TRF1 - 1000465-90.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
03/05/2025 10:53
Juntada de manifestação
-
28/04/2025 12:02
Publicado Sentença Tipo C em 28/04/2025.
-
26/04/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 11:45
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000465-90.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSARIA COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial.
Decido. 2.
Previsto nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (artigos 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
Contudo, na ADI 2110, o STF declarou a inconstitucionalidade material dos artigos 25, III, e 26, VI, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, afastando, em consequência, a exigência de prazo de carência para o gozo do benefício do salário-maternidade por quaisquer das categorias de seguradas da previdência social.
Desta forma, para fins de concessão do benefício, é necessária a comprovação da qualidade de segurada especial ao tempo do fato gerador (parto, adoção ou guarda).
A atividade rural pode ser atestada por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; b) documentos produzidos após o fato gerador; c) documentos em nome dos genitores da demandante (como carteirinha de associação rural/pescador), a menos que fique robustamente demonstrado que a autora permanece vinculada ao grupo familiar de origem; d) fichas médicas isoladamente e documentos baseados em autodeclaração da parte interessada.
Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento da criança está comprovado pela sua certidão de nascimento.
Contudo, a parte autora não juntou aos autos início de prova material idôneo, não havendo nenhum documento a atestar sua qualidade de trabalhadora rural ao tempo do fato gerador.
Só há nos autos a carteirinha de pescadora da genitora da demandante e a caderneta de saúde da criança com endereço incompleto.
Não há um comprovante de residência em nome da demandante.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não demonstram a vinculação da parte autora ao trabalho rural, em regime de economia familiar, razão pela qual não faz jus ao recebimento do benefício previdenciário vindicado.
Todavia, reputo aplicável ao presente caso o Tema 629 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a fim de que seja possível à parte autora propor nova ação, caso reúna os elementos necessários.
Diante da ausência de início de prova material idôneo, referente ao período de prova estabelecido por lei, é dispensável a realização de audiência, nos termos da Súmula nº 149 do STJ, a qual estabelece que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Por tais razões, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC; b) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); c) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015); d) Certificado o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
24/04/2025 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 08:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/02/2025 23:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:52
Juntada de réplica
-
12/02/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 22:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:10
Juntada de contestação
-
20/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:32
Juntada de emenda à inicial
-
09/01/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
-
07/01/2025 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/12/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016204-03.2025.4.01.3900
Margareth Oliveira do Nascimento
Estado do para
Advogado: Alinna Cunha Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 11:30
Processo nº 1005676-96.2023.4.01.3602
Joao Martins de Souza
Ministerio da Saude
Advogado: Adriane Santos dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2023 16:11
Processo nº 1034715-94.2025.4.01.3400
Jaf Sistemas de Seguranca LTDA
Procurador Geral da Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 09:35
Processo nº 1034768-46.2023.4.01.3400
Kedson Souza de Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudia Cristiane Victor de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 02:20
Processo nº 1037934-86.2023.4.01.3400
Roberto Carlos dos Anjos Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudia Cristiane Victor de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 22:55