TRF1 - 1031720-02.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031720-02.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000640-41.2019.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO17874-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra decisão que suspendeu a adoção de atos constritivos e expropriatórios no juízo da execução fiscal enquanto perdurar a recuperação judicial da empresa executada.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: “A recuperação judicial não dispensa o pagamento dos tributos e de créditos fiscais de natureza sancionatória.
Assim, se não há amparo legal para inclusão de obrigação fiscal em processo de recuperação judicial, o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6°, §7º, da Lei nº 11.101/05, deve-se dar, dentre outros, com a penhora, pois cumpre resguardar a existência, ao cabo da recuperação, de bens hábeis à garantia dos créditos da Fazenda.
A jurisprudência se posiciona no sentido de que, no caso de recuperação judicial, é vedada apenas a prática de atos que comprometam, de forma significativa, o patrimônio da empresa e acarretem dificuldades no soerguimento da pessoa jurídica” (ID 77253551).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que compete ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos.
No entanto, o controle destes atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, que poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
EXAME DA NECESSIDADE DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
COMPETÊNCIA DO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/15. 2.
Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, porém, o controle destes atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.042.995/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI Nº 11.101/2005.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
O Tema 987 foi cancelado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em virtude da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005.
Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida ao exame do juízo da recuperação judicial. 6.
Na mesma direção do que já entendia o STJ, foi publicada a Lei 14.112/2020, que acrescentou o §7º-B ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 7.
Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. [...] 10.
Agravo Interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp 2.293.638/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Portanto, deve o juízo de origem efetivar a penhora dos bens indicados pela exequente, submetendo a manutenção da constrição ao controle do Juízo da recuperação judicial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar ao juízo de origem que efetive a penhora dos bens indicados pela exequente, submetendo a manutenção da constrição ao controle do Juízo da recuperação judicial. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1031720-02.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO AGRAVADA: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA Advogado da AGRAVADA: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - OAB/GO 17874-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA.
CABIMENTO. 1.
Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que compete ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos.
No entanto, “o controle destes atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, que poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito” (AgInt no REsp 2.042.995/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). 2.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005.
Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida ao exame do juízo da recuperação judicial. [...] Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial” (AgInt no AgInt no AREsp 2.293.638/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 3.
Portanto, deve o juízo de origem efetivar a penhora dos bens indicados pela exequente, submetendo a manutenção da constrição ao controle do Juízo da recuperação judicial. 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA Advogado do(a) AGRAVADO: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO17874-A O processo nº 1031720-02.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/03/2021 12:36
Conclusos para decisão
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10/03/2021 12:36
Juntada de Certidão
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09/03/2021 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 08/03/2021 23:59.
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12/02/2021 00:30
Decorrido prazo de CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA em 11/02/2021 23:59.
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17/12/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2020 12:06
Conclusos para decisão
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28/09/2020 12:05
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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28/09/2020 12:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/09/2020 20:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2020 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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