TRF1 - 1003165-91.2024.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 11:29
Juntada de Informação
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18/08/2025 11:29
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DHONATAN ARAUJO FAGUNDES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003165-91.2024.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003165-91.2024.4.01.3505 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DHONATAN ARAUJO FAGUNDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO EDUARDO DIAS ALBUQUERQUE - GO34264-A POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003165-91.2024.4.01.3505 JUIZO RECORRENTE: DHONATAN ARAUJO FAGUNDES RECORRIDO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 433864496) que determinou a reclassificação e concedeu a permissão ao impetrante para seguir nas fases posteriores da Seleção Interna para Superintendente do IBGE.
Parecer ministerial pelo regular prosseguimento da remessa necessária (ID 434041134). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003165-91.2024.4.01.3505 JUIZO RECORRENTE: DHONATAN ARAUJO FAGUNDES RECORRIDO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: No mérito, assiste razão ao impetrante.
Conforme tratado na decisão proferida neste processo, observa-se que o impetrante está participando do Processo Seletivo Interno (PSI) para a Função Comissionada Executiva (FCE) de SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO IBGE 2024 destinado a escolher o Superintendente Estadual da fundação pública no estado.
No caso em apreço, verifica-se que a gestão do Processo Seletivo Interno não descreveu e/ou detalhou as razões do indeferimento da pontuação pleiteada pelo Impetrante na Fase de Análise de Currículo, o que demonstra descumprimento as regras do certame.
Ressalte-se que a publicidade é um dos princípios de observância por parte da administração pública e, no momento em que não divulga os fundamentos do indeferimento da pontuação pleiteada, impossibilita ao impetrante ter conhecimento de tais dados e possibilitar a impugnação destes, caso entenda necessário.
Deste modo, verifica-se a possibilidade de se conferir ao impetrante o direito de participar das demais fases do certame até que seja publicado pela instituição organizadora os motivos que fizeram com que a nota requerida por este não fosse alcançada.
Razão pela qual a postulação do impetrante merece prosperar.
Assim, confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência e, no mérito, concedo a segurança para determinar a reclassificação e permissão do impetrante para seguir nas fases posteriores da Seleção Interna para Superintendente do IBGE informado na petição inicial, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Sem honorários de sucumbência.
Sentença sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Entendo, assim, que a sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos.
Portanto, é de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, que ora utilizo como razão de decidir, adotando a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
A respeito, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público" (REsp 1.813.877/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a manutenção dos dois curadores designados pelo Juízo de primeira instância é o que melhor atende aos interesses da curatelada.
A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional. 4. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020 - Grifei) Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003165-91.2024.4.01.3505 JUIZO RECORRENTE: DHONATAN ARAUJO FAGUNDES RECORRIDO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO E PERMISSÃO PARA FASES POSTERIORES DE SELEÇÃO INTERNA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que determinou a reclassificação do impetrante e concedeu permissão para que seguisse nas fases posteriores da Seleção Interna para Superintendente do IBGE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou a reclassificação e a permissão para o impetrante prosseguir nas fases posteriores da seleção interna para Superintendente do IBGE está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável, bem como se há justificativa suficiente para a manutenção da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos. 4. É de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, ora utilizados como razão de decidir, adotando-se a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A fundamentação per relationem é amplamente admitida, desde que devidamente justificada, conforme a jurisprudência do STF e do STJ." Legislação relevante citada: Não há legislação fornecida.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:45
Conhecido o recurso de DHONATAN ARAUJO FAGUNDES - CPF: *15.***.*09-12 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO EDUARDO DIAS ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025.
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09/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003165-91.2024.4.01.3505 Processo de origem: 1003165-91.2024.4.01.3505 Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: DHONATAN ARAUJO FAGUNDES Advogado(s) do reclamante: FERNANDO EDUARDO DIAS ALBUQUERQUE RECORRIDO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE O processo nº 1003165-91.2024.4.01.3505 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02.06.2025 a 06.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 02/06/2025 e termino em 06/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO EDUARDO DIAS ALBUQUERQUE em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:41
Retirado de pauta
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23/04/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003165-91.2024.4.01.3505 Processo de origem: 1003165-91.2024.4.01.3505 Brasília/DF, 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: DHONATAN ARAUJO FAGUNDES Advogado(s) do reclamante: FERNANDO EDUARDO DIAS ALBUQUERQUE RECORRIDO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE O processo nº 1003165-91.2024.4.01.3505 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-05-2025 a 23-05-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 19/05/2025 e termino em 23/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/04/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 13:24
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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31/03/2025 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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