TRF1 - 1002777-66.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002777-66.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO GONCALVES SOUZA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GALERIO MAXIMO CARVALHO COSTA - BA35578 POLO PASSIVO:EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - RS18780 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO GONCALVES SOUZA NETO, devidamente qualificado nos autos, contra ato supostamente ilegal atribuído ao DIRETOR(A) DO CAMPUS DA ANHANGUERA – JEQUIÉ/BA, vinculado à EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à rematrícula no 9º semestre do curso de Direito, independentemente da existência de débitos pendentes junto à instituição de ensino.
Narra o impetrante, em sua petição inicial (ID 2179627261), que é estudante do curso de Direito na instituição impetrada desde o ano de 2021, tendo cumprido suas obrigações financeiras regularmente até o ano de 2023.
Afirma que, em razão de ter sido diagnosticado com câncer, enfrentou dificuldades financeiras que o levaram à inadimplência, apesar de ter passado por procedimentos cirúrgicos e tratamento quimioterápico, sem abandonar os estudos.
Relata que, após concluir o 8º semestre em dezembro de 2024, assinou virtualmente o contrato de prestação de serviços educacionais para o período subsequente em 14 de janeiro de 2025, mas foi impedido de efetivar a rematrícula para o 9º semestre devido a débitos pretéritos, incluindo mensalidades do segundo semestre de 2024 e dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, além de acordos anteriores não cumpridos.
Sustenta que, embora impedido de formalizar a matrícula, continuou frequentando as aulas presenciais, porém sem acesso à plataforma online, às tarefas e avaliações, e sem constar na lista de frequência.
Alega ter buscado negociar a dívida junto à instituição, propondo o pagamento das mensalidades de janeiro a março de 2025 e o parcelamento do saldo remanescente, o que teria sido recusado pela impetrada, que teria exigido condições financeiras inviáveis.
Apresenta, na própria inicial, uma proposta de acordo, consistente no pagamento de R$ 2.500,00 de entrada e parcelamento do restante em 18 vezes.
Argumenta que a recusa da rematrícula viola seu direito líquido e certo à educação, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, ressaltando que lhe faltam apenas dois semestres para a conclusão do curso.
Requereu gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é ação constitucional vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas em sentença (periculum in mora).
No caso em análise não vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da recusa da instituição de ensino superior impetrada em proceder à rematrícula do impetrante no 9º semestre do curso de Direito, em virtude da existência de débitos financeiros pendentes.
O impetrante, embora reconheça a inadimplência, sustenta que tal recusa configura ato ilegal e abusivo, violador de seu direito à educação e de princípios constitucionais.
Pois bem.
A norma do art. 6º da Lei nº 9.870/99 impõe, como regra geral, que o inadimplemento não pode gerar aplicação de penalidades pedagógicas ao aluno em atraso com o pagamento das prestações escolares, tais como a suspensão de provas, retenção de documentos, inclusive para efeitos de transferência.
Por outro lado, é certo que a Lei nº 9.870/99, a despeito de vedar a aplicação de penalidades pedagógicas ao aluno em mora com a instituição, expressamente excluiu o direito à rematrícula os alunos inadimplentes, conforme segue: Art. 5º.
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das rematrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (g.n.) Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001) Da análise conjugada desses dispositivos, extrai-se que a legislação de regência confere à instituição de ensino privada a prerrogativa de não renovar a matrícula do estudante que se encontre inadimplente ao término do período letivo, sem que tal ato configure, por si só, ilegalidade ou abuso de poder.
Trata-se de um direito assegurado à instituição como contrapartida pela prestação dos serviços educacionais, visando garantir a sustentabilidade financeira da entidade.
No caso concreto, o próprio impetrante admite, em sua peça inicial (ID 2179627261, p. 4 e 6), encontrar-se em situação de inadimplência, mencionando débitos relativos ao segundo semestre de 2024, às mensalidades dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, e a acordos anteriores que não puderam ser honrados.
A despeito das dificuldades financeiras alegadas, decorrentes de problemas de saúde, a condição de inadimplência é fato incontroverso nos autos neste momento processual e a argumentação da inicial é pautada tão-somente no direito constitucional à educação e na falta de condições econômicas e supostos termos abusivas para a renegociação da dívida.
Ocorre que o contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelo aluno com faculdade privada é oneroso, exigindo o cumprimento de obrigações de ambas as partes contratantes, sob pena de enriquecimento sem causa.
Prestigiar o direito à educação em detrimento da remuneração a ser paga as instituições de ensino pela contraprestação dos serviços prestados significaria o colapso do setor, que precisa das mensalidades de seus alunos para manter-se e aferir lucro, porquanto não deixa de ser uma empresa privada, apesar da relevância do serviço prestado.
Neste contexto, calha registrar que a jurisprudência pátria é uníssona em assegurar que o aluno inadimplente não tem direito à renovação da matrícula: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia instaurada nos presentes autos reside na pretensão de o autor obter a renovação da matrícula em período de curso superior, mesmo inadimplente. 2. É legítima a recusa da instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência.
