TRF1 - 1083794-76.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1083794-76.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MATILDE PERESSINOTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, promovido por Matilde Peressinotto, visando à execução do título judicial que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, em igualdade com os servidores ativos, até a efetiva homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
A parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 183.588,75, sendo R$ 174.846,43 o valor principal e R$ 8.742,32 referentes aos honorários de sucumbência.
O INSS, em sua impugnação, apresentou cálculo com valor total de R$ 183.588,75, no qual o valor principal reconhecido como devido foi de R$ 167.084,13, somado a R$ 8.354,21 relativos aos honorários fixados na fase de conhecimento.
O INSS impugnou o excesso de execução com base em equívocos na apuração da pontuação da GDASS, na base de cálculo dos juros, e na ausência de dedução de valores pagos.
A parte autora, em manifestação expressa, anuiu integralmente aos cálculos da autarquia, requerendo apenas a homologação da planilha revisada.
Inicialmente, não conheço da impugnação quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, por inexistir requerimento nesse sentido pela parte autora, tampouco decisão judicial prévia que tenha deferido o benefício.
Trata-se, pois, de insurgência contra fato inexistente, o que obsta o seu conhecimento.
No mérito, diante da expressa concordância da parte autora e da ausência de controvérsia remanescente, acolho a impugnação do INSS quanto ao excesso de execução e homologo os cálculos apresentados pela autarquia, constantes da planilha de ID 2164038878, fixando o valor total do crédito exequendo em R$ 183.588,75, sendo R$ 167.084,13 de valor principal e R$ 8.354,21 de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Conforme demonstrado nos autos, houve diferença entre o valor principal inicialmente pleiteado pela exequente (R$ 174.846,43) e o valor principal homologado (R$ 167.084,13), resultando em excesso de R$ 7.762,30.
Assim, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS no valor de R$ 776,23 (10% sobre o excesso identificado).
Diante do exposto: Não conheço da impugnação quanto à gratuidade da justiça, por ausência de requerimento ou decisão judicial sobre o tema; Acolho a impugnação do INSS quanto ao excesso de execução; Homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 2164038878, fixando o valor da execução em R$ 183.588,75, sendo R$ 167.084,13 de principal e R$ 8.354,21 de honorários fixados na fase de conhecimento; Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários ao INSS, no valor de R$ 776,23 (10% sobre o excesso de R$ 7.762,30).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 15 de abril de 2025. -
18/10/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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