóvel desde a data da aquisição, invocando a proteção possessória conferida pelo artigo 674 do Código de Processo Civil e a aplicabilidade das Súmulas 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, liminarmente, a suspensão da medida constritiva e, ao final, a procedência dos embargos para o cancelamento definitivo da indisponibilidade, com a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (IDs 1349304285 a 1349304295, 1349338247 a 1349338249).
Os embargos foram recebidos por meio do despacho de ID 1357402265, que determinou a citação do embargado.
O FNDE apresentou impugnação (ID 1496291377), arguindo, em síntese, a improcedência dos embargos.
A embargante apresentou réplica (ID 1555201348), rechaçando os argumentos do FNDE e reiterando os termos da inicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer (ID 1630689854), opinando pelo indeferimento do pedido liminar e pela improcedência dos embargos.
O FNDE manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 2156112733).
A embargante peticionou (ID 2158285559), reiterando seus argumentos, enfatizando a ausência de impugnação específica à sua boa-fé pelo FNDE e a responsabilidade do cartório pela demora na averbação.
Juntou notificação extrajudicial enviada pelo Banco Itaú cobrando a regularização do registro do imóvel e planilha de pagamento do financiamento (IDs 2158285615 e 2158285634).
Requereu o julgamento procedente dos embargos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial sumário, incidental e autônoma, posta à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, como penhora, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, ou qualquer outro ato de constrição judicial ou medida assemelhada, a teor do disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a embargante LAIS MOURA DE MEDEIROS alega ser possuidora e adquirente de boa-fé do imóvel sobre o qual recaiu ordem de indisponibilidade emanada deste Juízo nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 1003752-64.2020.4.01.3308, da qual não é parte.
A legitimidade ativa para a causa, portanto, encontra-se presente, mesmo que a aquisição tenha se dado por instrumento particular de compromisso de compra e venda ainda não levado a registro, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." A legitimidade passiva recai sobre o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, parte exequente na ação principal e beneficiário direto da medida constritiva impugnada, nos termos do artigo 677, § 4º, do CPC.
O interesse de agir da embargante é manifesto, diante da constrição judicial (indisponibilidade) que recaiu sobre bem que alega ser de sua posse e domínio, buscando por meio desta ação a liberação do gravame.
Os embargos foram opostos em 07 de outubro de 2022 (ID 1349304283), após a ciência da constrição pela embargante (que alega ter ocorrido em 29 de setembro de 2022 ao tentar registrar o imóvel), e antes de qualquer ato expropriatório definitivo, mostrando-se, portanto, tempestivos, conforme o artigo 675 do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
II.2 - Do Mérito A controvérsia central destes embargos reside em verificar se a constrição judicial, consistente na indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 47.528 no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, determinada nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 1003752-64.2020.4.01.3308 em desfavor de FÁBIO MOURA CAIRES, deve subsistir diante da alegação da embargante de que adquiriu o referido bem de boa-fé, por meio de compromisso de compra e venda celebrado em data anterior à averbação da indisponibilidade na matrícula imobiliária.
Inicialmente, cumpre fixar as balizas temporais relevantes para a análise do caso.
A decisão que decretou a indisponibilidade dos bens de FÁBIO MOURA CAIRES na ação principal foi proferida em 19 de outubro de 2020 (ID 347737425 dos autos nº 1003752-64.2020.4.01.3308).
A ordem de indisponibilidade foi inserida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em 28 de abril de 2021 (ID 519301374 dos autos nº 1003752-64.2020.4.01.3308).
A embargante celebrou o instrumento particular de compromisso de compra e venda com FÁBIO MOURA CAIRES em 23 de agosto de 2022 (ID 1349338247), com reconhecimento de firmas na mesma data.
Antes disso, em 19 de agosto de 2022, a embargante obteve certidão de ônus reais do imóvel que não apontava a existência da indisponibilidade (ID 1349304295).
A averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel (AV.03 e AV.04) ocorreu somente em 28 de setembro de 2022 (ID 1349304291).
A embargante alega ter tomado ciência da constrição em 29 de setembro de 2022.
O cerne da questão, portanto, envolve a ponderação entre a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé e a necessidade de garantir a eficácia das decisões judiciais proferidas em ações que visam o ressarcimento ao erário, como é o caso da ação de improbidade administrativa.
A legislação processual civil, em seu artigo 674, assegura ao terceiro possuidor ou proprietário o direito de defender seus bens de constrições judiciais indevidas por meio dos embargos de terceiro.
Como já mencionado, a Súmula 84 do STJ pacificou o entendimento de que o compromisso de compra e venda, mesmo sem registro, é título hábil a fundamentar a defesa da posse por meio de embargos de terceiro.
O FNDE argumenta que o negócio jurídico seria inválido por não observar a forma prescrita em lei (escritura pública, art. 108 do CC) e que a propriedade só se transfere com o registro (art. 1.245 do CC).
