TRF1 - 1002886-62.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1002886-62.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA INÁCIA SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença.
Paute-se perícia médica.
Providencie a Secretaria da Vara as intimações das partes para o referido exame, ressaltando que a parte autora deverá comparecer, nesta Subseção Judiciária, munida de toda a documentação relacionada ao seu problema de saúde, tais como exames, receitas e atestados médicos, bem como eventuais quesitos complementares.
Fixo os honorários periciais a serem pagos pelo Erário, conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho de Justiça Federal e Portaria 01/2025/SJMA, tendo em vista que a parte autora encontra-se sob o benefício da assistência judiciária gratuita.
Realizada a perícia, deverá o perito juntar nos autos laudos no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Após juntada do laudo, intimem-se as partes e cite-se o INSS, para resposta no prazo legal, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação em cinco dias.
Cumpra-se.
Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.
Luiz Régis Bomfim Filho Juiz Federal -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1002886-62.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA CPF: *98.***.*78-53, MARIA INÁCIA SANTOS SOUSA CPF: não informado POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O (EMENDAR A INICIAL) Defiro a gratuidade da Justiça.
Pela análise da inicial, verifica-se que o(a) autor(a) não apresentou (art. 319, CPC): ( ) I - o juízo a que é dirigida; ( X ) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; ( ) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; ( ) IV - o pedido com as suas especificações; ( ) V - o valor da causa; ( ) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; ( ) VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Isso posto, intime-se a parte autora para proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, suprindo a(s) omissão(ões) acima destacada(s), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, CPC.
Cientifique-se, ainda, a parte autora que o endereço eletrônico das partes poderá ser qualquer um dos mencionados no art. 2º, III, da Resolução 455/2022 do CNJ: "III – endereço eletrônico: toda forma de identificação individualizada para recebimento e envio de comunicação/mensagem digital, tal como o correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, perfis em redes sociais, e o Domicílio Judicial Eletrônico." Cumpra-se.
Caxias/MA, (data registrada eletronicamente).
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
28/02/2025 23:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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