TRF1 - 1083603-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083603-31.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ELINA SARAIVA TASSANNO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL JOHN MACIEL LEWIS - DF75389, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado pelo espólio de Elina Saraiva Tassanno, representado por seu herdeiro Prestes Domingos Tassano, visando à execução do título que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, em igualdade de condições com os servidores ativos, até a efetiva homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 184.675,22, atualizada até maio de 2023.
O INSS, em sede de impugnação, alegou dois pontos: a) possível litispendência; b) existência de excesso de execução no valor de R$ 4.314,53, com base em parecer técnico da Equipe de Cálculos da AGU (ID 2165439651), que apurou o valor correto da execução em R$ 180.360,69.
Quanto à alegação de litispendência, o INSS apenas mencionou a existência de possível duplicidade com ações supostamente em nome da falecida exequente (RPV n.º *00.***.*00-11 e ação nº 201204660032602), sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a demonstrar a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Tampouco indicou a respectiva seção judiciária ou número processual completo que possibilitasse ao juízo ou à parte adversa realizar a verificação necessária.
De acordo com o art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo imprescindível a apresentação de prova documental mínima que comprove a litispendência.
No caso, a mera referência a números parciais e a ausência de documentos impedem a verificação do alegado, frustrando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente decidido no sentido de que a alegação de litispendência exige prova robusta e documental, não se prestando para tal a mera juntada de documentos administrativos internos ou referências genéricas.
Neste sentido: “A alegação de litispendência exige prova robusta da existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A mera juntada de documentos internos da AGU não se presta, por si só, à extinção do feito.” (TRF1, AI 10123752120184010000, Rel.
Des.
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 1ª Turma, julgado em 28/05/2024, PJe) “Não comprovada a litispendência com prova idônea, impõe-se o afastamento da alegação.” (TRF1, AI 10123630720184010000, Rel.
Des.
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 1ª Turma, julgado em 22/05/2024, PJe) Assim, afasto a alegação de litispendência, sem prejuízo de que o INSS, por se tratar de matéria de ordem pública, possa diligenciar a eventual apuração de duplicidade até o momento do levantamento das verbas requisitadas, oportunidade em que deverá apresentar elementos objetivos e prova documental.
No mérito, o próprio INSS reconhece o direito dos exequentes ao recebimento da GDASS com paridade até 28/10/2009, sendo a controvérsia restrita à metodologia de cálculo.
Os exequentes, por sua vez, manifestaram expressamente sua concordância com os cálculos revisados pela Contadoria da AGU, reconhecendo a diferença de R$ 4.314,53 apontada como excesso de execução, o que evidencia a desnecessidade de remessa à Contadoria Judicial.
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 2165439651, que fixam o valor total devido em R$ 180.360,69, atualizado até maio de 2023.
Considerando a existência de excesso de execução reconhecido pela parte exequente, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor do excesso identificado (R$ 4.314,53), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Diante do exposto: Afasto a alegação de litispendência, por ausência de comprovação idônea, nos termos do art. 373, II, do CPC; Homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 2165439651, no valor de R$ 180.360,69, atualizado até maio de 2023; Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, fixados em R$ 431,45, correspondentes a 10% do valor do excesso de execução; Determino o prosseguimento do feito com a expedição da requisição de pagamento, conforme os valores homologados; Ressalvo que, até o levantamento do crédito, poderá o INSS diligenciar eventual verificação de duplicidade processual, desde que munido de elementos objetivos e documentos comprobatórios.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 15 de abril de 2025. -
18/10/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 12:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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