TRF1 - 1004592-84.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1004592-84.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINDOMAR RESENDE SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELINARA DE SOUSA COSTA - PA31183 e THIAGO SENE DE CAMPOS - PA27175 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LINDOMAR RESENDE SOARES, em face da INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), com objetivo, liminarmente, de suspender imediatamente a multa do processo n.º 02018.001405/2014-13 (Auto de Infração n.º 8425-E).
Narra a parte autora que o presente caso trata de uma sanção ambiental aplicada por meio de auto de infração, com base na destruição de 1.222,73 hectares de floresta nativa no bioma amazônico, em área de especial preservação, sem a devida autorização ou licença da autoridade ambiental competente, conforme disposto no art. 50 do Decreto Federal 6514/08.
A infração foi registrada no Auto de Infração nº 8408-E e TEI 16996-E, com o valor inicial da multa sendo de R$ 6.115.000,00 (seis milhões cento e quinze mil reais), resultante da multiplicação da área desmatada (1.223 hectares) pelo valor de R$ 5.000,00 por hectare, no qual foi posteriormente aumentado para R$ 12.230.000,00 (doze milhões duzentos e trinta mil reais), devido à aplicação de juros.
Informa que a autuação do IBAMA fundamentou-se em um Relatório de Fiscalização que aponta a destruição da área mediante a comparação de imagens de satélite, não sendo apresentada uma comprovação material do dano ambiental.
Além disso, a identificação do autuado foi realizada com base no Cadastro Ambiental Rural (CAR), em nome de Lindomar Resende Soares, o cálculo da área destruída foi realizado a partir de imagens de satélite, e a fiscalização não contou com o levantamento direto da área desmatada, gerando questionamentos sobre a validade da evidência apresentada.
Alega que a legislação ambiental, especificamente a Lei nº 9.605/98, exige a comprovação material do dano ou crime ambiental, sendo imprescindível a demonstração efetiva da destruição ambiental com a exata localização e dimensão da área afetada, para que a autuação e a imposição de multa sejam legítimas e fundamentadas, e não apenas comparações indiretas, como as imagens de satélite.
Aduz ainda a necessidade de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurando a proporcionalidade e razoabilidade da acusação, não se pode aplicar sanções com base em interpretações extensivas da lei, que visem apenas prejudicar o acusado sem a devida comprovação do dano ambiental, alegando, por fim, cerceamento de defesa na via administrativa, ao requerer produção de provas materiais.
Com a inicial, vieram os documentos e procuração (ID 2137173952).
Comprovante de recolhimento de custas (ID 2137297136).
Comprovante de residência e demais documentos comprobatórios (ID 2140122609).
Renúncia ao mandato (ID 2159441252). É o breve relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido de liminar, sabe-se que todo provimento de urgência encontra-se vinculado ao preenchimento de duas exigências: fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesse sentido, nos dizeres de Elpídio Donizetti: dar-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora). (...) Na tutela denominada de evidência (as hipóteses estão contempladas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência.
Ressalta-se que o acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa dos elementos acima delineados, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, bem como importante observar que o §3º do supracitado artigo traz como requisito para a tutela provisória de urgência a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
Noutro giro, o instituto em espeque requer, como pressuposto de ordem lógica, a necessidade da medida.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo não cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, no presente caso, os argumentos aduzidos pela parte autora não demonstram, pelo menos num juízo preliminar, a plausibilidade do direito vindicado, vejamos.
No caso em análise, o autor deseja a suspensão imediata da multa do processo n.º 02018.001405/2014-13 (Auto de Infração n.º 8425-E), com o argumento de que o Relatório de Fiscalização não apresentou comprovação material do dano ambiental, uma vez que aponta a destruição da área por meio da comparação de imagens de satélite, bem como a identificação do autuado foi realizada com base no Cadastro Ambiental Rural (CAR), além do cálculo da área destruída foi feito a partir das imagens de satélite, e a fiscalização não contou com o levantamento direto da área desmatada.
