TRF1 - 1000317-91.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000317-91.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L C VICENTE MADEIRAS - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: THABATTA CATIUCH DE MORAES BASTOS - MT16541/O e CRISLAINE BALDO - MT20510/O POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ, MATO GROSSO e UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por L C VICENTE MADEIRAS contra ato ilegal imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ, MATO GROSSO, consubstanciado na ausência de remessa de débitos tributários vencidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o que, segundo afirma a impetrante, inviabiliza a adesão ao programa de transação tributária previsto no Edital PGDAU nº 06/2024.
Relata a impetrante que, por limitações financeiras e com o intuito de preservar sua regularidade fiscal, buscou administrativamente, junto à Receita Federal e à PGFN, a adoção das providências necessárias à inscrição em dívida ativa de débitos vencidos há mais de noventa dias, nos termos do art. 2º da Portaria ME nº 447/2018.
Contudo, obteve respostas contraditórias dos órgãos competentes, sem que a medida administrativa tivesse sido efetivada.
Em razão do prazo iminente para adesão ao Simples Nacional e da ausência de resposta satisfatória dos entes fazendários, aderiu provisoriamente ao parcelamento simplificado administrado pela Receita Federal, requerendo judicialmente a rescisão deste para possibilitar a inscrição dos débitos e posterior adesão ao programa de transação da dívida ativa, cujo prazo final é 30 de maio de 2025.
Requer, liminarmente, a rescisão imediata do parcelamento simplificado e a determinação para que a Receita Federal remeta à PGFN os débitos indicados nos autos, constantes dos processos administrativos n.° 17227.724.350/2023-16 e n.° 19414.048.154/2024-24.
Inicial instruída com documentos, tendo o comprovante de pagamento de custas iniciais sido apresentado posteriormente.
Em decorrência de informação de prevenção positiva (ID 2174194923), foi proferido despacho que determinou a intimação da impetrante para se manifestar a respeito (ID 2174256089).
Na manifestação de ID 2177011843, a impetrante aduziu que inexiste prevenção, pugnando pelo regular processamento e julgamento do feito com apreciação do pedido liminar. É o breve relatório.
Decido.
Instada a se manifestar acerca de possível prevenção apontada na certidão ID 2174194923, a impetrante sustentou a inexistência de identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre o presente mandamus e os processos ali mencionados, não configurando, portanto, hipótese de prevenção nos termos do art. 286 do Código de Processo Civil.
Examinando os autos, verifica-se que: Processo nº 0002685-76.2014.4.01.3604 trata-se de execução fiscal com base em débitos de IRPJ/Simples Nacional dos exercícios de 2014 e 2015.
O feito encontra-se suspenso por convenção das partes, em razão de parcelamento superveniente.
Processo nº 0000645-19.2017.4.01.3604 refere-se a execução fiscal referente a contribuição social também vinculada ao Simples Nacional, com parcelamento posterior e suspensão do feito nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Processo nº 0000875-27.2018.4.01.3604 igualmente trata de execução fiscal por débitos relativos à contribuição social.
O feito foi extinto por satisfação da obrigação, com trânsito em julgado em 13/05/2024.
Conforme sustentado, no presente caso, embora haja coincidência parcial de partes (a executada figura como impetrante), os objetos são distintos: os feitos executivos tratam da cobrança judicial de tributos já constituídos e parcelados ou quitados, enquanto o presente mandado de segurança busca a tutela contra omissão administrativa relacionada à remessa de débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, com vistas à adesão a programa específico de transação tributária.
Ausente, pois, a tríplice identidade exigida pelo artigo 286 do CPC, razão pela qual afasto a alegada prevenção, determinando o regular processamento do feito perante este juízo.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida pleiteada caso ao final deferida.
Considerando que o pleito liminar envolve a análise de condutas administrativas da autoridade indicada como coatora, cuja manifestação poderá elucidar elementos essenciais à formação do convencimento judicial, entendo prudente postergar a apreciação da medida liminar até que a autoridade coatora preste as informações previstas no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
A medida visa resguardar o contraditório e o devido processo legal, garantindo à autoridade impetrada o exercício do direito de prestar os esclarecimentos sobre os atos e omissões atribuídos.
Nesse sentido, considero que os benefícios advindos da apresentação das informações pela autoridade reputada coatora se sobrepõem à dilação da análise da liminar pelo prazo que será concedido para tanto, pois haverá mais segurança na decisão a ser proferida.
Determino a notificação da autoridade coatora acerca do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Dê-se, ainda, ciência da presente demanda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei 12.016/09).
Por fim, com ou sem manifestação do MPF, façam-me os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
26/02/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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