TRF1 - 1018072-52.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1018072-52.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CROCO HITS PRODUÇÃO MUSICAL LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, objetivando, em sede liminar, ver-lhe assegurada a utilização da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tal qual originalmente garantido pela Lei regulamentadora do Perse, desde a instituição do benefício fiscal, até o término do prazo original de 60 (sessenta) meses (fevereiro de 2027), afastando a revogação antecipada do benefício, conforme a disposição do art. 4º-A inserida na Lei do PERSE pela Lei n. 14.859/2024 e do ADE RFB n. 2/2025, ou de eventual lei que resultar a revogação expressa do benefício; bem como impedir que o Impetrado pratique quaisquer atos de cobrança desses tributos durante o prazo de vigência do PERSE (60 meses contados da data da publicação da Lei n. 14.148/2023), tais como inscrição em dívida ativa, protesto e execução fiscal.
Sustenta a Impetrante, em síntese, que: a) conforme consta de seu Contrato Social e de seu CNPJ , é uma empresa que atua no setor de eventos, especificamente por meio dos CNAEs 9001-9/02 – Produção Musical e 82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; b) é beneficiária do Perse, conforme despacho da Receita Federal anexo e usufruía regularmente do benefício de alíquota zero desde o início do programa (março de 2022); c) contudo, o artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021 criou um valor máximo/teto financeiro para o Perse, limite esse que, uma vez atingido, extingue o benefício fiscal de maneira açodada e imediata, sem observância nem sequer do princípio da anterioridade; d) essa alteração promoveu uma indevida restrição à fruição da alíquota zero do Perse, violando o art. 178 do CTN, a Súmula nº 544 do C.
STF, os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do contribuinte, da lealdade da Administração Pública, da proteção da confiança, o art. 5º, XXXVI, da CFRB; e - ademais - ignorou o lídimo caráter oneroso do benefício, o qual é “confessado” pela própria Lei n. 14.859/2024, ao incluir o § 11 no artigo 4º da Lei do Perse; e) o manejo do presente Mandado de Segurança em caráter preventivo não configura impetração contra lei em tese, mas sim contra o iminente ato indevido de cobrança tributária dos tributos abrangidos pelo PERSE em desfavor da empresa Impetrante; f) a revogação do benefício do PERSE é inconstitucional e ilegal, de modo a eivar da mesma inconstitucionalidade e ilegalidade a cobrança tributária a ser realizada com fundamento na Lei n. 14.859/2024, e até mesmo em eventual lei ou ato normativo que resulte na revogação expressa do benefício; g) o PERSE se tornou um verdadeiro direito adquirido da Impetrante, uma vez que ela obteve o benefício ao cumprir os requisitos necessários vigentes à época e por ser um direito adquirido, tem proteção constitucional, conforme artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de maneira que Lei não pode prejudicá-lo; h) ainda que se considerasse a revogação do PERSE como válida, essa revogação só produziria efeitos para as empresas que ainda não tivessem aproveitado o benefício, respeitando-se, até o prazo anteriormente estabelecido, o direito daqueles que já estão no gozo do benefício desde o início; i) a revogação antecipada do PERSE, consequentemente, acarretará revisão dos planejamentos realizados para os próximos anos, de modo a reduzir o investimento e a geração de empregos nos setores de eventos e turismo; k) o STF já reconheceu, por meio da Súmula 544, que as isenções onerosas, concedidas com prazo e condições, não podem ser livremente suprimidas, pois contrariam os princípios constitucionais da segurança jurídica e não surpresa do contribuinte; l) nos termos do art. 165, inciso I, do CTN, o contribuinte tem direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de cobrança tributária, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Com a inicial vieram documentos.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações aduzindo: a) preliminarmente, a impossibilidade de utilizar o mandado de segurança em substituição à ação de cobrança; b) a regulamentação da Lei nº 14.148/2021, no tocante ao benefício fiscal concedido no âmbito do Perse, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, ocorreu por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, publicada no Diário Oficial da União de 24/05/2024; c) é vedado que o Estado promova modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária, assegurando ao contribuinte um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos; d) é justamente para impedir tais surpresas que o artigo 150, III, da Constituição Federal de 1988 confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade genérica e da anterioridade nonagesimal; e) contudo, não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração; f) no Perse, a rigor, não foi estabelecido qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios nele previstos, o que implica reconhecer a ausência de violação ao artigo 178 do CTN e a distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF ("Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas"); g) sendo assim, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na revogação/alteração dos benefícios fiscais previstos no Perse, uma vez que a alteração legislativa, por se tratar de isenção simples, se encontra em consonância com o artigo 178 do CTN e com a Súmula 544 do STF; h) a compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão e será apenas acrescida de juros equivalentes à taxa Selic.
