TRF1 - 1033892-23.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1033892-23.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES EXATO LTDA. - ME REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-SP, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Centro de Formação de Condutores Exato Ltda. em face da União Federal e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran/SP, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do art. 49 da Resolução 789/2020 do Contran.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
De saída, considerando que a parte autora se insurge contra a Resolução 789/2020 do CONTRAN, órgão federal vinculado ao Ministério da Infraestrutura, excluo o Detran/SP do polo passivo da presente ação, não sendo este Juízo competente para examinar a ilegalidade dos atos eventualmente emanados da referida autarquia estadual.
Dito isso, e considerando a matéria objeto desta demanda, que veicula pretensão de suspensão dos efeitos e posterior reconhecimento de nulidade de dispositivo infralegal em vigor desde jun./2020, bem como por não vislumbrar risco de perecimento do direito, revelando-se, ao revés, recomendável a oportunização de prévio contraditório, postergo a apreciação do pedido de medida de urgência para o momento da prolação da sentença, oportunidade em que terei maiores subsídios para examinar a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional, já em sede de cognição plena do mérito da ação.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente lide, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437), especificando as provas que pretende produzir.
Após, concluam-se os autos, de imediato.
Retifique-se o cadastro do polo passivo do feito.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/04/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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