TRF1 - 0001530-69.2017.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Ativo
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Movimentações
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001530-69.2017.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AILSON RAMOS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada AILSON RAMOS FONSECA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da autarquia no pagamento de danos morais em razão do não fornecimento de equipamento de proteção individual no período em que o autor trabalhou exposto a pesticidas.
Aduz, em apertada síntese, que foi admitido como servidor público federal em 19/01/1984 para exercer a função de agente de saúde pública, tendo atuado no combate ao vetor da Doença de Chagas, Dengue, Malária, Leishmaniose Visceral e Peste Bubônica, mediante preparo, manipulação e pulverização de substâncias inseticidas de alta potencialidade de extermínio, mediante borrifação de pesticidas organoclorados, como DDT e BHC.
Alega que apesar do contato com pesticidas nocivos à saúde, nunca recebeu treinamento ou equipamento de proteção individual, além de ter dormido em contato com os produtos e se alimentado na mesma situação.
Juntou procuração e documentos (ID 737438971, fls.32/42).
A FUNASA, citada, contestou (ID 737438971, fls. 77/114) aventando, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirmou inexistir ato ilícito, e a impossibilidade de responsabilização objetiva, já que a responsabilidade civil não se aplica às relações contratuais, como a existente entre o autor e a ré, e que a imputação é de omissão e não de ação.
Aventou ainda a impossibilidade de condenação por dano moral presumido.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Citada, a União também contestou (ID 737438971, fls. 196/206) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, vez que o autor é servidor vinculado à FUNASA.
Como prejudicial de mérito, também aduziu a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, de plano, não serem verdadeiras as alegações constantes da exordial, especialmente no tocante à responsabilização do Estado, afirmando ausência de omissão culposa ou dolosa, bem como de dano e nexo de causalidade.
Réplica apresentada (ID 737438971, fls. 189/191).
O autor juntou aos autos exame médico de análise toxicológica (ID 737438971, fls. 222).
Prolatada decisão de saneamento do processo (ID 737438971, fls. 225/228).
A UNIÃO realizou a juntada dos documentos em cumprimento do despacho (ID 737438971, fls. 236/247).
Migrados os autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Prolatada decisão afastando a alegação de ilegitimidade passiva da União, além de adequar o entendimento anteriormente adotado à tese firmada no Tema 1023 do STJ, afastando, portanto, o reconhecimento da prescrição aventado pelas Rés.
Na oportunidade, houve a fixação dos pontos controvertidos: a) desenvolvimento do trabalho do autor sem fornecimento de EPI; e b) período no qual, a partir da incorporação do autor aos quadros do Ministério da Saúde, ele desenvolveu as funções exposto a organoclorados (ID 1240741250).
Intimadas as rés para apresentar comprovação de que o autor recebeu EPI's e orientação sobre a sua atuação com os pesticidas e foi submetido a controle médico ocupacional acerca da sua saúde, apenas a União apresentou os documentos que entendeu cabíveis.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora foi admitida na SUCAM em 19 de janeiro de 1984, passou a integrar os quadros da FUNASA em 1990 e foi cedido ao Ministério da Saúde em agosto de 2010.
Considerando que a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde proibiu a utilização do DDT nas campanhas de combate a endemias, por meio da Portaria n° 11, de 08 de janeiro de 1998 e, quanto aos demais organoclorados, foi proibida a sua utilização em território nacional, através da Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009, somente até essa data pode haver a responsabilização da Administração pela exposição desprotegida.
Portanto, no caso em tela, a responsabilidade da União se restringe ao período em que a parte autora esteve vinculada à SUCAM, uma vez que, quando da sua cessão ao Ministério da Saúde, já não era permitida a utilização de organoclorados.
Da mesma forma, a responsabilidade da FUNASA se estende somente até a data da mencionada proibição.
Definido o período de tempo a ser considerado, cabe analisar a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, ora ré.
Como é sabido, a responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É dizer, o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, desde que não haja nenhuma causa excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, a conduta está demonstrada, uma vez que o pedido de indenização decorre de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, a partir da edição da Lei n. 8.029/90, exercendo a mesma função.
Ainda, dos documentos juntados aos autos, como, por exemplo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 1267447275), tem-se a demonstração de que o interessado efetivamente exerceu atividade envolvendo o manuseio do DDT e outros pesticidas.
Da mesma forma, o dano está comprovado, pois o simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo gera sofrimento psíquicoindenizável.
A ocorrência de dano é ainda mais clara quando considerado o resultado de análise toxicológica (ID 737438971), juntado aos autos, que demonstra a intoxicação do autor por DDD, no nível de 1,3 ppb.
