TRF1 - 1004605-56.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:26
Juntada de Ofício enviando informações
-
03/07/2025 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 02:47
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1004605-56.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESECOM CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA11332, RAMOM EDSON CARNEIRO DOS SANTOS - BA41222 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração da decisão que encerrou a instrução alegando que há equívoco no julgamento.
Em contrarrazões, a ré defende que o recurso visa rediscutir a matéria.
Os embargos são tempestivos.
Decido.
As questões apontadas nos embargos demonstram que a autora discorda das razões utilizadas e da interpretação dada pelo julgador à norma, inclusive apontando decisões em processos diversos, por exemplo, como forma de demonstrar o equívoco do julgamento.
Não há vício de omissão, obscuridade ou contradição, de modo que a parte deve impugnar a decisão por via recursal diversa, se for o caso.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
11/06/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:21
Juntada de contrarrazões
-
20/05/2025 13:54
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:24
Publicado Ato ordinatório em 19/05/2025.
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17/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:47
Juntada de embargos de declaração
-
12/05/2025 14:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1004605-56.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESECOM CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA11332, RAMOM EDSON CARNEIRO DOS SANTOS - BA41222 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DECISÃO A prova pericial requerida pela autora tem o intuito de demonstrar o dano material suportado.
Caso seja reconhecido o vício de consentimento por estado de perigo, a extensão do dano pode ser aferida em fase de liquidação de sentença, pois se trata de fatos consolidados.
Em relação à petição id 2174217516, que contém link de acesso a áudio produzido pela autora, assiste razão à Caixa no sentido de que sua juntada é extemporânea, na medida em que o documento estava de posse da autora desde o início da ação, momento em que já deveria ter instruído a petição inicial, não se tratando de documento novo, consoante os artigos 434 e 435 do CPC.
Diante do exposto: (i) indefiro a juntada do documento id 2174217516 e determino seu desentranhamento; (ii) indefiro a prova pericial requerida; (iii) declaro encerrada a fase de instrução e remeto os autos para alegações finais, iniciando pela autora com prazo de quinze dias, seguido dos réus em igual prazo comum.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
08/05/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:22
Decorrido prazo de RESECOM CONSTRUTORA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:52
Decorrido prazo de RESECOM CONSTRUTORA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:57
Juntada de manifestação
-
15/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1004605-56.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESECOM CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA11332, RAMOM EDSON CARNEIRO DOS SANTOS - BA41222 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DESPACHO Intime-se a CAIXA para manifestação sobre as petições 2173415115 e 2173410506 no prazo de quinze dias.
Em seguida, façam-se conclusos os autos para análise do pedido de prova pericial.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
11/04/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:18
Juntada de documentos diversos
-
21/02/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de RESECOM CONSTRUTORA LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:51
Juntada de arquivo de vídeo
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23/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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23/01/2025 14:36
Juntada de Ata de audiência
-
21/01/2025 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
20/12/2024 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2024 00:41
Decorrido prazo de RESECOM CONSTRUTORA LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 17:31
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
18/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 01:03
Decorrido prazo de RESECOM CONSTRUTORA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:37
Juntada de contestação
-
26/01/2024 19:16
Juntada de contestação
-
26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de RESECOM CONSTRUTORA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 22:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
17/08/2023 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/08/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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