TRF1 - 1035665-06.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1035665-06.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR GERAL DA UNIAO - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VIACON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “(...); 2) o deferimento liminar da tutela, para o fim de determinar: 2.1) a remessa dos débitos da impetrante à PGFN (pendências em conta corrente, elencadas no tópico II.4, dos processos 10641.103.848/2024-83, 19414.592.933/2024-62, 19414.592.941/2024-17, 19414.593.069/2024-16), dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra, bem como pela urgência decorrente da necessidade da emissão Certidão positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) para a manutenção de atividade empresarial, requer-se, subsidiariamente, que caso a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não adotem a providências administrativas cabíveis até o dia 25 de abril de 2025, seja determinada judicialmente a emissão da CPEN, considerando que a empresa não pode ser penalizada pela inércia ou ineficácia da atuação dos referidos órgãos. manutenção da atividade empresarial; (...) 4) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, com efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a remessa de todos os débitos do tópico II.4, bem como os processos fiscais nº 10641.103.848/2024-83, 19414.592.933/2024-62, 19414.592.941/2024-17 e 19414.593.069/2024-16 à PGFN; 5) a concessão da garantia da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para caso, a Impetrada, não operacionalize o pedido até o prazo fatal de 30 de maio de 2025, seja cumprida a efetivação da migração dos débitos para negociação na transação tributária, eis que a impetração do presente mandado foi feita em tempo oportuno; 6) seja determinado, expressamente, que não sejam protestados os débitos migrados, em decorrência do presente processo, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante das razões expostas; (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, na inicial ajuizada em 17/04/2025, que: - possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil, e muito embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça, expressamente, o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, há diversos débitos que já deveriam estar inscritos em Dívida Ativa e que permanecem em Receita Federal; - a inércia da Impetrada em realizar a inscrição dos débitos em dívida ativa, está obstaculizando a participação da Impetrante na transação tributária, a qual é regulamentada pelo edital PGDAU nº 06, prorrogado dia 30 de janeiro de 2025, com prazo de adesão até 30 de maio de 2025, o qual concede condições mais benéficas ao contribuinte para negociação de sua dívida; - as vias administrativas para a migração dos débitos têm se mostrado ineficientes para demandar à Receita o cumprimento do prazo instituído em portaria; - a análise do pedido liminar é de EXTREMA URGÊNCIA, visto que a Impetrante NECESSITA estar com os seus débitos regularizados para emitir sua CPEN que vence no dia 25/04/2025.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho (id2182841115) determinou a emenda à petição inicial para regularizar sua representação, o que foi feito no id2183053599.
Emenda à inicial (id2183054514), na qual a impetrante requer seja determinada judicialmente a emissão da CPEN, tendo em vista que sua CND tem validade apenas até 25 de abril de 2025.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, a Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a referida portaria determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União, não há óbice para que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida.
Quanto ao periculum in mora, o Edital PGDAU n. 6/2024, prorrogado dia 30 de janeiro de 2025, estabeleceu prazo de adesão até 30 de maio de 2025.
Por outro lado, no que tange à CPEN (Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa), para que haja sua emissão, é necessário que a dívida tributária esteja suspensa ou inexigível.
Desse modo, não é possível a determinação judicial para sua emissão sem que seja oferecida garantia do pagamento da dívida, como um depósito judicial ou um seguro garantia.
Ressalte-se que a exigibilidade da dívida não é suspensa automaticamente a partir do encaminhamento dos débitos à PGFN e inscrição em dívida ativa, tendo em vista que é necessário, além da efetivação da transação, que haja o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês da adesão.
Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante, indicados no item II.4, constituídos e vencidos, que já ultrapassaram o prazo de 90 dias.
Notifique-se a autoridade impetrada através de carta precatória, ressaltando que cabe à impetrante diligenciar a distribuição da carta precatória no juízo deprecado.
Cópia desta decisão servirá de mandado para notificação e intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE/PE para fins de cumprimento.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Expeça-se precatória.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035665-06.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR GERAL DA UNIAO - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE DESPACHO Tendo em vista que o instrumento de procuração juntado aos autos (id. 2182548262) possui data de 19/12/2021, determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para regularizar sua representação, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial desde já a recebo, pelo que determino as seguintes providências: 1.
Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como a inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/04/2025 19:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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