TRF1 - 1001631-11.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
17/05/2025 14:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:10
Decorrido prazo de Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social Ilhéus - BA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:02
Decorrido prazo de SIRLENE AZEVEDO POTRAZIO em 15/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo C em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001631-11.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIRLENE AZEVEDO POTRAZIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR - BA15309 POLO PASSIVO:Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social Ilhéus - BA e outros SENTENÇA SIRLENE AZEVEDO POTRAZIO, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social Ilhéus, postulando ordem mandamental para que a autoridade coatora proceda ao “agendamento imediato de perícia médica administrativa”.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que requereu administrativamente em 07/10/2024 "Acertos para Marcação de Perícia médica", para obter a prorrogação de seu benefício por incapacidade temporária.
Entretanto, informa que “até a presente data não foi marcada a data para a realização da perícia médica, tendo sido extrapolado mais de 160 dias de análise do pedido”. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e se destina a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Pois bem, o que caracteriza o abuso ou ilegalidade que fundamentam a concessão da ordem é a intencionalidade da autoridade coatora, vale dizer, a vontade de praticar o ato inquinado de ilegal ou de omitir sua aplicação, quando deveria praticá-lo.
A autoridade coatora dirige seção administrativa carente de recursos humanos, situação que afeta todo o serviço público.
Com efeito, consumado o golpe parlamentar-midiático de 2016, que derrubou a presidenta da República legitimamente eleita, foi reinstalado no país o cruel regime neoliberal, caracterizado pelo desmantelamento dos serviços públicos e a extinção de direitos.
Em decorrência do novo regime instalado no país, foram aprovadas Emendas Constitucionais solapando direitos previdenciários e limitando gastos sociais, o que tem provocado, além de maior demanda de processos administrativos e judiciais, falta de recursos humanos e materiais para atender a demanda crescente.
Portanto, a demora na apreciação do processo administrativo não caracteriza, na atual conjuntura, ato abusivo da autoridade coatora, mas decorrência do regime político vigente.
De fato, a ordem mandamental para que a autoridade coatora aprecie imediatamente o processo administrativo protocolizado pela impetrante implicaria a retirada de outro processo administrativo da fila de apreciação.
Cumpre assinalar, ademais, que o próprio Poder Judiciário foi atingido pelas medidas econômicas adotadas pelo regime político vigente, tendo que alterar, inclusive, o horário de atendimento ao público.
Tampouco o Judiciário cumpre os prazos previstos no art. 226 do CPC e isso não se deve à prevaricação, preguiça ou negligência de magistrados e servidores, mas à impossibilidade humana de cumprir a brutal carga de trabalho existente.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via ordinária.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, INDEFIRO A INICIAL com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, resguardada a via ordinária à impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
11/04/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLENE AZEVEDO POTRAZIO - CPF: *41.***.*97-85 (IMPETRANTE)
-
11/04/2025 16:06
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
-
28/03/2025 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/03/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000081-48.2025.4.01.3602
Antonio Vandame Rosa de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 15:22
Processo nº 1000800-24.2025.4.01.3507
Ana Claudia Silva Menezes
1 Superintendencia Regional de Policia R...
Advogado: Jonas Paulino da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 16:32
Processo nº 1092147-08.2024.4.01.3400
Luciano Gomes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sandra Maria de Barros Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 15:04
Processo nº 1001400-51.2025.4.01.3602
Lourenco Rosario Sales
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Queiliane Vieira Mendes Vaz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 13:24
Processo nº 0033444-63.2017.4.01.0000
Ivan Sebastiao Alves de Castro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sidney Lopes Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 14:58