TRF1 - 1033168-19.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1033168-19.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RS MEDICA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE/RS, SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por RS Médica Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS, cujos pleitos de urgência se encontram assim redigidos, verbis: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Coatora proceda, desde logo, o encaminhamento todos os débitos lançados no Relatório Fiscal, bem como nos processos fiscais nº 19414.002.722/2023-60, 10641.012.268/2024-88, 19414.782.918/2024-12, 19414.571.725/2023-49, 19414.021.911/2023-31, 19414.360.209/2024-71, 19414.496.929/2022-11 e 19414.845.505/2023-67, junto à Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional; b) Subsidiariamente, para o caso de o entendimento de Vossa Excelência ser no sentido de que apenas os débitos vencidos há mais de 90 dias, registrados na Conta Corrente da Impetrante, bem como nos processos fiscais nº 19414.002.722/2023-60, 10641.012.268/2024-88, 19414.782.918/2024-12, 19414.571.725/2023-49, 19414.021.911/2023-31, 19414.360.209/2024-71, 19414.496.929/2022-11 e 19414.845.505/2023-67, sejam remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), a Impetrante requer que assim seja determinado. [Id 2181719584, fl. 16.] Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a mora por parte da Receita Federal para migração dos débitos e sua subsequente inscrição em dívida ativa representa impedimento à negociação dos créditos mediante adesão a parcelamento.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Em atendimento ao comando judicial exarado (id 2181772488), a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (id 2181780762). É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade de parte do direito invocado.
A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos.
Explico.
A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Previsão essa replicada no art. 2.º da Portaria MF n. 457, de 25 de outubro de 2018.
Esse o quadro, diante da notícia do interesse da parte autora em aderir a parcelamento, não há óbice a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, das normas regulamentares acima aludidas.
Não obstante, assinalo ser imperiosa a concessão da medida de urgência requerida apenas na extensão do pleito subsidiário, a fim de limitar sua eficácia aos créditos efetivamente já vencidos há mais de 90 (noventa) dias, por ser essa a hipótese na qual reputo demonstrada, neste juízo prefacial e em cotejo com as previsões normativas supracitadas, a ocorrência de mora por parte da autoridade impetrada.
Com efeito, raciocínio contrário implicaria risco de indevida ingerência nos fluxos de trabalho adotados pelo órgão tributário de fundo, com favorecimento da postulante frente aos demais contribuintes, em detrimento da observância da ordem cronológica na migração dos débitos.
Noutra vertente, pontuo, ad argumentandum tantum, que a fixação de valor mínimo para a inscrição de débito em dívida ativa, mediante norma infralegal, se destina a preservar a economicidade dos atos praticados pelo Fisco na persecução dos valores a ele devidos, não devendo atuar tal diretriz,
por outro lado, para obstar a migração do crédito a pedido do próprio contribuinte, impedindo sua adesão, exemplificativamente, a proposta de transação tributária (cf.
TRF1, ReeNec 1052703-79.2021.4.01.3300, decisão monocrática da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, DJ 29/10/2022).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de provimento liminar postulado, tão somente para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em Dívida Ativa, aqueles débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33/2018 e da Portaria MF n. 457/2018.
Intime-se a autoridade acerca desta decisão, com urgência e por mandado físico.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1033168-19.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RS MEDICA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE/RS, SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2181771475), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/04/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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