Conclui-se do Relatório de Fiscalização do IBAMA, que foi destruído “1.222,73 hectares de floresta nativa no bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, em uma unidade de conservação federal, conforme art. 50 do Decreto Federal 6514/08.
Auto de Infração 8408-E e TEI 16996-E.
Valor do auto = 1223 hectares * R$ 5.000,00 = R$ 6.115.000,00”, com identificação do suposto autor através do CAR, Sr.
Lindomar Resende Soares (ID 2137183892, pág. 09).
Depreende-se do art. 405, do CPC, que o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Assim, o Auto de Infração n.º 8425-E (ID 2137183892, pág. 03), o Relatório de Fiscalização do IBAMA (ID 2137183892, pág. 7), fotografias (ID 2137183892, págs. 11/13) e imagens de satélites (ID 2137183892, págs. 17/19) constituem atos administrativos revestidos de atributos próprios do Poder Público, entre os quais a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, prevalecendo até que se produza prova robusta em contrário, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Dessa forma, as imagens de satélite são documentos hábeis para comprovar os indícios da materialidade do dano ambiental.
Ademais, observa-se no Relatório de Fiscalização do IBAMA (ID 2137183892, pág. 7) que a vistoria do indicativo DETER (coordenada geográfica 03º41’45”S e 048°13’55”W) foi realizada por meio de incursão terrestre.
Vejamos o entendimento desse Tribunal acerca do assunto: PROCESSO CIVIL.
DANO AMBIENTAL.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMAGEM DE SATÉLITE INDICANDO DESMATAMENTO IRREGULAR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Reexame necessário e apelação interposta em razão do indeferimento de petição inicial sob o fundamento de ausência de documento indispensável à propositura da ação. 2.
Hipótese em que o MPF e IBAMA propuseram ação civil pública originária do Projeto Amazônia Protege, cuja inicial foi instruída com documento nominado demonstrativo de alteração de cobertura vegetal. 3.
Documento extraído da base de dados do Centro Nacional e Monitoramento e Informações Ambientais (imagens obtidas via satélite) é hábil para comprovar, a princípio, a materialidade de dano ambiental (supressão vegetal).
Precedentes. 4.
Sobre o tema, o STJ decidiu "em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental" (STJ - 2ª Turma - REsp 1778729/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/09/2019) . 5.
Apelação e remessa necessária providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juiz a quo para regular tramitação. (TRF-1 - AC: 10024628620174013900, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 05/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/10/2023 PAG PJe 05/10/2023 PAG) No tocante a identificação do autuado com base no Cadastro Ambiental Rural (CAR – ID 2137183892, pág. 23), apesar de ser um documento declaratório, pode-se usar tal documento para confirmar quem se encontra ou se encontrava utilizando a área e, assim, responsabilizá-la pelos danos ao meio ambiente constatados na área segundo comprovação através de fotos de satélite.
Isso porque a responsabilidade por dano ambiental é de caráter propter rem ou social, qualificada como objetiva, de modo tal que independe da demonstração de culpa, bastando identificar as pessoas que se acham registradas no CAR em relação ao imóvel onde o dano ocorreu para responsabilizá-las pelo dano.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE".
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
A irregularidade quanto à ausência de assinatura da petição inicial pelo IBAMA foi sanada por manifestação posterior que ratifica os seus termos, sendo o apelante parte legitimada para interpor recurso. 2.
A lide tem origem no Projeto "Amazônia Protege", de iniciativa conjunta do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, que visa a adotar medidas direcionadas a refrear os desmatamentos ilegais e crescentes na Amazônia, evidenciando a sensibilidade da questão em debate. 3 .