DECIDO.
O artigo 4º da Lei 14.148/2021 previu, pelo prazo de 60 meses, a redução a zero das alíquotas dos tributos que especificou.
Veja-se: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (...) O § 2º do art. 2º da Lei 14.148/2021, por sua vez, atribuiu ao Ministério da Economia a especificação dos "códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos", o que foi feito nos Anexos I e II da Portaria/ME 7.163/2021.
Em maio de 2024, a Lei nº 14.859/2024 alterou o art. 4º da Lei 14.148/2021, que ficou assim redigido: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).” (...) “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” Segundo o polo ativo, os benefícios de alíquota zero assegurados pelo artigo 4º da Lei 14.148/2021 foram concedidos mediante condição e por prazo determinado (março de 2022 a março de 2027), o que tornaria aplicável a regra do artigo 178 do CTN.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial tem caminhado no sentido de que a alíquota zero possui equivalência com a isenção tributária em termos de aplicação do art. 178 do CTN, de modo que, quando fixada por prazo certo e em função de determinadas condições (onerosas), não pode ser suprimida a qualquer tempo.
A esse respeito, vale destacar os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E CONFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL.
LEI 11.196/2005.
INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS.
REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2.
A Primeira Turma recentemente decidiu que a previsão contida no art. 178 do CTN, que versa a respeito de isenção sob condição onerosa e por prazo certo, também se aplica às hipóteses de alíquota zero sob as mesmas condições, pois ambos os institutos representam uma garantia ao contribuinte de que o fisco, nessas específicas hipóteses em que lhes é exigida uma contrapartida, não poderá alterar as regras de jogo de maneira antecipada, sob pena de ofender os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da não surpresa, e a legítima expectativa de fruição do benefício fiscal.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.212/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015.
PRESENÇA DE ONEROSIDADE NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM").
VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições e foi onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei n. 11.196/2005. 2.
Não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015.
Precedentes. 3.
Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal (REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.848.221/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Em que pesem as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do que seriam condições onerosas, o fato é que, em nenhum momento, a lei estabelece uma relação entre onerosidade e efetiva contrapartida/investimento.
De fato, toda condição que gera um ônus efetivo para o contribuinte, fazendo com que a situação em que se encontre o diferencie dos demais, pode ser considerada onerosa.
Nesse contexto, à medida que a concessão da alíquota zero para o IRPJ e CSLL foi originariamente concedida pela Lei 14.148/2021 por prazo certo (60 meses) e sob condições reputadas onerosas - exercício de atividades econômicas conforme CNAEs específicos num cenário de perdas oriundas da calamidade decorrente do COVID-19, inscrição regular no CADASTUR, cumprimento de determinas obrigações acessórias etc - as limitações e restrições criadas pela Lei nº 14.859/2024 vão de encontro ao disposto no art. 178 do CTN e no enunciado 544 da Súmula do STF, afrontando o princípio da segurança jurídica.
Com efeito, o contexto de onerosidade das condições - ainda que antecedente - é extraído da própria redação originária da Lei 14.148/2021 (art. 2º) e do art. 4º, §11, do referido diploma legal, inserido pela Lei 14.859/2024, segundo os quais para se valerem dos benefícios do PERSE, as empresas devem ter se sujeitado ao exercício de suas atividades no gravoso cenário da pandemia de COVID-19, com perdas expressivas.
Há, pois, probabilidade do direito invocado pela parte impetrante.
A urgência, a seu turno, decorre do efetivo impacto financeiro oriundo da restrição do benefício fiscal a que faz jus a parte impetrante pelo prazo previamente estabelecido, e que foi restringido com o advento da Lei 14.859/2024.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar em ordem a determinar que seja assegurada à Impetrante a aplicação dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE (Lei n. 14.148/2021) sem as restrições da Lei 14.859/2024, observados o prazo de duração e limites originariamente estabelecidos.
Cientifique-se.
Oportunamente, vista ao MPF e conclusão para sentença.
Intimem-se Goiânia, (data e assinatura digitais). -
02/04/2025 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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