Da mesma forma, o dano está comprovado, pois o simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo gera sofrimento psíquico indenizável, conforme entendimento fixado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNASA.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA PROTEÇÃO CONTRA O DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDT.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio actio nata.
Precedentes: AC 0010668-97.2016.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 29/09/2017; AC 0005842-31.2011.4.01.3000 / AC, Rel.
Desembargador Federal Kassio Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/08/2017; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013; AgRg no REsp: 1369886/PE Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013. 2.
Consoante o sedimentado na jurisprudência deste Tribunal, a exposição desprotegida ao DDT por agentes de saúde pertencente ao quadro funcional da FUNASA, mediante comprovações do efetivo exercício na função, mas não necessariamente de exame toxicológico, enseja o ressarcimento a título de danos morais, por força do temor do potencial desenvolvimento de moléstias para o organismo.
Precedentes: AC 0009949-21.2011.4.01.3000 / AC, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 08/09/2017; AC 0040793-73.2015.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 19/09/2017; AC 0010668-97.2016.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 29/09/2017; AC 0005842-31.2011.4.01.3000 / AC, Rel.
Desermbargador Federal Kassio Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/08/ 3.
A Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, órgão integrante do Ministério do Trabalho, resolveu, com a finalidade de preservar a saúde de trabalhadores que lidam com agentes químicos possuidores de considerável potencial ofensivo, indica na Portaria 12, de 6 de junho de 1983, os níveis tolerados pelo organismo humano, de certas substâncias, tais como o limite de 3 ?g/dl para o DDT. 4.
Na hipótese, restou comprovado que o autor trabalhou na FUNASA exercendo a função de agente de saúde e esteve exposto aos efeitos do DDT, sem equipamentos de proteção. 5.
Comprovada nos autos a exposição desprotegida ao DDT no exercício da função de agente de saúde, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, é cabível a reforma da sentença para condenar a FUNASA ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição ao DDT, corrigidos mediante as regras do Manual de Cálculo da Justiça Federal. 6.
Apelação do autor conhecida e provida, para reconhecer configurado o dano moral indicado e o direito à sua reparação. (AC 0057518-40.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/11/2017 PAG.) Quanto ao liame causal, cabe apontar que as rés, mais de uma vez intimadas, não comprovaram que foram fornecidos, individualmente, os EPI necessários à proteção da parte autora, limitando-se a juntar aos autos manuais de procedimentos de segurança e treinamento e a fazer alegações genéricas de que nenhum servidor exercia sua atividade sem os EPIs e o treinamento necessários.
Incide, portanto, a responsabilidade de indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, uma vez que o dano moral causado está ligado por um liame de causalidade à postura da parte demandada de não proteger adequadamente seu servidor.
O dano moral decorre da dor e do sofrimento vivenciados pelo Acionante.
A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que a condenação em danos morais deve ser em montante tal que alcance compensar o bem lesado, mas também desestimular a reiteração da conduta, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por ano de exposição, pelo período de 19/01/1984 a 14/05/2009.
Cada ré pagará a indenização de forma correspondente ao período em que a parte autora esteve vinculada a seus quadros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano de exposição, na forma explicitada na fundamentação, valor que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que as rés tiverem ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais, de forma proporcional à condenação principal, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC.
Em havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões.
Com a apresentação da peça ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
23/09/2022 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 08:16
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 19:15
Juntada de manifestação
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29/07/2022 08:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 08:15
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2022 10:57
Conclusos para decisão
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17/11/2021 01:54
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 14:50
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 07:26
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 10:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/09/2021 10:27
Juntada de volume
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24/02/2021 14:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/02/2021 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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06/11/2020 13:55
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/07/2019 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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19/07/2019 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/04/2019 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/04/2019 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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22/03/2019 09:51
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/03/2019 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/03/2019 09:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DILAÇÃO DE PRAZO DEFERIDA
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20/03/2019 15:14
Conclusos para despacho
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20/03/2019 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/03/2019 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
08/03/2019 08:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/03/2019 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/03/2019 17:57
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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11/12/2018 19:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/11/2018 17:20
REPLICA APRESENTADA
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28/08/2018 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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21/05/2018 17:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/05/2018 17:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/04/2018 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2018 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/04/2018 17:56
CitaçãoORDENADA - AGU
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08/03/2018 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DA PARTE AUTORA
-
25/09/2017 15:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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12/09/2017 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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10/08/2017 10:51
CARGA: RETIRADOS PGF
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03/08/2017 16:01
CitaçãoORDENADA
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03/08/2017 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - dispensada a realização de audiência de conciliação
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02/08/2017 18:33
Conclusos para despacho
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12/05/2017 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2017 18:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/05/2017 18:29
INICIAL AUTUADA
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05/05/2017 16:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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