TRF1 - 0003822-36.2013.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003822-36.2013.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003822-36.2013.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MATABOI ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO PIMENTA DE CASTRO - MG81403-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003822-36.2013.4.01.3602 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Mataboi Alimentos S.A., concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora a manutenção dos serviços de fiscalização sanitária realizados pelo Serviço de Inspeção Federal – SIF, durante o movimento grevista de seus servidores, com fundamento na essencialidade da atividade desempenhada pela impetrante e no risco à comercialização de mercadorias perecíveis.
Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que não há competência local para controlar ou coibir o movimento paredista, o qual foi deliberado em nível nacional.
Alega, ainda, que a Justiça Federal de 1ª instância não detém competência para processar e julgar a demanda, sendo esta de atribuição do STJ, conforme entendimento consolidado nos casos de greve de caráter nacional.
No mérito, defende a ausência de ilegalidade ou abusividade por parte da autoridade impetrada, bem como a inadequação da via do mandado de segurança, por demandar produção de prova incompatível com o rito.
Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Ofício do Ministério Público Federal em que manifesta pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003822-36.2013.4.01.3602 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Cinge-se a questão quanto à continuidade dos serviços de inspeção sanitária prestados pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), mesmo durante o movimento grevista dos fiscais agropecuários, a fim de garantir a regularidade da produção e exportação de seus produtos.
De início, afasto a alegada ilegitimidade passiva suscitada pela União.
O objeto dos autos versa sobre a recusa direta da autoridade responsável pelo SIF local em prestar serviço essencial, consistente na emissão e assinatura de certificados de inspeção sanitária federal e documentos necessários ao trânsito e exportação de produtos perecíveis.
Conforme se extrai da própria petição inicial (fls. 06/07 ID 56322592), "o responsável pelo SIF na impetrante está se negando a emitir e assinar tais certificados, nem tampouco autoriza ou delega poderes para que outro subordinado seu o faça, impedindo assim que a impetrante cumpra os contratos de exportação que firmou".
A conduta omissiva da autoridade local é, portanto, devidamente individualizada e apta a ensejar a impetração, o que torna legítima a sua inclusão no polo passivo da ação.
Também não procede a alegação de incompetência da Justiça Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de dissídio coletivo de greve com repercussão nacional, atingindo múltiplas regiões da Justiça Federal. (STF - AgR RE: 797891 DF - DISTRITO FEDERAL 0087027-83 .2010.3.00.0000, Relator.: Min .
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/10/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 31-10-2017) No caso em tela, contudo, não se discute a legalidade ou abrangência do movimento paredista em nível nacional, tampouco há pretensão de controle sobre sua declaração ou condução.
O que se busca é a continuidade da prestação de um serviço público essencial, no âmbito local da unidade da empresa impetrante, situada em Rondonópolis/MT.
Assim, afasta-se a alegação de incompetência, pois não se trata de matéria afeta ao STJ.
Considerando que o movimento grevista afeta claramente as atividades da parte impetrante e que a não emissão dos certificados e guias, ou sua liberação em percentual reduzido, causa prejuízos — uma vez que os produtos estocados não podem deixar as instalações dos frigoríficos e portos para serem comercializados —, é correta a sentença que determinou a manutenção da fiscalização e o funcionamento dos serviços essenciais, de modo a não impossibilitar a continuidade do processo de fabricação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GREVE DE SERVIDORES.
CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL - SIF.
DIREITO DO USUÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou seja mantida a fiscalização pelos fiscais federais agropecuários, além do funcionamento de serviços essenciais indispensáveis à atividade normal da parte impetrante, empresa do ramo de alimentos, durante todo o período de duração do movimento grevista, restringido ao âmbito territorial de abrangência da Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso. 2.
O exercício do direito de greve, constitucionalmente previsto, não é absoluto, tendo que ser mitigado pelo princípio da continuidade do serviço público, mormente quando essencial. 3.
Considerando que o movimento grevista claramente afeta as atividades da parte impetrante e que a falta da emissão dos certificados e guias ou a sua liberação em menor percentual traz prejuízos, uma vez que os produtos estocados não podem deixar as instalações dos frigoríficos e portos para serem comercializados, correta a sentença que determinou a manutenção da fiscalização e o funcionamento dos serviços essenciais de modo a não ficar impossibilitada de dar continuidade ao processo de fabricação. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida. (AC 0013618-86.2015.4.01.3600- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - SEXTA TURMA - e-DJF1 31/05/2022 PAG) Entendo que deve ser mantida a sentença eis que alinhada aos entendimentos jurisprudenciais.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei n. 12.016/2009. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003822-36.2013.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003822-36.2013.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MATABOI ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO PIMENTA DE CASTRO - MG81403-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL – SIF.
GREVE DE SERVIDORES.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I – Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Mataboi Alimentos S.A., concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora a manutenção dos serviços de fiscalização sanitária realizados pelo Serviço de Inspeção Federal – SIF, durante o movimento grevista de seus servidores, com fundamento na essencialidade da atividade desempenhada pela impetrante e no risco à comercialização de mercadorias perecíveis.
A União, em suas razões, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal de 1ª instância.
No mérito, sustenta a legalidade da conduta da autoridade impetrada e a inadequação da via eleita, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
II – A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial para manutenção dos serviços de inspeção sanitária prestados pelo Serviço de Inspeção Federal – SIF, durante movimento grevista de servidores públicos, diante da essencialidade da atividade fiscalizada e do risco à cadeia de produção e exportação de produtos perecíveis.
III – A alegação de ilegitimidade passiva não prospera.
A autoridade responsável pela fiscalização sanitária local, vinculada ao SIF, é diretamente apontada como omissa na prestação do serviço, o que justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
IV - Afastada também a alegação de incompetência da Justiça Federal de 1ª instância.
Não se trata de dissídio coletivo de greve com abrangência nacional, mas de impugnação à omissão localizada de serviço público essencial, vinculada a unidade federal situada em Rondonópolis/MT.
V - O direito de greve dos servidores públicos, embora constitucionalmente assegurado, não é absoluto, devendo ser compatibilizado com o princípio da continuidade dos serviços públicos, especialmente aqueles qualificados como essenciais.
VI - No caso, restou demonstrado que a recusa na emissão dos certificados e documentos sanitários pelo SIF local inviabiliza a saída e comercialização de produtos perecíveis da empresa impetrante, afetando de forma imediata sua atividade produtiva e comercial.
Assim, correta a sentença ao assegurar o funcionamento mínimo necessário à continuidade da atividade fiscalizada.
VII - Recurso e remessa necessária desprovidos.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
25/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MATABOI ALIMENTOS LTDA, Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO PIMENTA DE CASTRO - MG81403-A .
O processo nº 0003822-36.2013.4.01.3602 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-06-2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 02/06/2025 e encerramento no dia 06/06/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
20/04/2021 13:34
Conclusos para decisão
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17/07/2020 00:31
Decorrido prazo de União Federal em 16/07/2020 23:59:59.
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24/05/2020 00:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 00:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 00:13
Juntada de Petição (outras)
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24/05/2020 00:13
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 09:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - I1
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28/02/2019 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:00
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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31/01/2019 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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13/07/2018 14:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/07/2018 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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19/06/2018 08:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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17/01/2017 15:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/01/2017 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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16/01/2017 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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13/01/2017 13:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4112217 PARECER (DO MPF)
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13/01/2017 10:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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13/12/2016 19:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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