TRF1 - 1000288-63.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ISABEL PINHEIRO DA GAMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:02
Publicado Sentença Tipo C em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000288-63.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABEL PINHEIRO DA GAMA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de beneficio previdenciário.
A parte autora foi intimada para juntar documento que comprove estar cadastrada no programa PIS/PASEP ou no CNIS (data do primeiro emprego) há pelo menos cinco anos. , sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, contudo, quedou-se inerte.
O art. 320 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o art. 321, caput, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos do arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar da oportunidade concedida à parte autora para que emendasse a inicial, ela deixou de fazê-lo, o que, nos termos do parágrafo único do art. 321, é caso de indeferimento da inicial.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Ante a declaração de hipossuficiência financeira da parte autora e a ausência de provas que a ilidam, tenho que (o)a requerente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Oiapoque/AP, data e assinatura no rodapé.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
24/04/2025 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 09:09
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:53
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 16:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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12/03/2024 22:02
Juntada de petição intercorrente
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06/01/2024 00:42
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2023 23:59.
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03/11/2023 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:18
Juntada de contestação
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31/08/2023 15:52
Juntada de contestação
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22/08/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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17/07/2023 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2023 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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