Contudo, para fins de embargos de terceiro, a discussão sobre a validade formal do título de aquisição ou a efetiva transferência da propriedade registral perde relevância diante da proteção possessória assegurada pela Súmula 84/STJ.
O que se analisa primordialmente é a existência da posse de boa-fé por parte do embargante em momento anterior à constrição ou à ciência desta.
A questão da boa-fé do adquirente é crucial.
A Súmula 375 do STJ estabelece que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Embora a súmula trate especificamente de fraude à execução, seu raciocínio tem sido aplicado analogicamente aos casos de indisponibilidade de bens, especialmente em situações como a presente, em que a constrição não estava devidamente registrada (publicizada) na matrícula do imóvel no momento da alienação.
A presunção, portanto, milita em favor da boa-fé do adquirente quando ausente o registro da constrição.
No caso concreto, é incontroverso que a averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel ocorreu em 28 de setembro de 2022, data posterior à celebração do compromisso de compra e venda pela embargante (23 de agosto de 2022).
Ademais, a embargante demonstrou ter agido com diligência ao solicitar, em 19 de agosto de 2022, certidão de ônus reais do imóvel, a qual, por falha do serviço registral, não indicou a existência da ordem de indisponibilidade que já havia sido comunicada via CNIB desde abril de 2021.
A obtenção dessa certidão negativa corrobora fortemente a alegação de boa-fé da adquirente, pois ela se cercou das cautelas que ordinariamente se esperam em negócios dessa natureza e confiou na informação oficial prestada pelo cartório.
O Ministério Público Federal levanta suspeitas sobre a boa-fé, mencionando o bloqueio anterior de valores na conta do vendedor, a venda do imóvel ainda financiado e a omissão do bem em declarações de IR.
Embora essas circunstâncias possam gerar alguma estranheza quanto à conduta do vendedor (FÁBIO MOURA CAIRES), não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção de boa-fé da embargante (adquirente).
Não há nos autos prova robusta de que a embargante tivesse ciência da ação de improbidade ou da ordem de indisponibilidade que pendia sobre os bens do vendedor no momento da aquisição.
A ciência inequívoca da constrição, para fins de afastar a boa-fé, geralmente se dá pelo registro na matrícula do imóvel, o que não havia ocorrido.
A existência da ordem de indisponibilidade na CNIB desde abril de 2021, embora relevante do ponto de vista da comunicação entre órgãos judiciais e serventias extrajudiciais, não pode ser oposta ao terceiro adquirente que confiou na certidão de ônus emitida pelo registro imobiliário competente.
A finalidade do registro imobiliário é justamente dar publicidade aos atos e garantir a segurança jurídica das transações.
A falha do cartório em averbar tempestivamente a ordem comunicada via CNIB, conforme reconhecido inclusive pelo MPF ao citar o Provimento CNJ nº 142/2023, não pode ter o condão de penalizar a adquirente que agiu com base nas informações registrais disponíveis e aparentemente corretas no momento da transação.
A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa é medida cautelar que visa assegurar o futuro ressarcimento ao erário, revestindo-se de inegável interesse público.
Contudo, tal interesse não pode se sobrepor de forma absoluta ao direito de propriedade e à segurança jurídica, especialmente quando a constrição atinge terceiro que, aparentemente, agiu de boa-fé e tomou as precauções exigíveis.
A ausência de publicidade da constrição na matrícula do imóvel no momento da aquisição pela embargante impede que a indisponibilidade lhe seja oponível.
Dessa forma, comprovada a posse da embargante sobre o imóvel, decorrente de compromisso de compra e venda celebrado de boa-fé em data anterior à averbação da indisponibilidade na matrícula imobiliária, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para desconstituir a constrição judicial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, considerando o julgamento do mérito nesta oportunidade, ele resta prejudicado.
Contudo, a procedência dos embargos implica o necessário levantamento da constrição.
II.3 - Dos Honorários Advocatícios Em embargos de terceiro, a imposição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade.
Conforme a Súmula 303 do STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
No caso, embora a constrição inicial tenha decorrido de ordem judicial em processo do qual a embargante não fazia parte, o FNDE, ao apresentar impugnação (ID 1496291377), opôs-se à pretensão da embargante, defendendo a manutenção da indisponibilidade e requerendo a improcedência dos embargos.
Ao resistir ao pedido da terceira embargante, cuja boa-fé restou demonstrada, o embargado atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência, devendo arcar com os honorários advocatícios.
Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado da embargante e o valor atribuído à causa (R$ 325.000,00), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR O CANCELAMENTO das averbações de indisponibilidade (AV.03 e AV.04) incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 47.528 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, originárias da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 1003752-64.2020.4.01.3308.
Condeno o embargado, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, os quais fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas para o FNDE, por ser isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Defiro o benefício da justiça gratuita à embargante.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 1003752-64.2020.4.01.3308.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA para cumprimento da determinação de cancelamento das averbações de indisponibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
14/10/2022 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
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07/10/2022 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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07/10/2022 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/10/2022 08:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/10/2022 08:10
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 08:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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