TRF1 - 1016820-93.2025.4.01.3700
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1016820-93.2025.4.01.3700 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822, SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução opostos pelo MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em relação à ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA nº 1011187-35.2024.4.01.3701, ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), esta última redistribuída para esta Vara Federal em 09/11/2024, em razão do disposto na Resolução Consolidada – PRESI 85/2024.
Na redação original, a citada norma previa que as ações de execução fiscal e por título extrajudicial e demais ações conexas passariam a tramitar nas varas especializadas das capitais.
Contudo, houve alteração da norma, de modo que somente as ações de execução fiscal e dependentes deveriam ser remetidas para as varas especializadas, in verbis: Art. 2º FICA excluída das varas federais das Subseções Judiciárias a competência para processar e julgar os feitos de execução fiscal e suas ações conexas, além das demais execuções de títulos extrajudiciais, que passam a ser de competência das varas federais nas capitais, conforme previsto no artigo 1º.
Art. 2º FICA excluída das varas federais das Subseções Judiciárias a competência para processar e julgar os feitos de execução fiscal e suas ações conexas, que passam a ser de competência das varas federais nas capitais, conforme previsto no artigo 1º. (Redação dada pela Retificação de 15 de outubro de 2024) Ante o exposto, este Juízo não possui competência para processar e julgar o feito, pelo que determino a imediata remessa dos autos para a Vara Federal de Imperatriz/MA, para onde também será devolvida a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA nº 1011187-35.2024.4.01.3701.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal Titular -
11/03/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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