TRF1 - 1012104-37.2023.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/07/2025 15:36
Juntada de Informação
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08/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 02/07/2025 23:59.
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16/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:52
Juntada de apelação
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15/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1012104-37.2023.4.01.4300 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA em embargos de declaração Cuida-se de embargos de declaração opostos por REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA suscitando obscuridade, omissão e/ou contradição na sentença proferida sob a id 2168853471.
Requereu o acolhimento do recurso “para o fim de ser corrigida e ou alterada a sentença proferida, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão da r. decisão proferida, para que seja verificada no contexto do processo sancionador da ANTT, é evidente que o respeito às garantias do devido processo legal e a observância ao procedimento previsto em lei é requisito de validade do ato de penalização do administrado, de maneira que também sob esse viés merecem atenção os processos administrativos que embasam a execução fiscal ora embargada” Instada a se manifestar, a parte embargada ofereceu contrarrazões de id 2181090711, ocasião em que pugnou, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pelo não-provimento do recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Os aclaratórios deduzidos pela parte autora, a despeito de capitulação meritória consignada como “a) OCORRÊNCIA OMISSÃO - DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA – INTERCORRENTE” alinhavam a seguinte argumentação: “É preciso que se reconheça que os processos administrativos que lhes deram origem encontram-se repletos de vícios decorrentes de frontais violações às próprias normas que estabelecem o procedimento da ANTT (Resolução 442/2004 e Resolução 5083/2016) e, inclusive, à Lei Federal do Processo Administrativo (Lei 9.784/1999), que maculam gravemente as garantias mais básicas no que se relaciona ao respeito às normas processuais administrativas e às garantias do devido processo legal” E prossegue: “Nesse esteio, o atendimento às garantias do processo administrativo é um pressuposto da validade dos atos administrativos, o que se torna ainda mais evidente quando do exercício do ius puniendi pelo Estado-Administração, como é o caso dos processos administrativos relacionados ao presente caso” (...) Isso significa dizer que entre a norma que prevê abstratamente as infrações (Resolução nº 233/2003 e a Resolução 3075/2009 da ANTT) e a imputação concreta das multas pela embargada, há um caminho procedimental que deve necessariamente ser seguido, sob pena de nulidade dos atos administrativos resultantes desse processo.
Nos marcos do Estado Democrático de Direito, é necessário, assim, um processo sério para apurar a situação de fato e para verificar se é o caso ou não de imposição de sanção e definir o grau dessa sanção.
Antagonicamente, o que se verifica nos procedimentos administrativos sancionatórios conduzidos pela ANTT é que, havendo um auto de infração lavrado, a imposição de multa é consequência necessária”.
Ao final, conclui: “Devem, portanto, ser acolhidos os presentes aclaratórios, para sanar a omissão apontada, no contexto do processo sancionador da ANTT, é evidente que o respeito às garantias do devido processo legal e a observância ao procedimento previsto em lei é requisito de validade do ato de penalização do administrado, de maneira que também sob esse viés merecem atenção os processos administrativos que embasam a execução fiscal ora embargada”.
Assim, interpretando o recurso à luz do seu teor, passo a tratar da alegada omissão no tocante a supostos vícios caracterizadas no curso dos procedimentos administrativos que deram origem aos créditos objetos de impugnação.
A sentença recorrida, no entanto, assim exprime em seu “item v”: v.
Quanto à alegação de nulidade dos processos administrativos devido à rejeição imotivada da oitiva de testemunhas e excesso de prazo para realização dos atos da autoridade administrativa, conforme se extrai da leitura do art. 28, parágrafo único da Resolução ANTT nº 442/04, é faculdade da comissão processante, de acordo com as necessidades instrutórias do processo, tomar depoimentos ou empreender outras medidas para a elucidação dos fatos, o que não significa ser direito potestativo do autuado a oitiva das pessoas indicadas.
Tudo dependerá, segundo juízo discricionário da autoridade, da necessidade de produção da aludida prova, não havendo falar em nulidade pela simples indeferimento do pedido de sua produção.
