TRF1 - 1001540-43.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juíza Substituta : JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001540-43.2025.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: RENA DA SILVA NEGREIROS Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado antes da análise final do pedido de prorrogação protocolado tempestivamente.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência do INSS em São Raimundo Nonato/PI.
Relata o impetrante que requereu em 30/09/2024, a prorrogação do seu benefício por incapacidade (NB 645.642.483-0), dentro do prazo legal para evitar a cessação.
Segundo aduz, a autarquia previdenciária abriu o Protocolo de Agendamento nº 1402990403, com serviço de perícia médica resolutiva (PMF PERÍCIAS), com perícia agendada para o dia 02/06/2025.
Sucede que, não obstante a legislação de regência garantir a manutenção do pagamento do benefício até a realização da perícia médica, o impetrante foi surpreendido com a cessação do benefício em 17/02/2024, ficando o postulante sem o amparo previdenciário a que tem direito, ato que reputa abusivo e ilegal.
A apreciação do pedido de tutela foi remetida para após a juntada das informações (ID 2174588863).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2175825414) afirmando que a perícia de prorrogação agendada para o segurado RENA DA SILVA NEGREIROS foi reagendada a seu pedido.
Dessa forma, explica que “conforme a legislação vigente e os normativos internos do INSS, o reagendamento da perícia médica a pedido do segurado implica na suspensão do pagamento do benefício por incapacidade.
Essa medida visa evitar fraudes e garantir a correta utilização dos recursos previdenciários, uma vez que o reagendamento a pedido do segurado pode ser utilizado como estratégia para prolongar indevidamente o recebimento do benefício”.
Destaca que “caso o segurado compareça à perícia médica e o perito conclua que a incapacidade para o trabalho persiste, o benefício será reativado com o pagamento dos valores correspondentes ao período de suspensão, a contar da data da cessação original”.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2177987834).
Em manifestação anexada no ID 2179909510 a impetrante reitera os argumentos invocados na inicial e pugna pela concessão da segurança.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2181808492). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Ocorre que o art. 389, parágrafo único, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 é expresso ao asseverar que “Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação”.
No caso, contudo, a remarcação da perícia se deu a pedido do impetrante, de modo que a suspensão do benefício se revelou correta.
Como bem salientou a autoridade impetrada, essa medida de suspensão do pagamento quando o próprio segurado pede a remarcação “visa evitar fraudes e garantir a correta utilização dos recursos previdenciários, uma vez que o reagendamento a pedido do segurado pode ser utilizado como estratégia para prolongar indevidamente o recebimento do benefício”.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
27/02/2025 21:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 21:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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