TRF1 - 1032582-50.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 01:43
Decorrido prazo de RICARDO SEVERO DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:20
Publicado Sentença Tipo C em 24/04/2025.
-
24/04/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1032582-50.2023.4.01.3400 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: RICARDO SEVERO DE LIMA CONTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.” Transcrevo também a ementa do respectivo Acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Considerando o efeito vinculante da decisão proferida, a correção do FGTS deverá ser procedida na forma determinada pelo STF.
Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (ex nunc) estabelecidos pelo STF, não se cogita de diferenças pretéritas.
Diante disso, está caracterizada a perda do objeto da ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse em agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários, incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos JEFs, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei n. 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/04/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 15:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/08/2023 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:34
Decorrido prazo de RICARDO SEVERO DE LIMA em 16/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2023 16:59
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5.090
-
11/05/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
-
17/04/2023 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/04/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031108-73.2025.4.01.3400
Express Brasilia Hospedagem e Turismo S/...
Delegado da Receita Federal do Brasil
Advogado: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 20:51
Processo nº 0047826-03.2013.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Gusa Nordeste S/A
Advogado: Leandro Augusto Cerqueira Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2013 08:10
Processo nº 0012206-11.2019.4.01.3300
Procuradoria do Conselho do Regional Dos...
Geraldo dos Santos Machado
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 15:09
Processo nº 1001633-78.2025.4.01.3301
Maria Jose Santos Catarino
Gerente da Agencia do Inss Ilheus
Advogado: Uaila Cleonice Carvalho Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 17:38
Processo nº 1000636-65.2025.4.01.3602
Wederson Lucas Borges de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Soares Bonifacio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 10:35