TRF1 - 1000590-82.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:13
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 11:13
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 01:24
Juntada de pedido de liberdade provisória
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11/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 08:03
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 07:58
Juntada de manifestação
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07/07/2025 15:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:52
Juntada de alegações/razões finais
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01/07/2025 01:36
Decorrido prazo de PAULO VITOR RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:12
Decorrido prazo de EURIPES MARTINS DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:53
Decorrido prazo de PAULO VITOR RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:47
Decorrido prazo de PAULO VITOR RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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21/06/2025 08:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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21/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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20/06/2025 19:41
Juntada de alegações/razões finais
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14/06/2025 08:41
Decorrido prazo de PAULO VITOR RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:20
Decorrido prazo de EURIPES MARTINS DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
14/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
14/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:41
Juntada de Ofício enviando informações
-
09/06/2025 17:54
Juntada de manifestação
-
06/06/2025 19:14
Juntada de manifestação
-
06/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 11:54
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO.
-
06/06/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:38
Juntada de Ata de audiência
-
05/06/2025 13:37
Juntada de declaração
-
05/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:43
Juntada de procuração/habilitação
-
05/06/2025 08:18
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO.
-
04/06/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2025 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO VITOR RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:13
Decorrido prazo de EURIPES MARTINS DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:13
Decorrido prazo de Renata Leão em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO SCHROEDER MEDINA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:13
Juntada de Ofício enviando informações
-
02/06/2025 14:13
Juntada de Ofício enviando informações
-
02/06/2025 14:12
Juntada de Ofício enviando informações
-
02/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:39
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 23:19
Juntada de embargos de declaração
-
27/05/2025 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2025 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2025 21:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 21:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2025 21:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2025 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2025 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 08:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2025 08:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2025 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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17/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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16/05/2025 17:22
Juntada de resposta
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15/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 09:49
Cancelada a conclusão
-
15/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO VITOR RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:01
Juntada de defesa prévia
-
09/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:12
Juntada de parecer
-
06/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de PAULO VITOR RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 14:58
Decorrido prazo de PAULO VITOR RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 19:23
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/04/2025 08:23
Juntada de parecer
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25/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:22
Juntada de Ofício enviando informações
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24/04/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:37
Decorrido prazo de PAULO VITOR RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000590-82.2025.4.01.3503 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:D.
C.
D. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662, MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO25323, LUCAS GONCALVES MOURA - GO65869, THAIS GONCALVES LEAO - GO51727, JONAS AQUINO FERREIRA - GO52600, MARLOS VICTOR ROSA PEREIRA - GO52698, YASMIN JAPIASSU DE SOUZA - GO59534, TACIA GONCALVES DE OLIVEIRA - GO53865 e DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS - GO26830 DECISÃO P.
V.
R., devidamente qualificado, via de seus causídicos, pleiteia o “relaxamento” ou, subsidiariamente, a “revogação” de sua prisão preventiva, decretada por este por este Juízo durante a realização de “audiência de custódia”.
Tal prisão decorreu da prática, em tese, da suposta violação, pelo réu, dos crimes capitulados nos artigos 16, 17 e 19 da Lei nº 10.826, artigo 35 c/c 40, I da Lei nº 11.343 e artigo 329 do Código Penal.
Por seu turno, após a conclusão do Inquérito Policial, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia abrangendo diversos delitos.
Contudo, este juízo declinou da competência em relação a alguns deles, restando apenas o recebimento da denúncia pelo artigo 35 c/c 40, I da Lei nº 11.343 (associação para o tráfico com causa de aumento), delito esse que é o pilar da preventiva do réu.
Por sua vez, os patronos do réu aduzem que - “diante da nova situação processual, a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, baseando-se no princípio da homogeneidade”.
Alegam que o delito remanescente não é hediondo ou equiparado, possui pena mínima de 3 anos e não envolve violência ou grave ameaça.
Sustentam, ainda, que a prisão foi inicialmente decretada e mantida em um contexto de múltiplos crimes, dos quais este juízo não é mais competente para julgar.
Alegam, ainda, que em uma eventual condenação pelo delito remanescente, mesmo com a causa de aumento, a pena mínima possibilitaria o cumprimento em regime diverso do fechado, ao pálio de ser este o entendimento do CNJ e da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a incompatibilidade de regimes abertos e semiabertos com mandado de prisão.
Enfatizam os predicados pessoais favoráveis do réu, tais como - como família, filhos, residência fixa e trabalho lícito, bem como vínculos com o distrito da culpa e a ausência de necessidade da prisão.
Argumentam que a investigação já foi concluída, a suposta associação criminosa foi desmantelada e a liberdade do réu não representaria risco à ordem pública, inexistindo o periculum libertatis.
Por fim, esquadrinham que os fundamentos da decretação e manutenção da prisão preventiva, consistente na gravidade concreta do delito (relacionado a armas de fogo) e a grande quantidade e variedade de armas apreendidas referem-se a delitos sobre os quais este juízo não possui mais competência.
