TRF1 - 1001179-26.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:42
Juntada de manifestação
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15/05/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" 1001179-26.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERSON ALVES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10259/2001.
Não há nos autos comprovante de residência atualizado (máximo 03 meses) em nome próprio ou de parentes próximos, com demonstração de vínculo por documento hábil.
Intimada à parte para que suprisse a omissão, não houve apresentação da documentação pertinente, conforme determinado no ato ordinatório de ID 2181774191.
Dispõe o artigo 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, prevê o parágrafo único do art. 321, que, se a parte autora não emendar a exordial para atender ao comando daquele artigo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o art. 485, inciso III, do CPC, autoriza a extinção do processo quando a parte autora, por não promover as diligências que lhe couberem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em apreço, não tendo a parte autora cumprido devidamente as diligências que lhe incumbia, deve o processo ser extinto sem análise do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, III e IV do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.009/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.28/95com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença registrada por ocasião de assinatura eletrônica.
Intimem-se ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
13/05/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 13:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:11
Juntada de apresentação de quesitos
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15/04/2025 01:05
Publicado Ato ordinatório em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1001179-26.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERSON ALVES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua a inicial, sob pena de extinção do feito, com: I Comprovante de residência emitido nos últimos três meses da data do peticionamento judicial e estejam em seu próprio nome ou em nome de seu cônjuge/companheiro(a) e de parentes próximos (genitores, filhos, avós, irmãos e netos), mediante justificativa razoável na inicial para este último caso, ou declaração de residência conforme modelo disponível no link: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/israel_azevedo_trf1_jus_br/ES-V0KzaB7pInFhBj45JmzsBc8YZTSUD-bCCNe7ythxhHw?e=PEDNBq JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor -
11/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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30/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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30/03/2025 18:23
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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