TRF1 - 1004377-72.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:36
Decorrido prazo de JAKELINE SILVA DUARTE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004377-72.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAKELINE SILVA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYASMIN ALVES VIANA - BA56065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 26/07/2023 por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id. 1793622662, constatou que a parte autora é portadora de “sequelas de traumatismo intracraniano - CID 10: T90.5”.
No entanto, tais patologias não incapacitam a parte demandante para o trabalho.
A impugnação apresentada não merece prosperar. É verdade que o juízo não está adstrito à prova pericial, entretanto entendo que a mesma foi suficientemente clara a estabelecer a não existência de incapacidade laboral.
Patologias ou enfermidades não se confundem com incapacidade para o trabalho.
Em casos como o presente, em que há controvérsia sobre a incapacidade laborativa da parte demandante, a solução da causa tem como referência o laudo, por se tratar de prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o convencimento motivado.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da incapacidade laborativa alegada na inicial (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
09/04/2025 20:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 20:25
Concedida a gratuidade da justiça a JAKELINE SILVA DUARTE - CPF: *80.***.*44-86 (AUTOR)
-
09/04/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 09:29
Juntada de manifestação
-
01/08/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
-
01/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:43
Juntada de Ata de audiência
-
10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de JAKELINE SILVA DUARTE em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
-
21/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:48
Juntada de réplica
-
28/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:18
Juntada de contestação
-
15/05/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:38
Juntada de manifestação
-
05/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:45
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 21:15
Juntada de manifestação
-
25/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:11
Juntada de laudo pericial
-
17/06/2023 01:17
Decorrido prazo de JAKELINE SILVA DUARTE em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:12
Perícia agendada
-
29/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
25/05/2023 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2023 19:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016604-67.2023.4.01.4100
Rovema Veiculos e Maquinas LTDA.
Delegado da Receita Federal em Porto Vel...
Advogado: Aline de Araujo Guimaraes Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 13:13
Processo nº 1016604-67.2023.4.01.4100
Rovema Veiculos e Maquinas LTDA.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Arlindo Correia de Melo Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 14:41
Processo nº 1014492-91.2023.4.01.3400
Alvaro dos Santos Antunes Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Magalhaes Gadelha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2023 14:04
Processo nº 1004118-61.2025.4.01.4300
Delcio Joaquim Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 10:25
Processo nº 1040216-78.2024.4.01.0000
Isoeste Ind.e Com.de Isolantes Termicos ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Danilo Marques de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 15:46