O caput do art. 3º da Lei n. 6.830/80 aduz, ainda, que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, sendo que o parágrafo único do mencionado artigo demonstra que essa presunção é relativa, podendo ser produzida prova inequívoca em contrário.
O art. 373, inc.
I, do CPC, por sua vez, também determina que o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Imprescindível, pois, seria a comprovação dos fatos alegados através de elementos probatórios capazes de influenciar o convencimento do juiz a ponto de levá-lo a desmerecer a presunção de legitimidade que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa, o que não ocorre na espécie.
Ademais, em que medida um depoimento poderia comprovar que a embargante não estava incorrendo em ilícitos adminsitrativos? Certamente, por mais idônea que fosse a testemunha e verossímil seu depoimento, invariavelmente as impressões de um leigo jamais teriam o condão de contrapor a presunção de legalidade e veracidade que reveste o ato administrativo fiscalizatório.
Destarte, não há nulidade do processo fundada no indeferimento de prova testemunhal, sobretudo porque não demonstrado em que medida esse meio instrutório poderia ensejar a não aplicação da multa questionada.
Quanto nulidade dos processos administrativos, é importante nesse momento tratar de três pontos que devem referenciar a análise dessa tese.
A primeira delas é de que não se pronuncia nulidade sem demonstração de prejuízo, que na espécie deve significar o impedimento do regular exercício de defesa no âmbito desses feitos ou a violação do devido processo legal.
Como sabido, o processo não é um fim em si mesmo, ostentando caráter eminentemente instrumental enquanto meio de apuração dos fatos e da responsabilidade dos autuados.
Assim, o preciosismo com fórmulas e rituais, notadamente quando decorrentes de omissão atribuível ao próprio administrado, vai de encontro ao princípio da instrumentalidade das formas, o que torna indispensável a demonstração em concreto do prejuízo experimentado.
Isso porque, consoante orientação firmada pela jurisprudência[1], a invalidação do processo administrativo com base em irregularidades procedimentais demanda a comprovação, em concreto, dos prejuízos delas decorrentes, não sendo suficiente para tanto a mera indicação do defeito – “pas de nullité sans grief”.
A segunda é que, na esteira da lição doutrinária e a teor da legislação (Lei nº 6.830/80), tanto a atuação do agente que efetuou a fiscalização quanto o título que materializa os créditos fundados nas infrações são dotados de presunções que impõem ao administrado/devedor o ônus de demonstrar, de forma substancial, os vícios que aponta.
Se por um lado o ato administrativo é provido de auto-executoriedade, imperatividade e presunção de legalidade e veracidade, a CDA é dotada de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, prevalecendo sobre questionamentos que, por ausência de comprovação, não são verificados no contexto da demanda.
Dessa forma, não basta agitar uma numerosa relação de vícios sem que haja elementos que corroborem o alegado.
No caso em tela, contudo, a alegação de nulidade é genérica e, portanto, não se contrapõe à presunção própria da Certidão de Dívida Ativa.
Portanto, em se tratando de alegação que não especifica, em relação a qualquer dos processos administrativos, em que consistiram as violações aos princípios elencados no art. 2º da Lei nº 9.784/99, não é o caso de acolher os embargos, no ponto”.
Com efeito, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
O que almeja a recorrente, portanto, é a reforma do ato pela via dos embargos de declaração e, ainda que o recurso em questão tenha o escopo de melhorar a qualidade formal do ato judicial recorrido, a modificação de seu conteúdo, no casos em que há infringência, deve estar necessariamente atrelada a uma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Sendo esse o contexto, pondero que "não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia", como sucede na espécie (REsp 579819/RS, Re.
Ministro Massami Uyeda, DJe 15/09/2009).
Não se olvide, outrossim, que “entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).
Nessas circunstâncias, deverá o embargante, caso tenha interesse, manejar contra o ato judicial o recurso cabível para sua reforma, pois se apresenta vedado ao magistrado, sem que estejam presentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alterá-la após sua publicação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos sob a id 2173162309.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
11/04/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:02
Juntada de contrarrazões
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04/04/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:38
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2025 08:27
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 02:04
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 27/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:08
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:32
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 05/06/2024 23:59.
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23/04/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 17:46
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:42
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
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29/08/2023 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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