Precedentes do STJ: REsp 1890698/CE, Ministro Gurgel de Faria, DJe 02/03/2021, AREsp 1124361/ES, Ministro Luiz Felipe Salomão, DJe 02/02/2018, AgRg no AREsp 48.459/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012. 3.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. 4.
Apelação desprovida (TRF-1 - AMS: 00183261720134014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 12/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/10/2021 PAG PJe 12/10/2021 PAG) E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
LEI 9.870/1999. 1.
Anteriormente à vigência da Lei n.º 9.870, de 23 de novembro de 1999, a Medida Provisória n.º 1477, e reedições, a regular a matéria, não era clara ao dispor sobre quais penalidades poderiam ser impostas ao aluno inadimplente.
Assim, havia interpretações no sentido de que o indeferimento da rematrícula se inseria no conceito de penalidades pedagógicas, descabendo sua aplicação.
Com a promulgação da referida lei, a matéria já não comporta interpretações divergentes. 2.
A matrícula é assegurada àqueles que são alunos da instituição, "salvo quando inadimplentes".
Se por um lado não pode a escola aplicar as penalidades pedagógicas elencadas no artigo 6º, também não pode o aluno que não pagou as mensalidades durante o ano letivo pretender direito à rematrícula. É clara a ressalva.
Precedentes. 3.
Apelação não provida.
Prejudicado o pedido de antecipação de tutela. (TRF-3 - ApCiv: 5000911-96.2023.4.03.6111 SP, Relator: DIANA BRUNSTEIN, Data de Julgamento: 25/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
ALUNO INADIMPLENTE.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O PRAZO ESTIPULADO PARA A REMATRÍCULA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. É certo que o art. 5º da Lei n. 9.870/1999 autoriza as instituições de ensino privadas a não renovar a matrícula de alunos que se encontrem inadimplentes com o pagamento dos encargos respectivos. 2.
Efetivamente, na conformidade de remansoso entendimento jurisprudencial, nenhuma ilegalidade comete o estabelecimento de ensino superior que, lastreado na norma do art. 5º da Lei n. 9.870/1999, ou seja, diante da inadimplência do aluno, recusa a renovação de sua matrícula. 3.
Por outro lado, a orientação jurisprudencial assente neste Tribunal é de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como obstáculo sequer o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para realização do ato devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Hipótese em que a dívida do impetrante foi objeto de renegociação, ficando, pois, evidente que, quando do requerimento de rematrícula ou do ajuizamento da presente demanda, não havia qualquer dívida vencida junto à instituição de ensino, tanto que a Instituição de Ensino Superior, expressamente, afirmou, na petição por ela atravessada nos autos, que a determinação judicial constante da decisão liminar foi cumprida. 5.
Ademais, assegurado ao impetrante, por força de decisão liminar, a renovação de sua matrícula, cuja determinação judicial foi cumprida pela autoridade coatora, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda. 6.
Remessa oficial não provida. (TRF-1 - REOMS: 10072547120224014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2023 PAG PJe 15/03/2023 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DE ALUNO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
RECUSA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99. ( AgRg no AREsp 48.459/RS, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/4/2012). 2.
No caso, o pedido de rematrícula do impetrante no sétimo semestre, do curso de Direito, foi indeferido por estar o aluno inadimplente desde o ingresso na instituição de ensino, portanto, há três anos.
Inexiste nos autos qualquer demonstração de interesse do discente pela negociação dos débitos. 3.
Ainda, o aluno é beneficiário do FIES, no custeio de parte de seus estudos, no entanto, restou provado que, durante os seis primeiros semestres do curso não adotou as providências necessárias aos aditamentos do contrato de financiamento estudantil, restando a instituição de ensino sem qualquer contraprestação financeira pelos serviços prestados durante todo período.
A ausência de adoção das providências necessárias aos aditamentos semestrais, por parte do estudante, é causa suficiente a justificar a negativa de rematrícula pela instituição.
Precedentes desta Corte. 4.
Assim, não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento do pedido de rematrícula, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10293921420214013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 06/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/04/2022 PAG PJe 06/04/2022 PAG) Outrossim, sustenta o impetrante que tentou negociar a dívida junto à instituição, propondo o pagamento das mensalidades de janeiro a março de 2025 e o parcelamento do saldo remanescente, o que teria sido recusado pela impetrada, que teria exigido condições financeiras inviáveis.
Todavia, pontuo que o credor não está obrigado a receber o pagamento a tempo e modo diverso do contratado, razão pela qual não há, em exame preambular, ilegalidade no ato da impetrada em recusar a renegociação do débito tal como proposto pelo estudante.
Nestes termos, à luz da norma do art. 5º da Lei nº 9.870/99, estão ausentes fundamentos ao deferimento do pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro a justiça gratuita.
Retifique-se a autuação para excluir a União do polo passivo, vez que incluida de forma equivocada.
Notifique-se a autoridade coatora e oficie-se a respectiva representação jurídica, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
31/03/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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