Em sendo assim, “a prisão se tornou ilegal” por ausência de justa causa e esvaecimento dos motivos que a ensejaram.
Diante do exposto, pleiteiam o relaxamento da prisão preventiva, e, subsidiariamente, a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Em sua oitiva, o sédulo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou pelo indeferimento do pedido formulado por P.
V.
R., pugnando pela manutenção da prisão preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, com base no art. 312 do CPP.
Demais disso, enfatizou que o pedido de relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de sua revogação, ao argumento de “superveniente alteração da situação fática/processual”, deve ser afastado. É o breve relatório.
Decido.
Em que pesem as alegações da defesa, entendo que, neste momento processual, não se verifica a ilegalidade da prisão preventiva a justificar o seu relaxamento, tampouco a ausência dos requisitos autorizadores para sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
De fato, insta ressaltar que a declinação de competência em relação a alguns delitos não implica, necessariamente, no automático esvaziamento dos fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva do denunciado P.
V.
R..
A decisão que decretou a custódia cautelar considerou o contexto fático global, incluindo a gravidade dos delitos então imputados e a apreensão de significativa quantidade e variedade de armas de fogo, elementos que, embora não mais sob a apreciação deste juízo em sua totalidade, indicam a periculosidade do agente e a necessidade de manutenção da ordem pública, mesmo em relação ao delito remanescente.
No que concerne ao delito previsto no artigo 35 c/c 40, I da Lei nº 11.343, embora não seja classificado como hediondo, trata-se de crime grave, que envolve associação para o tráfico de drogas, conduta que sabidamente causa sérios danos à saúde pública e à segurança social.
Demais disso, a causa de aumento prevista no inciso I do artigo 40 da referida lei, relativa à prática do crime em transporte público, demonstra um grau de ousadia e potencial lesivo da conduta.
A alegação de que eventual condenação possibilitaria regime diverso do fechado não se mostra, por si só, suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva.
A análise da necessidade da custódia cautelar deve ser realizada no momento presente, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
A discussão sobre o regime de cumprimento de pena é matéria a ser apreciada em momento oportuno, após eventual condenação, o que afasta qualquer alegação de desproporcionalidade ou ausência de contemporaneidade.
Por sua vez, os predicados pessoais favoráveis do requerente, como - residência fixa, família constituída e trabalho lícito - embora relevantes, não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
No tocante à alegação de ausência de periculum libertatis, entendo que a gravidade em abstrato do delito de associação para o tráfico, ainda que não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, aliada ao contexto fático que motivou a decretação da prisão preventiva, com a apreensão de armas e a imputação inicial de outros delitos graves, pode indicar risco concreto à ordem pública, justificando a manutenção da custódia cautelar.
Oportuno tempore, calha ressaltar que P.
V.
R. ostenta, ainda, outros registros criminais, tais como: art. 157, § 2º, I, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado), no qual foi condenado a 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto (SEEU 0032189-14.2015.8.09.0120) ; Tráfico de Drogas e Condutas Afins – com condenação a pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão (0005892-74.2019.8.09.0137); Tráfico de drogas art. 33 caput da Lei 11343/06, em 16/01/2019; e tráfico de drogas art. 33 caput da lei nº 11343/06, em 10/04/2018. 5159196-42.2018.8.09.0137 - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Lei 11.343/06; Assim, considerando a persistência de indícios de autoria e materialidade delitiva em relação ao crime de associação para o tráfico com causa de aumento, e vislumbrando, neste momento, a necessidade de garantir a ordem pública, reputo que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.
As medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, diante da gravidade da conduta e do contexto em que foi praticada.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, o pedido de sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, formulado por P.
V.
R., o qual deverá aguardar, recluso, os trâmites legais da presente demanda.
Defiro a juntada de instrumento de mandato outorgado por P.
L.
S.
S. (ID: 2181588506).
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 10:49
Mantida a prisão preventiva
-
11/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:03
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
09/04/2025 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2025 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2025 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2025 20:43
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
04/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:30
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
04/04/2025 10:28
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
04/04/2025 10:25
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
04/04/2025 10:03
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
03/04/2025 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 12:09
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:30
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
02/04/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 18:14
Recebida a denúncia contra DJAHI COSTA DIAS - CPF: *18.***.*25-73 (INVESTIGADO)
-
02/04/2025 10:21
Juntada de procuração
-
02/04/2025 00:19
Juntada de parecer do mpf
-
01/04/2025 18:01
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
01/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:20
Juntada de relatório final de inquérito
-
29/03/2025 00:50
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:54
Juntada de manifestação
-
25/03/2025 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Substituto
-
19/03/2025 17:19
Juntada de aditamento à denúncia
-
17/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 22:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:53
Juntada de manifestação
-
15/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 15:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 20:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:09
Juntada de denúncia
-
10/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:28
Juntada de procuração/habilitação
-
05/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 13:32
Juntada de procuração/habilitação
-
01/03/2025 00:00
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2025 00:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/03/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 00:00
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
28/02/2025 16:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/02/2025 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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