Os cadastros públicos (Cadastro Ambiental Rural - CAR; SIGEF-INCRA; SNCI-INCRA; TERRA LEGAL) são meios idôneos para se identificar eventuais pessoas que, por ventura, se utilizem da área e possam vir a ser responsabilizadas pelos danos ambientais comprovados por imagens de satélite, mesmo que tais informações constem apenas de relatórios elaborados em ação conjunta com parâmetro em tais cadastros, cujos dados presumem-se verdadeiros. 4.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. 5 .
Consta do processo, ainda, documentos que demonstram a extensão da área e suas respectivas coordenadas geográficas (dados que possuem alto grau de assertividade quanto ao local do dano), além de informações quanto à lavratura de outros autos de infração e embargos da área, inclusive contra os mesmos infratores indicados para figurar no polo passivo. 6.
A regra pertinente à necessidade de instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação pretende que a postulação judicial venha substanciada em início razoável de prova, que se evidencie suficiente para a movimentação da máquina judiciária, sem com isso exigir a comprovação ab ovo do direito alegado. 7 .
As questões ambientais encontram-se sujeitas a regramento próprio quanto ao modo de operar a instrução probatória, diante da reconhecida possibilidade de inversão do ônus da prova, da responsabilidade objetiva e por ser a obrigação de recompor a área degradada de natureza propter rem, assim como por prevalecer o princípio da precaução, da reparação integral e do in dubio pro natura, prerrogativas da responsabilização amplamente reconhecidas na esfera do direito ambiental. 8.
As provas inseridas no processo não corroboram a sentença que indeferiu a petição inicial em face da ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em interpretação condizente com a garantia de acesso à jurisdição. 9 .
Apelação a que se dá provimento.
Sentença de indeferimento da petição inicial reformada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o devido processamento da ação. (TRF-1 - AC: 00019941820174013908, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 11/12/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2020) Diante disso, não sendo possível a esse Juízo firmar, em tais circunstâncias, o convencimento acerca da plausibilidade das alegações da parte autora, tendo em vista que, em juízo de cognição sumária, não logrou êxito em afastar as conclusões obtidas pelo Relatório de Fiscalização do IBAMA (ID 2137183892, pág. 7), fotografia (ID 2137183892, págs. 11/13) e imagem de satélite (ID 2137183892, págs. 17/19), o qual, como se sabe, possui presunção juris tantum de legalidade e veracidade, situação que afasta, por ora, a probabilidade do direito, fazendo-se necessário aprofundamento das provas com exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, considerando que os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência são cumulativos e, neste caso, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito, fica dispensável a análise do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC/15, razão pela qual indefiro a liminar requerida.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO a tutela provisória, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 2.
Intime-se a parte autora, através do Oficial e Justiça, para constituir novo patrono nos autos, no prazo de 10 dias, conforme art. 112, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, art. 485 do CPC. 3.
DETERMINO a citação da parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III do CPC/15. 4.
Contestada a demanda pela requerida com a juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica e para indicar as provas que pretende reproduzir, apontando, desde logo, a finalidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.
No mesmo prazo, fica a requerida intimado para, caso queira, indicar as provas que pretende produzir e a sua respectiva finalidade.
Por conseguinte, com ou sem manifestação pela produção probatória, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
12/07/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003822-36.2013.4.01.3602
Uniao Federal
Mataboi Alimentos LTDA
Advogado: Claudio Pimenta de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 22:36
Processo nº 1002337-24.2025.4.01.3000
Conselho Regional de Administracao do Ac...
Claudia Coelho de Lima Pereira
Advogado: Gelson Goncalves Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 18:15
Processo nº 1002337-24.2025.4.01.3000
Conselho Regional de Administracao do Ac...
Claudia Coelho de Lima Pereira
Advogado: Gelson Goncalves Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 16:47
Processo nº 1094137-34.2024.4.01.3400
Cleber Fernando Ananias
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Maria Laura Alvares de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 19:47
Processo nº 1033537-13.2025.4.01.3400
Companhia de Concessao Rodoviaria Juiz D...
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Alexandra Cristina Esteves Fabichak Bert...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 21:09